Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos – STJ

17 12 2008
Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha.

A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.

Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados. Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.

A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.

Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.

A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial.

Fonte: Site do STJ




Recurso protelatório – Multa – Má-fé processual – STJ

9 12 2008

STJ multa União por recurso protelatório

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou a União por entender que um recurso interposto por ela tinha o único objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão é da Segunda Turma do STJ que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell afirma não haver vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração da União. Segundo ele, “o caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento”.

O magistrado afirmou que a União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público.

Segundo o ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.”





LANÇAMENTO – CPC Anotado pelo TJSC

19 11 2008




Norma vai garantir o e-mail como prova – Gazeta Mercantil

6 10 2008

Tramita no Senado, uma medida provisória (MP) que institui única certificação digital em e-mails utilizados como prova em processos civis, a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa certificação digital permite identificar quem enviou o documento eletrônico e qual foi o destinatário. A MP já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O advogado Luiz Henrique Souza, do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, afirma que o e-mail sempre foi usado como prova, mas antes eram aceitos outros tipos de certificação digital. “Teremos que ter um maior cuidado ao apresentar um e-mail nos autos do processo, porque, em um primeiro momento, quando a MP for aprovada, os magistrados poderão se confundir”, diz.
Para o advogado, a lei era clara ao dizer que a assinatura no e-mail era uma das formas de comprovação de autoria. Com a nova proposta, vai depender do entendimento do juiz. “A MP não permite outras formas de prova, somente a assinatura eletrônica. Não entendo o motivo de se ter uma lei que não deixa claro o que deverá ser apresentado nos autos”, questiona. Por Fernanda Bompan.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 12 – 6/10/2008.