Adimplemento substancial – Seguro – TJSC

6 01 2009

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029183)

Fonte: Site do TJSC





Concluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários – STJ

23 10 2008

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal – a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

Fonte: Site do STJ





Cláusula arbitral atinge 90% dos contratos – Gazeta Mercantil

1 09 2008

A tradicional cláusula contratual “em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial” está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. “O Judiciário vai perder terreno nas disputas envol-vendo empresas”, afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral”, complementa o advogado.

A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. “É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para a arbitragem”, diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assi-nados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. “Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem”, diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e aquisições. “Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos”, garante Lima Júnior.
A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era a cláusula arbitral. “Hoje já faz parte da própria negociação”, diz Maria Rita. “Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos”, complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. “Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário”, enfatiza Maria Rita.

Transparência
No início do mês de agosto, o escritório Lopes da Silva Advogados assessorou um dos seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de € 7 milhões, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. “A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato”, diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). “A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresarias já incluem a cláusula arbitral”, afirma Ana Lúcia.
Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. “As discussões estão se sofisticando”, diz Maria Rita.

Vantagens
Os advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. “A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes”, diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. “Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário”, comenta o advogado. “E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário”, lembra Ana Lúcia.
A confidencialidade no processo é o segundo ponto destacado pelos advogados. O processo arbitral é sigiloso. Por fim, os advogados destacam a tecnicidade nas decisões. Os árbitros são escolhidos pelas partes e podem ser técnicos no tema discutido. “No Judiciário cai tudo na vala comum, e lá tem que ser assim mesmo porque os juízes têm muitas causas”, comenta Lima Júnior. “Já na arbitragem, é possível escolher árbitros que são técnicos e isso é fundamental porque os contratos são cada vez mais sofisticados”, complementa o advogado.

Entre advogados
Não é só nos contratos entre empresas que a arbitragem está ganhando força. Nos contratos dos escritórios com os advogados, disputas também são decididas pela arbitragem. É o que prevê o contrato assinado na última quinta-feira pelo escritório Homero Costa Advogados e uma advogada associada. “A arbitragem ajuda a evitar desgastes em caso de conflito entre a sociedade e o advogado”, diz o sócio da banca, Stanley Martins Frasão.
Ele lembra que recentemente a seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) estabeleceu o tribunal de mediação, conciliação e arbitragem para solução de conflitos entre sociedade de advogados, sócios ou advogados associados. “A OAB de São Paulo também tem uma câmara semelhante”, comenta o advogado. Por Gilmara Santos.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 11 – 1/9/2008.





Leitura de contrato, antes de assinatura, evita prejuízo.

29 06 2008

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Barra Velha que negou a anulação do contrato de compra e venda de um terreno firmado entre Carlos Eduardo Serafim e Líbero Cirimbelli. Consta nos autos que o casal Serafim ajuizou a ação, após ser informados pela Polícia Ambiental que não poderia construir um muro para a divisão do terreno, pois a região estava dentro de faixa pertencente à Marinha. A obra foi embargada pela autoridade, sob pena de crime ambiental. Os autores ainda apresentaram uma certidão expedida pelo município atestando que metade do imóvel é constituída por área de marinha. Por fim, pleitearam a anulação da escritura pública de compra e venda, a restituição de todos os valores recebidos pelo réu, além de sua condenação por danos morais. Cirimbelli, por sua vez, sustentou que os autores tinham ciência do que estavam comprando, visto que todas as informações sobre o terreno estavam no contrato de compra e venda. O relator do processo confirmou que o documento assinado pelos autores continha claramente a informação de que o lote possuía área total de 408m², incluindo uma área de ocupação de marinha de 244,80m² . “Não há problema em se construir no restante da área, desde que o apelante solicite alvará de construção e licenciamento ambiental de corte na Fundação do Meio Ambiente – Fundama -, o que de fato não ocorreu”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.009313-3)

Fonte: Site do TJSC








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