Condenado comerciante que preencheu falsa declaração de exportação – TJRS

12 11 2009

Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um comerciante que preencheu declaração de exportação de mercadorias para deixar de recolher o ICMS devido pelas transações no mercado nacional.

Em agosto de 2008, foi apresentada a documentação na Delegacia da Receita Federal de Chuí. O caminhão teria que ser apresentado obrigatoriamente no posto da Aduana Uruguaia do Chuy. Por meio de uma denúncia anônima recebida pela Delegacia foi verificada a descarga em território nacional, após a liberação para a exportação.

De acordo com o artigo 1º IV da Lei 8.137/90, dos crimes contra a ordem tributária, os magistrados da 4ª Câmara Criminal confirmaram a sentença proferida pelo Juiz Juliano Pereira Breda, da Comarca de Santa Vitória do Palmar.

Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, pelas provas e testemunhas do processo a real responsabilidade do réu pela prática do crime contra a ordem tributária é induvidosa, e conclui-se que o réu efetuou falsa declaração de exportação das mercadorias às autoridades aduaneiras. O objetivo era garantir isenção fiscal nos produtos para, após, em plena madrugada, descarregá-los em território nacional, suprimindo o pagamento do ICMS devido, nos termos do artigo 2º, inciso I da LC 87/96.

O magistrado destacou que a falsidade descrita no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 engloba tanto a falsidade material quanto a formal ou ideológica. Assim, a declaração de exportação, em que pese verdadeira e autêntica em sua forma, expressa conteúdo forjado, pois a idéia do documento não corresponde à realidade, pelo fato de que ele não respalda a efetiva saída de mercadoria do território nacional, de forma que tal conduta perfaz suporte fático suficiente para a caracterização do delito em comento.

Acrescentou ainda: “É certo que os produtos a serem exportados são isentos do ICMS, mas isso não incide sobre a circulação das mercadorias no mercado interno, como é o caso.”

A pena é de dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e multa, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Também participaram do julgamento, em 22/10, os Desembargadores Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Gaspar Marques Batista.

Fonte: Site do TJRS





Exportadoras podem reaver créditos do PIS e da Cofins – Gazeta Mercantil

13 04 2009

As empresas exportadoras têm mais uma oportunidade de reaver créditos. Desta vez, em função do que prevê a Medida Provisória (MP) 451, que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2009. Isso porque, ela estabelece que não há incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de operações de exportação.

De acordo com Antonio Esteves, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, apesar de estar claro na Constituição Federal que contribuições sociais como o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas de exportações, a Receita Federal ignorava tal imunidade por entender que a negociação desses créditos não tinha direito a este privilégio. “O resultado disso era que as empresas exportadoras acabavam sendo obrigadas a recolher uma alíquota conjunta (o que inclui o PIS e a Cofins) de 9,25% sobre o resultado auferido com transferência dos créditos de ICMS”, explica Esteves.

Segundo o advogado, havia uma lacuna que foi preenchida na legislação pela MP (que introduziu incisos às Leis 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da Cofins, respectivamente) deixando claro que a empresa que acumular créditos de ICMS poderá vendê-los e sobre eles não incidirá a tributação destes impostos, “o que é extremamente bem-vindo em um cenário econômico como o atual”. “A MP busca colocar a balança comercial a nosso favor e isso é um estímulo para o mercado”, sustenta Esteves. Ele diz, inclusive, que desde o momento em que o PIS e a Cofins passaram a incidir sobre o total das receitas auferidas pelas empresas, uma das maiores polêmicas envolvendo os contribuintes e o Fisco se refere à incidência ou não desses tributos nas transferências de créditos de ICMS.

O advogado Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores , concorda e, apesar de reforçar que enxerga a MP com bons olhos, acredita que ela não vá eliminar esta batalha entre a Receita e os contribuintes, “pois a medida não esclarece se, no período anterior à sua vigência, o que foi pago a título de PIS e Cofins deve ser ressarcido às empresas”, diz. Ele afirma que o questionamento é se o empresário pode ou não recuperar o valor que foi gasto com esses impostos. “A medida não esclarece se o que foi pago pode ser recuperado, ela apenas introduz um benefício fiscal “, afirma.

Segundo o advogado, a MP reforçou que não há a incidência de PIS e Cofins sobre operações desta natureza, mas a consequência de não esclarecer desde quando não se pode cobrar estes impostos pode provocar um aumento de processos em que o contribuinte requer o ressarcimento do que foi pago nas operações realizadas e tributadas no período anterior à publicação da medida.

Para os especialistas, este é o momento para os empresários entrarem com ação requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos. Por outro lado, segundo eles, vale lembrar que a Receita pode entender que a MP se refere apenas a operações realizadas a partir da data em que passou a vigorar, já que não há menção na legislação acerca do período em que passou a não incidir o PIS e a Cofins sobre a transferência de créditos de ICMS procedentes de exportações. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 13 – 9/4/2009

 





Sped terá de ser implementado até maio – Gazeta Mercantil

23 01 2009

Maio de 2009 é o prazo final para que todos os contribuintes que são obrigados a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se adequem ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O novo procedimento, que altera o repasse de informações das empresas à Receita Federal, obriga que todos os contribuintes que constam em uma lista divulgada em 8 de janeiro entreguem até, no máximo, dia 31 de maio, os documentos fiscais digitalizados referentes ao período entre janeiro a abril deste ano..

“Algumas empresas conseguiram prazos mais prolongados para se adaptar, pois isso varia de estado para estado. Pernambuco e o Distrito Federal, por exemplo, têm um sistema próprio de escrituração digital”, explica Luis Carlos Franco, do Demarest e Almeida Advogados. Entretanto, o coordenador do Sped na Receita Federal, Carlos Sussumo Oda, garante que o prazo não será mais estendido.

“O Sped fiscal já começou a valer e se trata de uma mudança de cultura que envolve toda a área de informática, tecnologia da informação tributária de uma empresa. É uma mudança fiscal drástica”, avalia Priscila Calil do, Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados. A advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, garante que há clientes que não conseguiram se adaptar ao Sped e já pleitearam uma prorrogação, “mas ainda não obtiveram resposta”. Segundo ela, as empresas ainda estão aprendendo como será o dia-a-dia do sistema.

Dificuldades

Priscila Calil diz que uma das preocupações é que as informações enviadas ao Fisco sejam acessadas tanto pelo Fisco federal quanto pelo municipal. “O temor é quanto à garantia de sigilo das informações fiscais”, diz. Para Luis Carlos Franco, a dificuldade de se implementar o programa é operacional. “O Sped obriga a instalação de um software que poucas empresas oferecem ao mercado. Além disso, há uma resistência e um temor por parte dos contribuintes, já que a integração dos dados significa um obstáculo à sonegação”, diz. Para ele, trata-se mais da falta de fornecedor do que negligência, bem como um outro empecilho: “o temor que o Sped desperta no contribuinte, já que, às vezes, um erro de digitação nas informações digitalizadas pode vir a ser interpretado pela Receita como uma infração tributária”, afirma.

Gabriel Marinelli, do Queiroz e Lautenschläger Advogados , também teme que o Fisco aplique multas desnecessárias e acredita que uma das dificuldades é que as empresas têm de reunir as informações e atualizá-las e muitas não contam com a documentação em dia. Para ele, o importante é que o contribuinte verifique a legislação tributária, quais são os impostos devidos dia-a-dia, para não ter dificuldades em manter as informações atualizadas. Ana Cláudia Utumi diz que a preocupação que o contribuinte deve ter é na hora de informar os dados, pois “as informações estarão à disposição das autoridades em um tempo muito menor, necessitando que se adote um monitoramento dos procedimentos fiscais atualizados e revisados mensalmente”, alerta.

Benefícios No que se refere aos benefícios do programa, Ana Cláudia Utumi garante que o Sped é uma “ferramenta de importância inquestionável para o Fisco, pois reduzirá a evasão fiscal”. Além disso, outro aspecto positivo, segundo Gabriel Marinelli, é o fato de se reduzir custos com arquivamento de documentos em papel.

Luis Carlos Franco afirma que o Sped, por integrar as informações, aumentará a competitividade, pois permitirá que o contribuinte, seja ele de pequeno, médio e grande porte, tenha a mesma análise. “Esse combate à sonegação poderá, ainda, reduzir, no futuro, a carga tributária”, afirma o advogado que ressalta que o importante é que o sistema seja disseminado. Ele lembra, no entanto, que apesar de a implantação do programa ter um custo alto, “não se pode admitir brechas”.

Software

O diretor de operações da Mastersaf, Washington Fray, afirma que a demanda de empresas solicitando a implementação do sistema é grande e que um dos obstáculos é o custo que o Sped demanda. “Os preços variam conforme a situação e porte da empresa. O valor vai de R$ 50 mil a R$ 1 milhão”, explica. A empresa conta, hoje, com 2,6 mil estabelecimentos na lista de clientes, sendo que 60% deles já contam com o sistema implementado. Os outros 40% estão em início do projeto, que leva de três a seis meses para estar em funcionamento. “Ainda há muitas empresas, inclusive de grande porte, que não foram atrás de uma solução no mercado por não acreditar que o Sped é uma realidade, mas a integração é um caminho sem volta com um cunho, inclusive, sócio-ambiental, pois reduzirá o uso de papéis”, diz.

O programa

O programa, na prática, integra os fiscos federal, estadual e municipal, uniformiza o processo de coleta de dados contábeis e fiscais e é formado por três sistemas que atuarão em conjunto para o Fisco: o Sped Contábil (a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais), o Sped Fiscal (escrituração Fiscal Digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos) e a Nota Fiscal Eletrônica (que permite centralizar todas as movimentações dos contribuintes). Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9 – 21/1/2009





Empresa pede extinção de contribuição no STF

23 01 2009

A empresa paulista Cobel, fabricante de equipamentos para postos de gasolina, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecida a prescrição de contribuições previdenciárias a que foi condenada a pagar em dois processos. O pedido tem como base a Súmula Vinculante 8. O enunciado declarou inconstitucionais dispositivos legais que fixavam em 10 os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social.

A defesa explica que a empresa respondia a duas ações na Justiça trabalhista que estavam arquivadas — uma há mais de seis anos e outra há mais de sete. Com a aprovação da Súmula Vinculante no STF, a Cobel alega que pediu ao juiz da vara trabalhista de Votuporanga (SP) que decretasse a prescrição dos créditos tributários nos dois casos, aplicando a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

O artigo 40 desta norma diz textualmente, em seu parágrafo 4º, que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Segundo a defesa, apesar de reconhecer que as ações ficaram arquivadas por mais de seis anos, o juiz “negou a aplicação da prescrição intercorrente e se omitiu quanto a aplicação ou não da SV 8, do STF”, sustenta.

Assim, alega, a Justiça do trabalho está cobrando contribuição previdenciária que já está prescrita, por incidirem no caso a Súmula Vinculante do STF e a prescrição intercorrente. Por isso, a defesa pede que sejam suspensos os pagamentos, “tendo em vista que a empresa está ameaçada de penhora e até de leilão”. No mérito, a Cobel pede que seja cassada a decisão que não reconheceu a prescrição e extinta a cobrança das contribuições. Rcl 7.551

Fonte: Site Conjur





Não é devido laudêmio em cisão de empresas – STJ

6 01 2009
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.

Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.

Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): “Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 683 do CC/16.”

Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão.

“O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações.

Fonte: Site do STJ




Restituição de tributo: juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão – STJ

13 11 2008

Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado

Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos.

A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente.

Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação.

No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”

A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso.

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Fonte: Site do STJ





Conselho mantém autuações da Braskem por compensação de IPI

11 11 2008

A Petroquímica Braskem sofreu um revés em um julgamento apertado, de cinco votos a quatro, no Conselho de Contribuintes – o tribunal administrativo que julga defesas dos contribuintes contra autuações do fisco federal. Ao avaliar 60 processos em que a companhia questiona autuações e multas sofridas em razão do aproveitamento de créditos de IPI de insumos isentos e com alíquota zero, a Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes manteve o entendimento do fisco.

Para a Receita, a empresa não poderia ter compensado os créditos, ainda que com uma decisão judicial favorável em mãos. Os valores envolvidos nos processos administrativos alcançariam pelo menos R$ 2,3 bilhões, cifra que consta no balanço da empresa como créditos já compensados.

A longa discussão entre a Braskem e o fisco teve início em 2000 e abrange, além dos citados processos administrativos, uma ação judicial sobre o mérito da questão – ou seja, a permissão para o uso dos chamados créditos de IPI alíquota zero – e que corre paralelamente no Supremo Tribunal Federal (STF). A disputa que já teve entendimentos diferentes no Poder Judiciário, tem enorme abrangência por atingir grande parte das indústrias do país.

A procuradora da coordenação da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Luana Vargas Macedo, afirma que em 2000 a OPP Química, incorporada posteriormente pela Braskem, entrou na Justiça com um mandado de segurança e obteve uma sentença que garantiu o aproveitamento de créditos de IPI alíquota zero. As autuações surgiram a partir da interpretação dessa sentença. Para a companhia, a decisão teria reconhecido tanto o direito a créditos passados – os dez anos anteriores – como aqueles gerados pelas compras de insumos realizadas a partir da decisão. O fisco, porém, interpreta que a decisão valeria apenas para o passado e não teria efeito para aquisições futuras. Além disso, entende que as compensações só poderiam ter sido realizadas após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não coubesse mais recurso judicial. “A sentença é bem clara nesse ponto, e ainda que admitisse os créditos para o futuro, o artigo 170-A do Código Tribunal Nacional (CTN) proíbe o aproveitamento antes do trânsito em julgado”, diz a procuradora. Essa vedação foi incluída no CTN em 2001 por meio da Lei Complementar nº 104.

As autuações e as multas sofridas pela empresa referem-se ao uso dos créditos para pagamento do próprio IPI e de outros tributos federais, referentes a compras futuras, ou seja, realizadas após a sentença, relativos ao período de julho de 2002 a julho de 2006. Esses créditos, porém, não foram reconhecidos pela Receita. Por essa razão, apesar de existir um processo judicial que discute a possibilidade de compensação, a empresa foi obrigada a defender-se das autuações na esfera administrativa.

De acordo com Paulo Riscado, coordenador da atuação da PGFN no Conselho de Contribuintes, o ponto mais discutido no julgamento administrativo foi a questão das multas nos lançamentos realizados. Segundo Riscado, um recurso da empresa no próprio conselho diante da decisão seria difícil, talvez possível somente no caso de alguma obscuridade no acórdão. O procurador não soube precisar os valores envolvidos no julgamento, mas afirma que são de alguns bilhões, em razão das multas que foram mantidas e que podem chegar a 75% sobre o montante discutido em cada auto de infração.
Procurada pelo Valor, a Braskem informou que utilizará as possibilidades de recursos existentes, tidas como procedentes pelos advogados da companhia. Nesse sentido, ela poderá apresentar embargos de declaração, recorrer para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do próprio conselho ou ir ao Poder Judiciário questionar as autuações.

No caso da ação judicial da empresa que discute o uso dos créditos, a Fazenda Nacional perdeu na primeira instância e também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No recurso apresentado ao Supremo, o fisco teve o pedido negado em uma decisão monocrática. Na época, o Supremo ainda admitia o uso de créditos de IPI alíquota zero. A Fazenda, no entanto, conseguiu que a primeira turma do Supremo aceitasse, quatro anos depois, um novo recurso, que agora está pendente de julgamento.

No balanço do terceiro trimestre, a Braskem afirma que compensou R$ 2,3 bilhões, para os quais não realizou provisão por entender que a decisão que concedeu os créditos já transitou em julgado. Outros R$ 324 milhões foram provisionados por empresas do grupo. A empresa também informa no balanço que os assessores jurídicos externos da companhia entendem que as multas sofridas são indevidas em qualquer circunstância. E ainda que a nova decisão do Supremo restringe-se a aspectos meramente processuais, e por isso mantém o entendimento de que houve o trânsito em julgado material da decisão que lhe garante o crédito de IPI sobre a aquisição de matérias-primas isentas e tributadas à alíquota zero, acreditando, ainda, que o novo julgamento do recurso extraordinário não poderá tratar sobre o direito ao creditamento do IPI. Por Zínia Baeta.

Fonte: Valor Econômico – 10/11/2008





Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações atingidas pela decadência – STJ

3 11 2008

Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso.

A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62) e a segunda, conforme o Decreto-lei 1.512/76. A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.

No caso, o consumidor recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição.

Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.

Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

Contudo, o “direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional”, disse a relatora.

Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. “Não há que se falar em prescrição”, assinalou a relatora.

Fonte: Site do STJ





STJ sinaliza novo rumo à disputa sobre compulsório da Eletrobrás – Valor On-Line

23 10 2008

Os contribuintes conseguiram reverter parcialmente a derrota sofrida na disputa em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás durante a retomada do julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na tarde de ontem, a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, proferiu um entendimento inédito sobre o tema, pelo qual fica salva uma parte dos créditos em disputa, revertendo o resultado obtido em março deste ano, nos precedentes da Sadia e Parmalat, no qual as empresas saíram totalmente derrotadas. O voto da relatora foi seguido pelo ministro Teori Zavascki, um dos principais defensores do resultado anterior, o que deixou os advogados otimistas com a nova tese. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, recém-chegado à primeira seção.

Fonte: Valor On-Line





STJ não pode decidir sobre crédito-prêmio – Gazeta Mercantil

18 10 2008

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão ratifica os entendimentos anteriores proferidos pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e suspende a determinação do STJ de que o benefício estaria extinto desde 1990.

Terrorismo econômico
De acordo com o advogado Felipe Renault, do escritório Caregnato Advogados, o entendimento do ministro do Supremo traz esperanças aos contribuintes e é um “indício de que o Superior Tribunal de Justiça não pode decidir como vem decidindo, pois está ultrapassando os limites de sua competência”.

Segundo o advogado, a Fazenda Nacional age de forma equivocada, fazendo um “terrorismo econômico no STF, pois sustenta o valor que está em jogo, quando o que deveria ser verificado é se o incentivo continua vigente ou não”, assevera.

Histórico
O crédito-prêmio IPI foi criado em 1969, mas tem sido objeto de discussão nas instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça entendia que o benefício estava em vigor até 2004. Entretanto, desde 2007, a Corte passou a decidir o contrário, sustentando que o crédito-prêmio IPI teria sido extinto desde 1990. Para Felipe Renault, não há nenhum dispositivo legal que revogou o crédito-prêmio IPI, pois trata-se de um incentivo que não é “setorial”, mas o mais importante é que o entendimento do STF “deixou claro que não compete ao STJ decidir pela extinção ou não do benefício”. Por )Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10 – 17/10/2008