Sócios da empresa Bateau Mouche têm recurso negado no STJ

11 02 2009

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu pedido dos sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir. Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido no Rio de Janeiro (RJ), em 1988. Em fevereiro de 1997, Nívea da Silva ajuizou uma ação de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude do falecimento de seu pai no naufrágio da embarcação. A sentença julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento de pensão sobre os ganhos da vítima, desde o seu falecimento até a sua provável sobrevida, devendo incidir sobre tais verbas 13º salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de dano moral de 250 salários mínimos. Determinou, ainda, a constituição de capital garantidor dessas prestações. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a multa por litigância de má-fé e a verba de funeral, mantendo o restante da sentença. Inconformados, os sócios interpuseram recurso especial, que não foi admitido no tribunal estadual. No STJ, os sócios da empresa interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o recurso especial tivesse prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência da Justiça estadual para julgar a ação e a ocorrência de prescrição. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do TJRJ foi clara em afirmar a ausência de interesse da União no feito, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Quanto à indicada ocorrência de prescrição, o ministro destacou que esta é de 20 anos, pois, no caso, decorre de responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho, conforme jurisprudência predominante no STJ. Fonte: Site do STJ





Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris – TJRS

9 12 2008

A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo. A Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu que os danos físicos causados à consumidora foram em conseqüência da queda. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6,225 mil.

No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.

Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.

A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.

O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.

No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna. Proc. 71001853233

Fonte: Site do TJRS





Deevolução indevida de cheques – Dano moral – TJDFT

9 12 2008

Banco Real é condenado por devolver cheques de cliente sem justo motivo

Uma sentença proferida pelo juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho vai fazer justiça a um cliente do Banco Real, que teve vários cheques devolvidos indevidamente pelo banco. Pela sentença, a instituição financeira terá de indenizar em R$ 10 mil o autor pelos danos morais sofridos. Ainda na sentença, o juiz proibiu o banco de devolver cheques emitidos pelo autor por motivo da alínea 25, sob pena de multa de R$ 250,00 por cártula devolvida.

Segundo o processo, os cheques foram devolvidos com base na “alínea 25″, que quer dizer cancelamento de talonário pelo banco, o que ocasionou vários aborrecimentos ao correntista. Por conta das devoluções, o autor entrou em contato com o Real, e o gerente da conta informou-lhe que as devoluções ocorreram por falha do próprio banco, orientando-o a ligar no Disque-Real para efetuar o desbloqueio do talão. No entanto, outros cheques foram devolvidos pelo mesmo motivo, o que lhe causou diversos constrangimentos junto aos estabelecimentos aos quais emitiu as cártulas.

Nos documentos de contestação, o banco informou que a devolução dos cheques constituiu exercício regular de direito e tem por finalidade proteger o próprio emitente. A devolução do cheque pela alínea 25, na visão do banco, não enseja o protesto ou qualquer restrição de crédito. Disse ter sido vítima da ação de meliantes, o que o levou a cancelar os cheques emitidos pelo autor para sua própria segurança.

Ao solucionar a controvérsia, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que pela Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do CDC. A questão trazida envolve a prestação de serviço, prevista no art. 14, do CDC, que estabelece o seguinte: o fornecedor de serviço responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços mal prestados.

Na sentença, o juiz assegura que a devolução dos cheques com fundamento na alínea 25 expôs o autor à situação vexatória perante a pelo menos quatro credores diferentes, conforme comprovam os documentos acostados nos autos. Isso, segundo o magistrado, evidencia falha na prestação do serviço, sendo o valor de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral razoável para desestimular esse tipo de prática por parte do banco.

Por fim, diz o julgador que o argumento do banco de que foi vítima de crime carece de provas, pois não há nos autos quaisquer comprovações nesse sentido. “O fato de o banco devolver indevidamente as cártulas emitidas pelo autor repercute negativamente na sua esfera moral, dando a presunção de que ele praticou verdadeiro calote, e que é descumpridor de suas obrigações”. A reparação por dano moral, segundo o juiz, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso. Proc. n°2008.06.1.009248-2

Fnte: Site do TJDFT





Filmagem de casamento – Dano moral – TJGM

4 12 2008

Empresa de filmagem indeniza casal

Uma empresa de fotografia e filmagem terá que indenizar um casal de noivos e o pai da noiva, por danos morais e materiais, por não ter realizado filmagem de cerimônia de casamento, apesar de contratado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os noivos casaram-se no dia 23 de dezembro de 2006. O pai da noiva havia resolvido presenteá-los com o filme da cerimônia e contratou os serviços da empresa. O serviço foi pago antecipadamente com um cheque, devidamente compensado, no valor de R$400,00. Entretanto, ninguém da empresa compareceu ao casamento e nem sequer avisou. Por isso, o pai da noiva e os noivos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.

A empresa alegou, em sua defesa, que os autores da ação não comprovaram o dano, tese esta não aceita pelo juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que fixou a indenização por danos materiais em R$400,00 e a indenização por danos morais em R$1 mil para cada um dos três.

No Tribunal de Justiça, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença de 1ª Instância.

O relator sustentou que os autores “sofreram prejuízos em sua integridade psicológica, pois perderam a oportunidade de ter filmado um momento único em suas vidas”. Proc. 1.0024.07.500642-9/001.

Fonte: Site do TJMG





Envio não autorizado de cartão de crédito – Dano moral – STJ

13 11 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Fonte: Site do STJ





Erro médico: processos aumentaram 155% em seis anos – STJ

11 11 2008

Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 155%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.

Relação de consumo

Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.

O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.

Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.

Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.

Revisão de valores

Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.

Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.

A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.

Co-responsabilidade

Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.

Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.

Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.

A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.

Pós-operatório

A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.

Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.

Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.

Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

Fonte: Site do STJ





Petrobras é condenada a indenizar pescador por acidente ambiental

7 11 2008

A juíza Luciana de Oliveira Leal, em exercício na 20ª Vara Cível do Rio, condenou a Petrobras a pagar indenização de aproximadamente R$ 72 mil ao pescador Carlos Bezerra da Silva, que ficou impossibilitado de trabalhar por um mês devido a um acidente ambiental provocado pelo vazamento de óleo combustível na Baía de Guanabara.

Em 18 de janeiro de 2000, o rompimento de um duto da Petrobras que liga a refinaria Duque de Caxias ao terminal da Ilha d’Água provocou o vazamento de 1,3 milhão de óleo combustível. A mancha se espalhou por 40 quilômetros quadrados. De acordo com um laudo pericial, o acidente prejudicou o ciclo reprodutivo da fauna aquática, gerando danos na atividade pesqueira da região e quedas na pesca de todas as espécies.

Segundo a magistrada, a diminuição da produtividade, ainda que temporária, causou sofrimento ao pescador. “A parte autora se viu privada do seu sustento, sendo que a falta de possibilidade de ganhá-lo, gerando insegurança e intranqüilidade, corresponde a verdadeira ofensa à honra e à dignidade humana” , ressaltou a juíza na decisão.

O valor total da indenização é referente a R$ 48 mil de lucros cessantes, R$ 15 mil de danos morais e R$ 9.200 de danos materiais. A Petrobras ainda pode recorrer da sentença.

Fonte: Site do TJRJ





Teoria da Perda da Chance – TRT da 3a Região

6 11 2008

TRT reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance 
    
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deferiu indenização por dano material a um reclamante, dispensado de forma abusiva e ilícita logo após ter sido aprovado em processo seletivo interno da empresa, o qual levaria à sua promoção a supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. É que, no entender do relator, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faz jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade.

No caso, a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra “a” do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa.

O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o desembargador relator: “A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor” – explica. A decisão da Turma se assenta ainda no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Observa o relator que a reparação da perda de uma chance não se funda na certeza de que esta seria realizada, mas no campo da probabilidade, ou seja, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. Assim, a indenização tem por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor.

“Trabalhando, pois, nesta linha de considerações, tem-se que, a chance real e séria perdida consiste, então, no valor de seu salário para fins de rescisão contratual” – decide o relator, dando provimento ao recurso do reclamante para determinar que as parcelas rescisórias objeto da condenação sejam calculadas tendo em conta o salário mensal de supervisor. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$300,00, nos termos do artigo 461 do CPC. Foi também mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, pelos danos morais causados ao autor. (RO nº 01533-2007-112-03-00-5) 

Fonte: Site do TRT da 3a Região





É possível cumulação de indenização por danos moral e estético decorrente do mesmo fato – STJ

3 11 2008

É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação separada. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. A família recorreu ao STJ por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). No recurso, ela alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e que, por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo. A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos morais, deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um braço do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, com aplicação do critério anunciado na peça vestibular, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles. O município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil. O recurso foi negado pela Primeira Turma do STJ. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada. A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento da decisão no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação. De acordo com a relatora, o município deve, cumulativamente, reparar os danos moral e estético causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que, ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Fonte: Site do STJ





Consumidora não é culpada por violação de medidor – TJRN

27 10 2008

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que desobrigou uma consumidora da necessidade de repassar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), uma suposta diferença de consumo, gerada pela quebra do lacre do medidor.

Na ação, a moradora do município pleiteou a nulidade do débito, que atinge o valor de R$ 738,12, decorrente da suposta fraude. Segundo ela, no mês de setembro de 2005, quando realizava uma reforma na residência, um pedreiro, acidentalmente, quebrou o lacre do medidor de energia elétrica, o que a levou a comunicar o fato à COSERN.

Acrescentou ainda que tal diferença de consumo não existe, uma vez que o medidor nunca foi manipulado e, por fim, moveu ação cautelar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Um pedido aceito pelo juízo de primeiro grau.

No entanto, a Companhia moveu Apelação Cível (n° 2008.009386-5), junto ao TJRN, sob o argumento de que houve acentuado acréscimo de consumo após “a descoberta da fraude”, que atingiu 34,48%, o que não pode ser considerado desprezível.

Decisão

Contudo, o relator do processo, desembargador João Rebouças, definiu que ficou devidamente comprovada a fraude no medidor, já que os históricos de leitura da unidade consumidora nos períodos – anteriores e posteriores à substituição do medidor – comprovam que o consumo de energia nos meses anteriores continuou na média dos 78,9 kWh/mês (10/2005 até 03/2007).

O que demonstrou que não houve qualquer alteração significativa quanto ao consumo, já que anteriormente à substituição do medidor, a média mensal de consumo de energia elétrica tinha sido de 71,9 kWh/mês ( 07/2004 até 09/2005).

“Dessa forma, vê-se que diferentemente do que alega a Cosern, após a constatação da suposta irregularidade o consumo da unidade consumidora não aumentou sensivelmente”, define o desembargador.

Também foi levado em conta para a decisão o fato de que, mesmo a perícia técnica realizada pelo IPEM/RN, órgão vinculado ao INMETRO, ter constatado que o selo do medidor localizado no imóvel estava violado, a variação ou diferença de leitura do medidor periciado estava dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO.

Fonte: Site www.direito2.com.br