TJRS. Entrega de atestados falsos à Universidade resulta em condenação criminal

16 07 2010

A Justiça Estadual condenou por falsidade ideológica jovem que forjou assinaturas para atestar junto à Faculdade de Direito da PUCRS sua freqüência em audiências judiciais.

O Juiz Direito José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, sentenciou o réu à pena de dois anos de reclusão, que foi reduzida para um ano e meio em razão da atenuante da confissão do crime, e multa de um salário mínimo. Em razão da presença de requisitos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, houve substituição da pena restritiva de liberdade por Prestação de Serviços à Comunidade por igual período, cumulada com a multa.

Caso

O Ministério Público, autor da ação, ofereceu denúncia alegando que em novembro de 2007 o jovem, à época estudante de Direito da PUCRS, inseriu, por sete vezes, declarações falsas em atestados de comparecimento a audiências com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante. Na ocasião dos fatos, o réu tinha 22 anos, cursava o último semestre do curso, presidia o Centro Acadêmico da Faculdade e era estagiário do próprio MP.

A fim de obter a aprovação na cadeira de Prática de Processo Penal e garantir a conclusão do curso universitário, o então estudante inseriu dados e assinaturas, ambos falsos, em atestados de comparecimento a audiências com a finalidade de forjar presença nas sessões de julgamento. Em razão dessa prática, incorreu em delito tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal.

A defesa alegou que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é imprescindível que a falsidade seja apta a enganar, o que não ocorreu no presente caso, eis que o denunciado escreveu uma assinatura qualquer, sem preocupar-se em imitar as assinaturas verdadeiras. Sustentou que todos os documentos estavam sujeitos à análise do professor, que verificou a ausência de carimbo do Tribunal e o erro grosseiro nas assinaturas, levando o jovem à recuperação da disciplina.

Sustentou, ainda, não haver dano efetivo decorrente da conduta do acusado, que foi punido pelo professor, que não lhe atribuiu a nota respectiva. Acrescentou que o fato se deu em momento único, não em sete ocasiões diferentes, com o objetivo de adquirir a aprovação na referida disciplina do curso superior, mediante declarações totalmente distintas do padrão em atestado de comparecimento às audiências.

Sentença

No entendimento do Juiz de Direito José Ricardo Coutinho da Silva, é incontroverso que o acusado inseriu declarações e assinaturas falsas nos comprovantes de comparecimento a audiências e sessões apresentados ao professor da disciplina de Prática de Processo Penal, o que foi confessado pelo próprio denunciado. Segundo o Magistrado, fosse o professor menos exigente com a necessidade de carimbo nos atestados e não olhasse com atenção as assinaturas, vindo a perceber o erro de grafia no nome de Desembargadora, poderiam os documentos com conteúdo e assinaturas falsos ter passado despercebidos.

Os documentos tinham idoneidade para enganar outro professor que não tivesse as mesmas exigências e cuidados, logo, não se tratando de falsificações grosseiras, observou o julgador, referindo-se à caracterização de uso de documento falso por parte do acusado. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa, não exigindo a produção de dano para sua caracterização, sendo suficiente que a conduta seja potencialmente lesiva, o que é o caso, acrescentou. Portanto, plenamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime imputado.

Processo Crime nº 20900110113





STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos – STJ

16 07 2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.

Fonte: Site do STJ





Claro devolverá valores cobrados indevidamente em fatura – STJ

16 07 2010

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.
Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Fonte: Site do STJ





Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca – STJ

16 07 2010

O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.
O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.

O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.

Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.

Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

Fonte: Site do STJ





Empresa deve ter regra interna sobre redes sociais – Conjur

16 07 2010

O surgimento de novas tecnologias e as inovações em mídias sociais tem alterado a forma como as pessoas se comportam. Convergência está em todo lugar e nunca foi tão fácil atingir um público tão grande.

Para que seja possível ter uma ideia da dimensão deste assunto, atualmente, 96% das pessoas da chamada geração Y (nascidos após 1980) utilizam redes sociais; um em cada oito casal americano se conheceu através de uma rede social; a televisão levou 13 anos para atingir os 50 milhões de expectadores, enquanto que a rede social Facebook alcançou o dobro da marca, em número de usuários, em apenas nove meses, somando hoje mais de 400 milhões de usuários. Caso fosse um país, o Facebook seria o quarto mais populoso do mundo e teria quase a população total da Europa.

Neste contexto, é relevante o papel das redes sociais, que a cada dia estão mais inseridas na vida das pessoas, com utilização maciça e crescente, principalmente para fins pessoais.

Por este motivo, no início do surgimento das redes sociais, os gestores de Tecnologia da Informação das empresas se apressaram em bloquear o acesso a todas as redes sociais, em um trabalho incansável, já que a cada dia mais e mais redes sociais surgem na Internet, sob o pretexto de inibir uma eventual perda de produtividade dos trabalhadores, que poderiam passar a dedicar mais tempo a questões pessoais do que ao seu trabalho.

Porém, a evolução das redes sociais convergiu para a utilização destas ferramentas também para fins profissionais, passando a ser uma importante ferramenta de pesquisa e publicidade, mas nunca deixando de lado aquele caráter de finalidade pessoal da rede social, o que hoje já faz com que a visão dos gestores de TI comece a mudar.

A cada dia é mais comum ver empresas, muitas delas de grande porte, liberando o acesso de seus funcionários às redes sociais, até porque pesquisas já revelam que empresas que permitem o uso de mídias sociais a seus empregados são, em média, 9% (nove por cento) mais produtivas do que as que agem no sentido contrário (Social Networks vs. Management? Harness the Power of Social Media – Fresh Perspectives. Manpower Inc. New York, 2010).

Porém, é importante ressaltar que esta nova mentalidade dos gestores de TI, apoiada pela mais alta direção das corporações, embora alinhada com os conceitos modernos de gestão, tem consequências no âmbito jurídico, que poderão ser suportadas pela empresa e não podem ser ignoradas.

Os riscos são inúmeros, mas é possível destacar, dentre outros, o risco de vazamento de informações da empresa, bem como o risco de responsabilização da corporação por atitudes impróprias de seus empregados no uso das redes sociais.

A autorização de acesso a redes sociais mal implementadas cria na empresa uma verdadeira “porta aberta” para o acesso e disseminação de informações confidenciais e restritas.

Na medida em que o empregado tem contato com o mundo externo através desta já mencionada “porta aberta”, mais exposta a empresa está à rápida disseminação e divulgação de informações restritas, em caso de má-fé de seus empregados.

No mesmo sentido, a interação do empregado com terceiros, externos à empresa, aumenta a possibilidade de recebimento de artefatos maliciosos e vírus, que podem vir a infectar a rede corporativa e permitir a invasão de terceiros, mesmo que por um descuido do empregado, leal e de boa-fé.

Ademais, é cada vez mais comum nos depararmos, em redes sociais, com casos de pessoas que se passam por outras, comunicações ofensivas, discriminatórias, violação de propriedade industrial e/ou intelectual pela reprodução indiscriminada e não autorizada de criações de terceiros e outras condutas ilícitas.

Ocorre que, partindo tais condutas ilícitas da conexão corporativa, é inequívoco que a Legislação Brasileira dá amparo à eventual responsabilização do empregador por tais atos de seu empregado, já que foi o responsável por dar ao empregado a possibilidade de cometer aquele ilícito e ter se omitido em seu dever de cautela, enquanto empregador, de verificar as atitudes de seu empregado naquele serviço ao qual facultou acesso.

Mas, em que pesem estes riscos, além de outros previsíveis, temos que a ideia dos gestores de TI, de liberar acesso às redes corporativas, não é ruim, e nem deve ser desprezada. Apenas é necessário que a implementação desta permissão ao empregado seja realizada de forma adequada, com adoção dos devidos mitigadores de risco.

O processo deve se iniciar com a elaboração de um Regulamento Interno de Segurança da Informação, um documento de cunho jurídico, que estabelece os direitos e deveres dos empregados, no uso de recursos tecnológicos.

Neste documento, não só as redes sociais serão abordadas, mas, de forma geral, serão estabelecidas as responsabilidades civis e penais de todos dentro da empresa por seus atos, os limites impostos, e, principalmente, a quebra de qualquer expectativa de privacidade do empregado, para que possa ser monitorado pelo empregador em sua trajetória nas redes sociais ou mesmo no uso do e-mail corporativo, o que é perfeitamente aceito, em consonância com as mais recentes decisões dos nossos Tribunais.

Estabelecido o regulamento, este deve ser implantado na empresa e a implementação se inicia no ponto de vista técnico, onde ferramentas informáticas deverão ser aplicadas ao ambiente, para monitoramento, controle, e preservação de evidências, tudo de acordo com o Regulamento elaborado.

Prontas para entrar em funcionamento as ferramentas informáticas, o empregador deve passar à implementação jurídica, que envolve a colheita da assinatura de todos os colaboradores, manifestando sua aceitação às condições impostas pelo Regulamento, que regerá o seu uso dos recursos tecnológicos da empresa.

Feito isso, o empregador deve passar ao gerenciamento deste ambiente tecnológico, investindo em pessoas para auxiliar no cumprimento das diretivas estabelecidas pelo Regulamento implantado, monitorando os atos de seus empregados, coletando e preservando adequadamente evidências, e, inclusive, reunindo periodicamente seus empregados, para palestras sobre conscientização quanto ao uso responsável dos recursos informáticos da empresa, em áreas multidisciplinares, do jurídico ao técnico.

Assim, podemos concluir que o uso das redes sociais nos ambientes corporativos é uma realidade inevitável, em curto prazo, pois já se mostra benéfica à produtividade dos colaboradores, mas, ao mesmo tempo, demanda o preparo prévio dos gestores de TI e da alta direção da empresa, para que a liberação de tais acessos ocorra com um nível de maturidade legal e técnica adequado da empresa, dentro das melhores práticas de governança corporativa, o que poderá reduzir, senão inibir, boa parte dos riscos inerentes a tal política de permissão de acesso. Por Marcos Gomes da Silva Bruno e Renato Leite Monteiro

Fonte: Site Conjur





Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação

16 07 2010

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.

A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

Fonte: Site do STJ





Ambiental – Casa em APP – Demolição – TJSC

16 07 2010

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital, que negou pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, formulado pelo pescador Heitor Agenor Teixeira contra o município de Florianópolis.

Segundo os autos, a prefeitura da Capital, após constatar irregularidades no imóvel de Heitor – construído em área de preservação permanente na Lagoa da Conceição -, promoveu sua demolição.

O pescador, que exercia a profissão há 19 anos, sustentou que a administração pública, após a demolição, não lhe devolveu as madeiras que guarneciam sua casa, bem como os bens móveis que lá estavam guardados.

Alegou, ainda, que não pôde mais trabalhar no local, o que acarretou prejuízo mensal de R$ 1 mil em sua renda familiar.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, as testemunhas afirmaram que o pescador não conseguiu resgatar seus bens móveis por culpa própria, já que a administração se ofereceu para transportá-los, mas não sabia exatamente em que local poderia entregá-los.

Ademais, a madeira da qual era feita a construção não foi devolvida porque se encontrava em péssimo estado de conservação. “Além disso, se o rapaz laborava o fazia de forma irregular, no sentido de que não podia desenvolver atividades naquela edificação. Ademais, também não trouxe aos autos qualquer prova de que possuísse renda mensal no valor de R$ 1 mil, nem arrolou qualquer testemunha”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.015969-6)

Fonte: Site do TJSC





Overbooking – Responsabilidade da empresa aérea – TJSC

16 07 2010

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por Viaggitur – Viagens e Turismo Ltda., condenada em 1º Grau ao pagamento solidário, com a TAM Linhas Aéreas Ltda., de indenização por danos morais no valor de cinco salários-mínimos, bem como de R$ 463,00 a título de danos materiais, a Roger Pereira Leandro, Elisângela de Oliveira Portela e Antônio Carlos Leandro. O valor deveria ser pago integralmente a cada um deles, em partes iguais. A sentença é da Comarca de Criciúma.

Segundo os autos, os familiares compraram passagens da empresa área, de Boston para Florianópolis, através da agência de turismo. Porém, na hora do embarque, souberam que não podiam entrar no avião, pois este já estava com todos os lugares ocupados.

Inconformada com a decisão em 1ª instância, a Viaggitur apelou para o TJ. Sustentou que não pode ser condenada, uma vez que ela, como agência de viagem, somente efetuou a venda dos bilhetes e passagens, sem possuir qualquer ingerência sobre a parte operacional da TAM. Afirmou, ainda, que o overbooking foi causado pela empresa aérea, que colocou no mercado mais passagens do que poderia oferecer.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, pode-se perceber, pelas provas trazidas aos autos, que a agência se limitou a intermediar a venda das passagens, e que a memória documental demonstra que esse serviço foi prestado por completo, sem defeito ou vício.

“Não se tratando de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do Código Processo Civil”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.028977-5)

Fonte: Site do TJSC