Proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor – STJ

10 12 2009

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.

O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.  A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios. Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.

Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Fonte: Site do STJ





Marcas com nomes estrangeiros devem ser apreciadas conforme uso nacional – STJ

10 12 2009

O caráter genérico de uma marca deve ser analisado segundo os usos e costumes nacionais e nada impede o registro de um nome estrangeiro se a expressão em sua literalidade não tiver significado para o homem médio comum brasileiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que garantiu à empresa Mark Peerless S.A o certificado de sua denominação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O órgão se negava a fornecer o registro com o argumento de que a tradução ‘Marca Inigualável’ era um termo genérico; pertencente ao uso comum.

A lei que regula direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual é a de n. 9279/96 e, em seu artigo 124, estabelece que não é registrável como marca denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade. Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), estava evidente o caráter genérico da expressão Mark Peerless e, diante da globalização, estaríamos equiparando o registro junto ao INPI a um catálogo telefônico, no qual qualquer expressão em língua inglesa poderia ser registrada.

A Quarta Turma do STJ, no entanto, assinalou que a marca não faz alusão a nenhum produto especificamente e nem mesmo o caráter genérico pode ser invocado no caso. “A razão imediata da existência do direito da marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder o registro quando outra pessoa ou a coletividade já possui direito de uso”, esclareceu o relator, ministro Luis Felipe Salomão. A vedação legal para o reconhecimento do registro exige o tratamento em sua forma original, na língua inglesa, e não em sua tradução literal. A distintividade, no caso, ficou reconhecida. O relator esclareceu que solução diversa seria dada para casos em que empresas pretendessem o registro da marca grafada em língua estrangeira, mas com uso ordinário no país, como é o caso de termos consolidados como hot-dog, spa, cooper, flat, entre tantas outras. O relator ressaltou ainda que solução distinta também teria casos de nomes que remeteriam a expressões ultrajantes. O ministro citou ainda precedentes em que o fato de a marca ser de uso comum não impede o registro junto ao INPI. No julgamento do Resp 237.954/RJ, ficou estabelecido que a expressão off-price pôde ser usada num contexto da denominação de um centro comercial.

Fonte: Site do STJ





Interrupção em fornecimento de energia implica indenização – TJSC

10 12 2009

A Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) foi condenada ao pagamento de indenização a empresa Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda. – ME por reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, foi confirmada por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. O valor da indenização por danos materiais é de R$ 20.,4 mil.Na ação inicial, a empresa alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de interrupções constantes na energia elétrica. Na contestação, a Celesc reconheceu problemas no fornecimento, mas afirmou que as quedas de energia foram ocasionadas por fortes tempestades que atingiram a região.

Em sua apelação, a Celesc acrescentou que a interrupção periódica da energia elétrica constitui recurso normal e necessário para a manutenção do sistema. Disse, ainda, que, neste caso, o tempo sem energia não comprometeu a continuidade do fornecimento, porquanto não ultrapassou o limite máximo estabelecido pela Portaria n. 024 e Resolução n. 08/2004 da Aneel. Finalizou com questionamento da forma de cálculo dos prejuízos apresentada pela autora. Na análise do mérito da apelação, o relator, desembargador Cesar Abreu afirmou que a ré reconheceu a interrupção no fornecimento de energia. Apontou, ainda, não haver há dúvidas de paralisação da produção da autora em decorrência das constantes quedas de energia. Além disso, Abreu entendeu que mesmo considerada a existência de caso fortuito, fica nítida a negligência por parte da ré. Esse fato é comprovado nos autos por correspondência enviada ao presidente da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina, na qual reconheceu os problemas e comprometeu-se a resolvê-los – inclusive com a instalação de pára-raios especiais – nada fez, permanecendo inerte. Na análise da Portaria da Aneel especificada pela Celesc, Abreu observou que seria obrigatório prévio aviso aos clientes de que haveria interrupção de energia, o que não ficou demonstrado nos autos pela concessionária. Neste ponto, enfatizou que “não se pode admitir apresente a Celesc mais de uma versão em relação a um mesmo fato. Fazendo-o, deve-se admitir, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), que não detém versão alguma”. (AC nº 2009.045686-4)

Fonte: Site do TJSC





Pessoa jurídica é passível de dano moral – TJSC

10 12 2009

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, ao pagamento de indenização por danos morais à empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia. O valor estipulado somou R$ 10 mil para cada um e resultou da manutenção indevida do registro de ambos no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.

Na apelação, o Besc alegou que pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral. Disse também que não havia prova do dano, tampouco a comprovação de perdas sofridas pela empresa. Afirmou, ainda, que o registro no Serasa e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o pagamento de indenização à título de danos morais em favor de pessoa jurídica encontra-se fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nela, o dano moral fica configurado no abalo ao crédito e à imagem junto aos clientes. No caso da apelação, a empresa e Ezio ajuizaram ação revisional contra o Besc. Obtiveram tutela antecipada para impedir que o banco colocasse o nome de ambos nos órgãos de restrição de crédito enquanto perdurasse a renegociação de débitos. O BESC foi intimado desta decisão em março de 2003. Em julho daquele ano, ao tentar realizar compra a prazo em nome da empresa, Ezio teve o pedido negado porque seu nome e o da empresa estavam inscritos pelo banco no SPC, onde permaneceram até agosto de 2003.  “Configurada a responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados”, resumiu o relator da apelação. (AC nº 2005.015837-5)

Fonte: Site do TJSC





Cessão de mão-de-obra não implica recolhimento de INSS – STJ

10 12 2009

A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do STJ, iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo INSS contra julgado do TRF da 4ª região. O INSS queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.
A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do CTN (clique aqui), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o TRF-4, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.
No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da lei 8.212 de 1991 (clique aqui), que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.
Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na lei 8.212, com a lei 9.528/97 (clique aqui) e posteriormente com a lei 9.711/98 (clique aqui). Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CTN, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.
Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS.

Fonte: Site do STJ





Estágio não cria vínculo trabalhista – TST

10 12 2009

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a SDI-2 do TST afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só por que o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do TRT da 12ª região de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT (clique aqui). Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o Banco alegou que o regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época – lei 6.494/77 (clique aqui). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei 11.788/08 (clique aqui) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época – 6.494/77, como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1.

Fonte: Site do TST





Direito penal eficiente e ética da vingança – Lançamento de Obra

2 12 2009

Processo Penal Eficiente e a Ética da Vingança