Interrupção em fornecimento de energia implica indenização – TJSC

10 12 2009

A Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) foi condenada ao pagamento de indenização a empresa Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda. – ME por reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, foi confirmada por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. O valor da indenização por danos materiais é de R$ 20.,4 mil.Na ação inicial, a empresa alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de interrupções constantes na energia elétrica. Na contestação, a Celesc reconheceu problemas no fornecimento, mas afirmou que as quedas de energia foram ocasionadas por fortes tempestades que atingiram a região.

Em sua apelação, a Celesc acrescentou que a interrupção periódica da energia elétrica constitui recurso normal e necessário para a manutenção do sistema. Disse, ainda, que, neste caso, o tempo sem energia não comprometeu a continuidade do fornecimento, porquanto não ultrapassou o limite máximo estabelecido pela Portaria n. 024 e Resolução n. 08/2004 da Aneel. Finalizou com questionamento da forma de cálculo dos prejuízos apresentada pela autora. Na análise do mérito da apelação, o relator, desembargador Cesar Abreu afirmou que a ré reconheceu a interrupção no fornecimento de energia. Apontou, ainda, não haver há dúvidas de paralisação da produção da autora em decorrência das constantes quedas de energia. Além disso, Abreu entendeu que mesmo considerada a existência de caso fortuito, fica nítida a negligência por parte da ré. Esse fato é comprovado nos autos por correspondência enviada ao presidente da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina, na qual reconheceu os problemas e comprometeu-se a resolvê-los – inclusive com a instalação de pára-raios especiais – nada fez, permanecendo inerte. Na análise da Portaria da Aneel especificada pela Celesc, Abreu observou que seria obrigatório prévio aviso aos clientes de que haveria interrupção de energia, o que não ficou demonstrado nos autos pela concessionária. Neste ponto, enfatizou que “não se pode admitir apresente a Celesc mais de uma versão em relação a um mesmo fato. Fazendo-o, deve-se admitir, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), que não detém versão alguma”. (AC nº 2009.045686-4)

Fonte: Site do TJSC





Pessoa jurídica é passível de dano moral – TJSC

10 12 2009

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, ao pagamento de indenização por danos morais à empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia. O valor estipulado somou R$ 10 mil para cada um e resultou da manutenção indevida do registro de ambos no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.

Na apelação, o Besc alegou que pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral. Disse também que não havia prova do dano, tampouco a comprovação de perdas sofridas pela empresa. Afirmou, ainda, que o registro no Serasa e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o pagamento de indenização à título de danos morais em favor de pessoa jurídica encontra-se fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nela, o dano moral fica configurado no abalo ao crédito e à imagem junto aos clientes. No caso da apelação, a empresa e Ezio ajuizaram ação revisional contra o Besc. Obtiveram tutela antecipada para impedir que o banco colocasse o nome de ambos nos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurasse a renegociação de débitos. O BESC foi intimado desta decisão em março de 2003. Em julho daquele ano, ao tentar realizar compra a prazo em nome da empresa, Ezio teve o pedido negado porque seu nome e o da empresa estavam inscritos pelo banco no SPC, onde permaneceram até agosto de 2003.  “Configurada a responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados”, resumiu o relator da apelação. (AC nº 2005.015837-5)

Fonte: Site do TJSC





Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ

12 11 2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está inovando a jurisprudência sobre o meio ambiente e, com isso, mostra que acompanha de perto as demandas de uma sociedade cada dia mais comprometida com a qualidade de vida da coletividade. Esta nova visão que objetiva a proteção ambiental começou a se formar em 1992, na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), que aconteceu no Rio de Janeiro, na qual o conceito do Princípio da Precaução foi formalmente proposto como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não.

O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.

A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.

Administrando riscos

Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.

Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.

Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.

Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.

Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.

O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.

Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.

Melhor prevenir que remediar

A Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.

Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.

De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.

Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.

Fonte: Site do STJ





TJSC nega indenização à agricultora por perda da safra de arroz

12 11 2009

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que negou indenização à agricultora Salute Bordignon Mezzari contra a Cooperativa Mista Pioneira Ltda. Ela acusou a empresa de ter se comprometido a instalar equipamentos necessários ao cultivo de arroz, sem cumprir o prometido. Na decisão, porém, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, confirmou a decisão em 1º Grau, face a comprovação de inércia da agricultora na época de plantio.

Na ação, Salute contou ser proprietária de área de 10 hectares, destinada ao plantio de arroz, atividade a que se dedicava com equipamento próprio de irrigação até o ano de 1997. Em seguida, a Cooperativa propôs, em contrato verbal, a instalação de um novo equipamento, nos anos de 1998 e 1999, além de comprometer-se a substituir a bomba de irrigação com capacidade maior, já de olho na safra de 2000.

A agricultora alega que o acordo não foi cumprido, fato que lhe impossibilitou o plantio e acarretou forte prejuízo. Ela pediu indenização no valor equivalente a 1,3 mil sacas de arroz. A cooperativa contestou os fatos e disse que a bomba de água foi sim instalada, embora na propriedade de outro agricultor, porém com uso coletivo na região. Disse também que somente Salute não plantou naquele ano, enquanto seus vizinhos agricultores colheram ótima safra.

Em seu voto, o relator destacou que não houve a comprovação do acordo verbal, nem mesmo através de provas testemunhais e que “os prejuízos foram oriundos da inércia da agricultora em razão de não ter buscado outra alternativa, considerando que não existe prova da obrigação da apelada”.

Fonte: Site do TJSC





Cúmplice de adultério não deve indenização a marido traído – STJ

12 11 2009

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.

Fonte: Site do STJ





Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão – TJRJ

24 06 2009

Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.

Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.

Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.

Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. “Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado”, afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.

Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, “lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano”. Proc. n° 2009.001.14984

Fonte: Site do TJRJ





Consumidor receberá R$ 4 mil por ter cortado a mão em fogão – TJRJ

27 05 2009

Um consumidor receberá R$ 4 mil de indenização a título de dano moral da BSH Continental Eletrodomésticos por ter cortado sua mão ao instalar um fogão recém-comprado. Segundo o autor da ação, a embalagem não trazia nenhuma advertência sobre a lâmina cortante na parte traseira do fogão. A decisão é do desembargador Maldonado de Carvalho da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

José Antonio Neto conta que adquiriu o fogão fabricado pela empresa em 5 de maio de 2007 e, ao retirá-lo da embalagem para colocá-lo no local reservado para o mesmo, cortou a mão direita, lesionando seu tendão flexor. Devido à gravidade do corte, ele teve que ser submetido a vários procedimentos médicos, além de sessões de fisioterapia.

A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido, alegando tratar-se de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o desembargador Maldonado de Carvalho decidiu reformar a sentença e condenar a empresa a pagar a indenização por danos morais.

“A responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços, portanto, concentra-se na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação ou na prestabilidade)”, relatou o magistrado que ainda completou: “Trata-se, pois, de uma responsabilidade legal, onde o fornecedor, objetivamente, responde pelos danos causados pelo produto ou pelo serviço prestados de forma defeituosa, independentemente da aferição de sua imprudência, negligência ou imperícia mercadológica”.Proc. 2009.001.07576

Fonte: Site do TJRJ





Celesc indenizará carcinicultores por perda de 15 ton de camarão – TJSC

26 05 2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou a Celesc Distribuição S.A. a ressarcir os carcinicultores Dilnei Cachoeira e Moema Boabaid May, que tiveram um prejuízo calculado em R$ 186 mil com sua criação de camarões, devido ao corte do fornecimento de energia elétrica. O fato ocorreu de madrugada, por quatro horas, quando as bombas de recalque – responsáveis pelo abastecimento de água nos viveiros – e os aeradores – que injetam oxigênio nos tanques – ficaram desligados. A situação resultou na mortandade de 15 toneladas de camarões, prestes a serem colhidos. A Celesc alegou que a queda de energia foi fruto de acidente – uma colisão de um pássaro na rede elétrica – e que a demora na solução do problema decorreu da necessidade da vistoria e normas da segurança da empresa. “Os relatos apontam para a ineficácia e o defeito do serviço público, porquanto a empresa concessionária certamente avaliou mal a complexidade do problema na rede elétrica e deixou que apenas os dois funcionários de plantão o resolvesse. É evidente a insuficiência de mão-de-obra”, afirmou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. O magistrado explicou ainda, ao citar o Código de Defesa do Consumidor, que a prestadora de serviço público só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão foi unânime.Apelação Cível n. 2008.014047-0.





Relacionamento desfeito no dia do “chá de panelas” gera indenização – TJRS

21 04 2009

Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.

“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (…), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.

Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Proc. 70027032440

Fonte: Site do TJRS





Unimed paga caro por desconsiderar necessidade de conveniado – TJSC

17 04 2009

3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 30 mil, a serem divididos entre Carmem Lúcia Pereira e sua filha, devido à negativa de autorização para um exame em instituição hospitalar habilitado a receber pacientes obesos. Consta nos autos que o marido e pai das autoras – Gladimir Pereira – sofria com um tumor maligno e necessitava de radioterapia em uma mesa que suportasse os 140 quilos que pesava no início do tratamento. Desse modo, conveniado e em dia com o plano de saúde da Unimed, requereu autorização para realizar o exame no Hospital Israelita Albert Einstein ou outro centro médico habilitado a receber pacientes em suas condições. Com a negativa da cooperativa de saúde, a família vendeu o único bem que possuía – o apartamento onde morava – para custear o tratamento. A Unimed contestou os fatos, argumentando que o procedimento poderia ser feito em qualquer estabelecimento hospitalar credenciado. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que em momento algum o plano de saúde indicou o local apropriado para receber pacientes idosos ou até mesmo informou a necessidade ou não de uma mesa adaptada. Ou seja, não foram consideradas as peculiaridades do caso. “Diante da angústia e intranqüilidade as quais as autoras foram submetidas, tendo que vender seu único bem imóvel e desembolsar grande quantia para tratamento particular, gerada pela negativa da ré em custear o tratamento, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o magistrado. Apelação Cível n. 2008.070614-4.

Fonte: Site do TJSC