Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial – TJRS

24 06 2009

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”

Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.

Fonte: Site do TJRS





Prestador de penas alternativas em SP é branco, solteiro e tem entre 21 e 30 anos, aponta secretaria

27 10 2008
Em São Paulo

O prestador de pena alternativa em São Paulo é branco, solteiro, trabalhador autônomo, tem entre 21 e 30 anos, não completou o ensino fundamental, ganha de 1 a 3 salários mínimos, nunca cumpriu pena anteriormente e não usa drogas.

Esse é o perfil predominante dos cidadãos condenados por crimes leves apenados com prestação de serviço à comunidade, segundo levantamento feito pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), obtido com exclusividade pelo jornal O Estado de S. Paulo.

O prestador pode ser condenado em um processo criminal ou pode ter aceitado servir à comunidade para não ser processado. O tempo médio de serviço varia de 1 ano e meio a 2 anos.

O Estado de São Paulo tem 30 centrais de penas e medidas alternativas, em 29 municípios, responsáveis por encaminhar os prestadores de serviço a um posto de trabalho, fazer o controle de freqüência, captar vagas em empresas e instituições e informar a Justiça sobre o cumprimento das penas.

Índice de reincidência é de 4,7%
O relatório da SAP mostra que, de janeiro a agosto deste ano, cerca de 9 mil pessoas novas foram cadastradas no programa e, em agosto, 11.071 cidadãos prestavam serviço à comunidade por crimes como desacato, receptação, estelionato, furto, lesão corporal, uso de drogas, posse de armas, dirigir sem habilitação e sob o efeito de álcool. Desde que o programa começou, em 1997, recebeu 44.156 pessoas.

Ainda de acordo com o documento, o índice de reinclusão no programa, ou seja, de reincidência, é de 4,7%. O mesmo índice é de 60% no regime fechado. O custo mensal do apenado também é vantajoso aos cofres públicos, em relação à prisão: o prestador de pena alternativa custa R$ 13,80 mensais, enquanto o preso gera um gasto de R$ 775 por mês. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Site do UOL




Lei Seca – TJMG cassa onze liminares

9 10 2008

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou 11 liminares contra a aplicação da Lei Seca. No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que a concessão do Habeas Corpus preventivo contra a lei não era cabível, porque não se enxergou a existência de constrangimento ilegal para os motoristas que podem ser submetidos ao teste de bafômetro.

Desde que a Lei 11.705/2008 entrou em vigor, em junho deste ano, mais de 180 motoristas ajuizaram ações no TJ mineiro pedindo Habeas Corpus preventivos. Destes, 20 conseguiram o salvo-conduto que os liberava de fazer o teste do bafômetro.

A desembargadora Márcia Milanez, relatora dos processos, foi vencida. No entendimento dela, o HC preventivo deveria ser concedido, de forma restrita, garantindo ao condutor o direito de não ser preso em flagrante caso se recusasse a fazer o teste. Márcia, no entanto, deixou de se manifestar em relação às sanções administrativas impostas pela lei (multa, apreensão e suspensão da carteira de habilitação ou retenção do veículo) por entender que a atribuição da Câmara Criminal não as alcança.

Os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling, no entanto, negaram os pedidos de HCs e determinaram a cassação de 11 liminares anteriormente concedidas. Em seu voto, Eduardo Brum afirmou que não há, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Para Brum, o HC só é cabível quando houver “demonstração concreta, cabal e irretorquível da existência de ameaça ou violência, que possa ser praticada pelas autoridades, não bastando, para tanto, a simples presunção de que qualquer e eventual subordinado delas poderá agir de maneira arbitrária”. Ele afirmou que o Judiciário não pode e não deve interferir no exercício regular do poder de polícia.

“A Lei nº 11.705/2008, cuja constitucionalidade está sendo atacada, não representa, por si só, uma coação, a qual deverá sempre consistir em um ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir de um indivíduo”, afirmou o desembargador. Outras nove liminares ainda não tiveram o mérito julgado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico





Lei Seca – TJMG cassa onze liminares

9 10 2008

TJ de Minas Gerais cassa 11 liminares contra a Lei Seca

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou 11 liminares contra a aplicação da Lei Seca. No julgamento do mérito, os desembargadores entenderam que a concessão do Habeas Corpus preventivo contra a lei não era cabível, porque não se enxergou a existência de constrangimento ilegal para os motoristas que podem ser submetidos ao teste de bafômetro.

Desde que a Lei 11.705/2008 entrou em vigor, em junho deste ano, mais de 180 motoristas ajuizaram ações no TJ mineiro pedindo Habeas Corpus preventivos. Destes, 20 conseguiram o salvo-conduto que os liberava de fazer o teste do bafômetro.

A desembargadora Márcia Milanez, relatora dos processos, foi vencida. No entendimento dela, o HC preventivo deveria ser concedido, de forma restrita, garantindo ao condutor o direito de não ser preso em flagrante caso se recusasse a fazer o teste. Márcia, no entanto, deixou de se manifestar em relação às sanções administrativas impostas pela lei (multa, apreensão e suspensão da carteira de habilitação ou retenção do veículo) por entender que a atribuição da Câmara Criminal não as alcança.

Os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling, no entanto, negaram os pedidos de HCs e determinaram a cassação de 11 liminares anteriormente concedidas. Em seu voto, Eduardo Brum afirmou que não há, de forma concreta, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Para Brum, o HC só é cabível quando houver “demonstração concreta, cabal e irretorquível da existência de ameaça ou violência, que possa ser praticada pelas autoridades, não bastando, para tanto, a simples presunção de que qualquer e eventual subordinado delas poderá agir de maneira arbitrária”. Ele afirmou que o Judiciário não pode e não deve interferir no exercício regular do poder de polícia.

“A Lei nº 11.705/2008, cuja constitucionalidade está sendo atacada, não representa, por si só, uma coação, a qual deverá sempre consistir em um ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir de um indivíduo”, afirmou o desembargador. Outras nove liminares ainda não tiveram o mérito julgado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico





INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA – STJ

1 10 2008

O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, pois afronta o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários (art. 5º, LV, da CF/1988). Precedente citado do STF: HC 88.914-SP, DJ 5/10/2007. HC 108.457-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2008.

Fonte: Informativo do STJ





Florianópolis: anuladas escutas telefônicas da Operação Influenza

29 09 2008

A Justiça Federal decretou a nulidade das provas da Operação Influenza obtidas por meio de interceptação telefônica entre 9 de agosto e 19 de novembro de 2007, período em que inquérito esteve em trâmite na Justiça do Estado de Santa Catarina em Itajaí.

A juíza Ana Cristina Krämer, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, entendeu que o direito ao devido processo legal foi violado porque não houve, no âmbito da Comarca de Itajaí, protocolo e distribuição dos pedidos de interceptação às varas criminais da Comarca.

“Não se trata de vício formal, mas de verdadeira afronta à garantia constitucional do Juiz Natural, corolário da parcialidade do Juiz e fundamental para o Estado Democrático de Direito”, afirmou a juíza. Na sentença, a magistrada explica que o primeiro pedido de interceptação poderia ter sido decidido sem prévia distribuição; os demais, relativo aos pedidos de prorrogação e novas quebras de sigilo, não poderiam ter dispensado a distribuição por sorteio.

A sentença foi proferida hoje (25/9/2008) em habeas corpus impetrado em favor de Mario Andrey Bertelli, que teve o seu indiciamento suspenso na mesma decisão. A juíza remeterá o habeas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, para confirmação da sentença. Até o julgamento pelo Tribunal, a sentença não gera efeitos.

Na sentença, ainda, foi indeferido o pedido de trancamento do Inquérito Policial, porque “o reconhecimento da ilicitude de parte da prova não leva, necessariamente, à invalidade do Inquérito Policial”, que dependerá de decisão a ser proferida naqueles autos, após manifestação do Ministério Público Federal.

Fonte: Site da Justiça Federal de SC





STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa

19 09 2008

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.

Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2° do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

Fonte: Site do STJ