Batendo uma bolinha na empresa – Acidente de trabalho – TJRS

9 01 2009
Lesão em jogo de futebol promovido pela empresa
é considerada acidente de trabalho

Funcionário dos Correios (EBCT) tem direito a receber auxílio-acidente por redução de capacidade laboral, decorrente de lesão no joelho ocorrida durante partida de futebol promovida pela empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O autor detalhou ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos, e que o fato foi reconhecido como derivado de trabalho. Solicitou também reparação por posterior contusão na coluna, que alegava derivar da atividade exercida na empresa. O pleito foi negado pelo Colegiado com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.

Convocação

Segundo o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.

“Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (…) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente.”

Acrescenta que a diminuição da capacidade de trabalho é sustentada pela avaliação de especialista que apontou artrose moderada no joelho ferido, atrofia da coxa e recomendou que o trabalhador não praticasse atividades que exigissem levantar peso excessivo.

De outra parte, o magistrado determinou que o início do pagamento do benefício requerido seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, conforme dita a Lei 8.213/91 e, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício. A correção monetária será pelo IGP-DI, a contar dos vencimentos, e os juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação.

Votaram com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamentos ocorreu em 17/12/08. Proc. 70023449887

Fonte: Site do TJRS





Contribuições do INSS sobre a rubrica denominada “participação nos resultados” é constitucional – STF

2 10 2008

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão do TRF da 2ª Região, que mantivera sentença concessiva de segurança para que empresa não recolhesse contribuições previdenciárias sobre a rubrica denominada “participação nos resultados”, sob pena de ofensa ao art. 7º, XI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”). A Corte de origem reputara que lei posterior não poderia restringir o conteúdo do aludido dispositivo, cuja parte final desvincularia, desde logo, da remuneração dos empregados a participação nos lucros ou resultados da empresa, fazendo-o para todos os fins.

De início, esclareceu-se que a questão discutida nos autos diria respeito à possibilidade ou não da cobrança de contribuição previdenciária entre a vigência da CF/88 e a Medida Provisória 794/94 — que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências —, considerando lançamento fiscal anterior a esta, embora posterior àquela. Asseverou-se que a empresa pretendia que fosse levado em conta que, em qualquer circunstância, a participação estaria desvinculada da remuneração, o que inviabilizaria, por esse motivo, a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre essa participação desde a vigência da CF. Entendeu-se que, não obstante o dispositivo constitucional haver garantido a participação nos lucros desvinculada da remuneração, impôs o exercício do direito, como um todo, à disciplina legal. Assim, tratando-se de regra constitucional que necessitaria de integração para o gozo desse exercício, concluiu-se que, se lei veio a disciplinar esse mesmo exercício, somente a partir dessa é que se tornaria possível reconhecer o direito pleiteado pela impetrante. Com isso, reputou-se admissível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a regra específica do art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), salientou, ainda, não vislumbrar nessa desvinculação cláusula a abolir a incidência de tributos. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que, enfatizando os princípios da máxima efetividade da Constituição e o da proibição do retrocesso, desproviam o recurso ao fundamento de que a lei posterior não poderia ter alterado a dicção desse núcleo semântico para surpreender a recorrida com a exigência retroativa da contribuição. RE provido para julgar improcedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança. Precedentes citados: RE 380636/SC (DJU de 24.10.2005); RE 477595/RS (DJU de 30.6.2006); MI 102/PE (DJU de 25.10.2002); MI 426/PR (DJU de 16.2.2006). RE 398284/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (RE-398284)

Fonte: Informativo do STF