Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia – STJ

17 02 2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

Fonte: Site do STJ





Adimplemento substancial – Seguro – TJSC

6 01 2009

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029183)

Fonte: Site do TJSC