Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão – TJRJ

24 06 2009

Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.

Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.

Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.

Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. “Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado”, afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.

Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, “lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano”. Proc. n° 2009.001.14984

Fonte: Site do TJRJ





Consumidor receberá R$ 4 mil por ter cortado a mão em fogão – TJRJ

27 05 2009

Um consumidor receberá R$ 4 mil de indenização a título de dano moral da BSH Continental Eletrodomésticos por ter cortado sua mão ao instalar um fogão recém-comprado. Segundo o autor da ação, a embalagem não trazia nenhuma advertência sobre a lâmina cortante na parte traseira do fogão. A decisão é do desembargador Maldonado de Carvalho da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

José Antonio Neto conta que adquiriu o fogão fabricado pela empresa em 5 de maio de 2007 e, ao retirá-lo da embalagem para colocá-lo no local reservado para o mesmo, cortou a mão direita, lesionando seu tendão flexor. Devido à gravidade do corte, ele teve que ser submetido a vários procedimentos médicos, além de sessões de fisioterapia.

A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido, alegando tratar-se de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o desembargador Maldonado de Carvalho decidiu reformar a sentença e condenar a empresa a pagar a indenização por danos morais.

“A responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços, portanto, concentra-se na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação ou na prestabilidade)”, relatou o magistrado que ainda completou: “Trata-se, pois, de uma responsabilidade legal, onde o fornecedor, objetivamente, responde pelos danos causados pelo produto ou pelo serviço prestados de forma defeituosa, independentemente da aferição de sua imprudência, negligência ou imperícia mercadológica”.Proc. 2009.001.07576

Fonte: Site do TJRJ





Celesc indenizará carcinicultores por perda de 15 ton de camarão – TJSC

26 05 2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou a Celesc Distribuição S.A. a ressarcir os carcinicultores Dilnei Cachoeira e Moema Boabaid May, que tiveram um prejuízo calculado em R$ 186 mil com sua criação de camarões, devido ao corte do fornecimento de energia elétrica. O fato ocorreu de madrugada, por quatro horas, quando as bombas de recalque – responsáveis pelo abastecimento de água nos viveiros – e os aeradores – que injetam oxigênio nos tanques – ficaram desligados. A situação resultou na mortandade de 15 toneladas de camarões, prestes a serem colhidos. A Celesc alegou que a queda de energia foi fruto de acidente – uma colisão de um pássaro na rede elétrica – e que a demora na solução do problema decorreu da necessidade da vistoria e normas da segurança da empresa. “Os relatos apontam para a ineficácia e o defeito do serviço público, porquanto a empresa concessionária certamente avaliou mal a complexidade do problema na rede elétrica e deixou que apenas os dois funcionários de plantão o resolvesse. É evidente a insuficiência de mão-de-obra”, afirmou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. O magistrado explicou ainda, ao citar o Código de Defesa do Consumidor, que a prestadora de serviço público só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão foi unânime.Apelação Cível n. 2008.014047-0.





Relacionamento desfeito no dia do “chá de panelas” gera indenização – TJRS

21 04 2009

Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.

“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (…), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.

Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Proc. 70027032440

Fonte: Site do TJRS





Unimed paga caro por desconsiderar necessidade de conveniado – TJSC

17 04 2009

3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 30 mil, a serem divididos entre Carmem Lúcia Pereira e sua filha, devido à negativa de autorização para um exame em instituição hospitalar habilitado a receber pacientes obesos. Consta nos autos que o marido e pai das autoras – Gladimir Pereira – sofria com um tumor maligno e necessitava de radioterapia em uma mesa que suportasse os 140 quilos que pesava no início do tratamento. Desse modo, conveniado e em dia com o plano de saúde da Unimed, requereu autorização para realizar o exame no Hospital Israelita Albert Einstein ou outro centro médico habilitado a receber pacientes em suas condições. Com a negativa da cooperativa de saúde, a família vendeu o único bem que possuía – o apartamento onde morava – para custear o tratamento. A Unimed contestou os fatos, argumentando que o procedimento poderia ser feito em qualquer estabelecimento hospitalar credenciado. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que em momento algum o plano de saúde indicou o local apropriado para receber pacientes idosos ou até mesmo informou a necessidade ou não de uma mesa adaptada. Ou seja, não foram consideradas as peculiaridades do caso. “Diante da angústia e intranqüilidade as quais as autoras foram submetidas, tendo que vender seu único bem imóvel e desembolsar grande quantia para tratamento particular, gerada pela negativa da ré em custear o tratamento, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o magistrado. Apelação Cível n. 2008.070614-4.

Fonte: Site do TJSC





Queda de elevador gera indenização de 30 mil a universitária – TJDFT

4 03 2009

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.

A autora da ação relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.

A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.

O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.

O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.

Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. “É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos”, justifica a magistrada. Da decisão, caber recurso. Nº do processo: 97065-6

Fonte: Site do TJDFT





Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral – STJ

17 02 2009

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: Site do STJ





Sócios da empresa Bateau Mouche têm recurso negado no STJ

11 02 2009

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu pedido dos sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir. Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido no Rio de Janeiro (RJ), em 1988. Em fevereiro de 1997, Nívea da Silva ajuizou uma ação de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude do falecimento de seu pai no naufrágio da embarcação. A sentença julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento de pensão sobre os ganhos da vítima, desde o seu falecimento até a sua provável sobrevida, devendo incidir sobre tais verbas 13º salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de dano moral de 250 salários mínimos. Determinou, ainda, a constituição de capital garantidor dessas prestações. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a multa por litigância de má-fé e a verba de funeral, mantendo o restante da sentença. Inconformados, os sócios interpuseram recurso especial, que não foi admitido no tribunal estadual. No STJ, os sócios da empresa interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o recurso especial tivesse prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência da Justiça estadual para julgar a ação e a ocorrência de prescrição. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do TJRJ foi clara em afirmar a ausência de interesse da União no feito, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Quanto à indicada ocorrência de prescrição, o ministro destacou que esta é de 20 anos, pois, no caso, decorre de responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho, conforme jurisprudência predominante no STJ. Fonte: Site do STJ





Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris – TJRS

9 12 2008

A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo. A Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu que os danos físicos causados à consumidora foram em conseqüência da queda. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6,225 mil.

No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.

Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.

A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.

O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.

No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna. Proc. 71001853233

Fonte: Site do TJRS





Deevolução indevida de cheques – Dano moral – TJDFT

9 12 2008

Banco Real é condenado por devolver cheques de cliente sem justo motivo

Uma sentença proferida pelo juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho vai fazer justiça a um cliente do Banco Real, que teve vários cheques devolvidos indevidamente pelo banco. Pela sentença, a instituição financeira terá de indenizar em R$ 10 mil o autor pelos danos morais sofridos. Ainda na sentença, o juiz proibiu o banco de devolver cheques emitidos pelo autor por motivo da alínea 25, sob pena de multa de R$ 250,00 por cártula devolvida.

Segundo o processo, os cheques foram devolvidos com base na “alínea 25″, que quer dizer cancelamento de talonário pelo banco, o que ocasionou vários aborrecimentos ao correntista. Por conta das devoluções, o autor entrou em contato com o Real, e o gerente da conta informou-lhe que as devoluções ocorreram por falha do próprio banco, orientando-o a ligar no Disque-Real para efetuar o desbloqueio do talão. No entanto, outros cheques foram devolvidos pelo mesmo motivo, o que lhe causou diversos constrangimentos junto aos estabelecimentos aos quais emitiu as cártulas.

Nos documentos de contestação, o banco informou que a devolução dos cheques constituiu exercício regular de direito e tem por finalidade proteger o próprio emitente. A devolução do cheque pela alínea 25, na visão do banco, não enseja o protesto ou qualquer restrição de crédito. Disse ter sido vítima da ação de meliantes, o que o levou a cancelar os cheques emitidos pelo autor para sua própria segurança.

Ao solucionar a controvérsia, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que pela Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do CDC. A questão trazida envolve a prestação de serviço, prevista no art. 14, do CDC, que estabelece o seguinte: o fornecedor de serviço responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços mal prestados.

Na sentença, o juiz assegura que a devolução dos cheques com fundamento na alínea 25 expôs o autor à situação vexatória perante a pelo menos quatro credores diferentes, conforme comprovam os documentos acostados nos autos. Isso, segundo o magistrado, evidencia falha na prestação do serviço, sendo o valor de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral razoável para desestimular esse tipo de prática por parte do banco.

Por fim, diz o julgador que o argumento do banco de que foi vítima de crime carece de provas, pois não há nos autos quaisquer comprovações nesse sentido. “O fato de o banco devolver indevidamente as cártulas emitidas pelo autor repercute negativamente na sua esfera moral, dando a presunção de que ele praticou verdadeiro calote, e que é descumpridor de suas obrigações”. A reparação por dano moral, segundo o juiz, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso. Proc. n°2008.06.1.009248-2

Fnte: Site do TJDFT