Desconto em folha – Valor mínimo para sobrevivência – TJRS

13 01 2009

Para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, os descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem ser limitados a 70% da sua remuneração mensal bruta. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS determinou a suspensão de descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público acima desse índice. Confirmou, ainda, a vedação de novos descontos superior ao referido patamar.

O autor da ação possui remuneração bruta de R$ 2.173,98 e a soma de descontos facultativos e obrigatórios foi de R$ 2.070,09. O valor líquido a receber ficou em apenas R$ 103,89.

Em decisão monocrática, o magistrado destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo. Salientou que a facilidade do crédito em empréstimos consignados prejudica especialmente as pessoas mais humildes. “É dever do Poder Público, a fiscalização desses contratos com a anuência do consumidor”, asseverou.

Agravo

O servidor agravou da decisão que apenas vedou os descontos futuros acima de 70% da remuneração bruta, mas permitiu os descontos já autorizados acima desse percentual. O recorrente solicitou que o Estado também suspenda os descontos em andamento superior ao permitido.

Conforme o Desembargador Sanseverino, a tutela antecipada deve incluir os descontos já autorizados pelo autor da ação. O Decreto nº 43.574/05 limita qualquer tipo de desconto em folha de pagamento em 70% da remuneração mensal bruta do servidor.

Ponderou que os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor. Reconhece, entretanto, que o princípio da autonomia privada não é absoluto. “Devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Na avaliação do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, descontos excessivos nos vencimentos colocarão em risco a subsistência e a dignidade do servidor público e de sua família. Dessa forma, limitou em 70% os descontos obrigatórios e facultativos, passados ou futuros, na folha de pagamento do agravante. Proc. 70027698315

Fonte: Site do TJRS





Bancário demitido na véspera de cirurgia ganha indenização – TST

13 01 2009

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil a título de dano moral foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.

O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.

Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito. “Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.

O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a Sexta Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”. Proc RR 810404/2001.2.

Fonte: Site TST





Batendo uma bolinha na empresa – Acidente de trabalho – TJRS

9 01 2009
Lesão em jogo de futebol promovido pela empresa
é considerada acidente de trabalho

Funcionário dos Correios (EBCT) tem direito a receber auxílio-acidente por redução de capacidade laboral, decorrente de lesão no joelho ocorrida durante partida de futebol promovida pela empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O autor detalhou ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos, e que o fato foi reconhecido como derivado de trabalho. Solicitou também reparação por posterior contusão na coluna, que alegava derivar da atividade exercida na empresa. O pleito foi negado pelo Colegiado com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.

Convocação

Segundo o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.

“Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (…) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente.”

Acrescenta que a diminuição da capacidade de trabalho é sustentada pela avaliação de especialista que apontou artrose moderada no joelho ferido, atrofia da coxa e recomendou que o trabalhador não praticasse atividades que exigissem levantar peso excessivo.

De outra parte, o magistrado determinou que o início do pagamento do benefício requerido seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, conforme dita a Lei 8.213/91 e, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício. A correção monetária será pelo IGP-DI, a contar dos vencimentos, e os juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação.

Votaram com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamentos ocorreu em 17/12/08. Proc. 70023449887

Fonte: Site do TJRS





Atestados médicos falsos – Empregador não prova má-fé de ex-empregado

4 12 2008

Jockey não prova má-fé de ex-empregado no uso de atestados médicos falsos

O Jockey Club Brasileiro não conseguiu, alegando erro de fato, invalidar na Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2 do TST decisão que reverteu demissão por justa causa em dispensa imotivada de um encarregado de serviço que apresentou atestados médicos supostamente falsos. O argumento, no recurso ordinário em ação rescisória do Jockey, é ter havido falta de percepção do juiz no exame de documento em que o antigo INAMPS declara a inautenticidade dos atestados médicos.

Para o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, o TRT da 1ª região foi incisivo ao registrar que o Jockey Club não conseguiu provar a alegada inidoneidade dos atestados médicos.

Além disso, lembra o ministro, a possibilidade de ter havido má-interpretação da declaração do INAMPS induz, no máximo, à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato, como alegado pela empresa, caracterização necessária para a ação rescisória, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2.

Ao analisar o recurso, o ministro entendeu que o Regional considerou, sim, a declaração do antigo INAMPS de inautenticidade dos atestados, e concluiu que não houve má-fé do trabalhador. O que ocorreu foi que o TRT partiu da premissa de que o próprio Jockey Club admitira, em suas razões recursais, que não estava em discussão “se os atestados foram ou não falsificados” pelo trabalhador e sim o “uso de atestados falsos”, restringindo a questão “à dispensa por justa causa, por uso de documento supostamente falsificado por terceiros”.

O empregado, hoje com 70 anos, foi admitido em outubro de 1956 e desligado da empresa em março de 1983, por justa causa, por ter apresentado, segundo o empregador, dez atestados falsos no período de fevereiro a novembro de 1982 para justificar faltas. Os atestados eram em papel timbrado do antigo INAMPS, onde constavam as supostas assinaturas de dois médicos.

Devido à constante apresentação de atestados pelo encarregado de serviço, o Jockey Club remeteu ofícios ao órgão oficial, solicitando informações sobre a autenticidade dos documentos.

O INAMPS respondeu ter constatado não serem autênticos os atestados, que um dos médicos não reconheceu como sua a assinatura e que o outro médico há anos estava aposentado. Essa foi a situação apresentada em juízo pela empresa para justificar a demissão, quando o trabalhador, em maio de 1983, ajuizou a ação.

A sentença julgou procedente em parte a reclamação, posteriormente confirmada pelo TRT da 1ª região, que considerou frágil a prova – a declaração do INAMPS – e devidas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Proc. AR– 55386/2000-000-01-00.0.

Site do TST





Não-contratação após aprovação em processo seletivo motiva indenização – TRT 4ª Região

19 11 2008

“A recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em Banco para a percepção de salário, e entrega da CTPS, sob a justificativa, não confirmada, de que novas contratações foram canceladas, autoriza reparação por danos morais e patrimoniais”. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação foi aprovada em processo de seleção para trabalhar na loja, chegando a abrir mão de seu emprego à época, mas não foi chamada pela empresa, sob o argumento de terem sido encerradas as contratações. A sentença de primeiro grau garantiu à reclamante indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual a empresa recorreu.

Relatando o recurso, a Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova observou que a ré não comprovou a alegação de ter havido nova seleção ante a apresentação dos documentos pelas candidatas. “As circunstâncias narradas (…) permitem concluir que a reclamante legitimamente considerou celebrada a contratação”, afirmou. Acrescentando que o abalo psicológico decorrente da informação do trancamento das contratações, aliado aos gastos com os procedimentos solicitados pela loja, gerou a obrigação de indenização, a magistrada manteve o valor estipulado pelo Juízo da Vara do Trabalho, de R$ 1.750,00. Cabe recurso da decisão. (Processo 01387-2007-004-04-00-0 RO)

Fonte: Site do TRT da 4ª Região





Teoria da Perda da Chance – TRT da 3a Região

6 11 2008

TRT reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance 
    
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deferiu indenização por dano material a um reclamante, dispensado de forma abusiva e ilícita logo após ter sido aprovado em processo seletivo interno da empresa, o qual levaria à sua promoção a supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. É que, no entender do relator, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faz jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade.

No caso, a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra “a” do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa.

O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o desembargador relator: “A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor” – explica. A decisão da Turma se assenta ainda no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Observa o relator que a reparação da perda de uma chance não se funda na certeza de que esta seria realizada, mas no campo da probabilidade, ou seja, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. Assim, a indenização tem por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor.

“Trabalhando, pois, nesta linha de considerações, tem-se que, a chance real e séria perdida consiste, então, no valor de seu salário para fins de rescisão contratual” – decide o relator, dando provimento ao recurso do reclamante para determinar que as parcelas rescisórias objeto da condenação sejam calculadas tendo em conta o salário mensal de supervisor. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$300,00, nos termos do artigo 461 do CPC. Foi também mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, pelos danos morais causados ao autor. (RO nº 01533-2007-112-03-00-5) 

Fonte: Site do TRT da 3a Região





Itabuna Têxtil é condenada por fazer revista íntima

18 10 2008

A empresa Itabuna Têxtil não conseguiu afastar condenação da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) e terá de pagar indenização por danos morais a uma empregada submetida a revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT. O recurso da empresa foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratada como auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros.

Ela afirmou que de segunda a sexta-feira, a revista era aleatória e, aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. Por isso, ela pediu indenização por danos morais. O pedido foi acolhido. A 4ª Vara do Trabalho de Itabuna condenou a empresa a pagar R$ 5 mil. A empresa ajuizou recurso no TRT-BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a empresa buscou mais uma vez a reforma da decisão. Alegou não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT-BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o artigo 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada. E ainda: a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso. Processo RR-1124/2006-464-05-00.7

Fonte: Revista Consultor Jurídico





Uso de sites na contratação de profissionais provoca polêmica

26 09 2008

Está na moda o uso, por empresas, de sites de relacionamento, como o Orkut, para selecionar e investigar os melhores candidatos para uma vaga de emprego. No entanto, a utilização provoca polêmica entre advogados.

Em um ponto todos concordam: investigar nesses sites pode ocasionar crime de discriminação. “Se a pessoa coloca na página que é obeso, por exemplo, e a empresa não contratar por causa disso, o empregador comete um crime”, comenta o advogado Sólon Cunha, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
“A Lei 9.029 confere esse direito de que a reprovação da contratação não pode ser por ato discriminatório, que a pessoa que se sentir ofendida pode recorrer a julgamento por dano moral”, diz o advogado Nelson Mannrich, do escritório Felsberg Advogados.
O advogado Antônio Carlos de Aguiar, do escritório Peixoto e Cury Advogados, comenta que o desdobramento pode ser até pior. “O agredido também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público (MP) o que pode agravar a imagem da empresa”, comenta.

Outro aspecto apontado pelos advogados é que, mesmo existindo ato de discriminação por parte do empregador, é difícil provar a ofensa. “Ou você precisa ter testemunhas, ou precisa apresentar algo que documentasse que a empresa fez ato discriminatório”, explica Aguiar.

Invasão de privacidade
A polêmica do uso do sites como ferramenta se refere ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O advogado Antônio Carlos Aguiar afirma que o problema não é ver o site do candidato e, sim, não comunicá-lo que o fará. “Caso conste na página de Orkut, que o futuro empregado tem uma comunidade ‘Eu odeio segunda-feira’, ou ‘Sou vagabundo, eu confesso’ e a empresa não contratar por isso, o ato de verificar a página pode ferir a privacidade e a liberdade do indivíduo garantidos pela Constituição”, justifica.
O advogado Nelson Mannrich, apoia a afirmação de Aguiar de que a utilização pode prejudicar qualquer manifestação de pensamento do candidato, que é algo pessoal, deixando de avaliar sua capacidade profissional. “Se a pessoa conseguir provar que não foi contratado pelas comunidades que participa no meio virtual pode processar a empresa por danos morais”, indica.
Para o advogado Cunha, os sites de relacionamento são público, isto é, só não fere a Constituição se a pessoa não expuser sua vida. “A intimidade é aquilo que você quer preservar. Se você expõe sua vida em qualquer meio que for, deixa de ser privado”, diz. Outro ponto que discorda de Aguiar e Mannrich é que, por não ser invasão de privacidade, o ato pode não configurar assédio moral, já que o constrangimento depende do ambiente e da maneira como a pessoa é ofendida.

Utilização
Apesar da controvérsia entre os advogados eles afirmam que o uso de site de relacionamento não são indicados como instrumento para contratar profissionais. “Esses sites são chamados de ‘second life’, isto é, uma vida inexistente, na qual o indivíduo coloca o que quiser na sua página, que pode não condizer com sua realidade”, comenta Cunha.
Mannrich segue a mesma opinião de Cunha. “A empresa precisa ter cuidado em contratar seus novos profissionais. Os próprios sites não são destinados a esse tipo de utilização, são somente ferramentas de relacionamento”, conclui. Já Aguiar analisa que as empresas precisam ter mais esclarecimentos para investigar profissionais, que podem até “agir de boa-fé, mas de forma equivocada”. Por Fernanda Bompan.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 7 – 26/9/2008





TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

26 09 2008

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

Fonte: Site do TST
A União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR – 1415/2006-082-15-00.3)





Alíquotas do SAT serão alteradas em 2009

19 09 2008

A partir de janeiro de 2009, deve entrar em vigor o Decreto 6.042/2007, que altera as alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). O decreto disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que utilizará como base os dados do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O FAP irá permitir que as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança dos trabalhadores tenham descontos nas alíquotas de contribuição, ou, que passem a pagar até o dobro de contribuição dependendo do registro de histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho ocorridas na empresa, explica Rodrigo Ramos de Arruda Campos, sócio da área de Seguros e Previdência do Demarest e Almeida Advogados.
“O FAP será aplicado no SAT e pode alterar as alíquotas pagas para fins de contribuição do seguro, reduzindo o percentual até 1% ou majorando até 6%, mas o objetivo do decreto é estimular os empresários a investir em medidas de prevenção, porque acaba saindo mais barato do que virem a arcar com despesas tributárias e trabalhistas”, alega.

Prevenção
Para o advogado, a medida, que tem como base as categorias de doenças previstas no NTEP, incentivará os empresários a investir na prevenção de riscos de acidentes ou que envolvam a saúde do trabalhador. “Com o histórico de doenças ocorridas no ambiente de trabalho, o INSS poderá avaliar se ocorreram novos casos e se o empresário adotou os devidos cuidados, desta forma, poderá determinar a majoração ou a redução da alíquota. O importante é que o empresário tenha uma atitude pró-ativa para combater os casos de patologias ocupacionais”, diz.
Segundo ele, o empresário que investe em medidas preventivas, não reduz somente as alíquotas de contribuição, mas também, a longo prazo, aumenta a produtividade, pois diminui o número de trabalhadores afastados por doenças ocupacionais. “Além disso, pesa muito mais no bolso do empregador ter de arcar com despesas de demandas trabalhistas. É mais econômico e seguro investir em medidas preventivas, não só buscando a redução da alíquota, mas também visando a qualidade do ambiente de trabalho”, afirma. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10 – 19/9/2008.