Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação da pessoa física – STJ

12 11 2009

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: Site do STJ





Condenado comerciante que preencheu falsa declaração de exportação – TJRS

12 11 2009

Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um comerciante que preencheu declaração de exportação de mercadorias para deixar de recolher o ICMS devido pelas transações no mercado nacional.

Em agosto de 2008, foi apresentada a documentação na Delegacia da Receita Federal de Chuí. O caminhão teria que ser apresentado obrigatoriamente no posto da Aduana Uruguaia do Chuy. Por meio de uma denúncia anônima recebida pela Delegacia foi verificada a descarga em território nacional, após a liberação para a exportação.

De acordo com o artigo 1º IV da Lei 8.137/90, dos crimes contra a ordem tributária, os magistrados da 4ª Câmara Criminal confirmaram a sentença proferida pelo Juiz Juliano Pereira Breda, da Comarca de Santa Vitória do Palmar.

Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, pelas provas e testemunhas do processo a real responsabilidade do réu pela prática do crime contra a ordem tributária é induvidosa, e conclui-se que o réu efetuou falsa declaração de exportação das mercadorias às autoridades aduaneiras. O objetivo era garantir isenção fiscal nos produtos para, após, em plena madrugada, descarregá-los em território nacional, suprimindo o pagamento do ICMS devido, nos termos do artigo 2º, inciso I da LC 87/96.

O magistrado destacou que a falsidade descrita no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 engloba tanto a falsidade material quanto a formal ou ideológica. Assim, a declaração de exportação, em que pese verdadeira e autêntica em sua forma, expressa conteúdo forjado, pois a idéia do documento não corresponde à realidade, pelo fato de que ele não respalda a efetiva saída de mercadoria do território nacional, de forma que tal conduta perfaz suporte fático suficiente para a caracterização do delito em comento.

Acrescentou ainda: “É certo que os produtos a serem exportados são isentos do ICMS, mas isso não incide sobre a circulação das mercadorias no mercado interno, como é o caso.”

A pena é de dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e multa, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Também participaram do julgamento, em 22/10, os Desembargadores Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Gaspar Marques Batista.

Fonte: Site do TJRS





Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial – TJRS

24 06 2009

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”

Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.

Fonte: Site do TJRS





Concorrência desleal na internet é punida – Gazeta Mercantil

19 11 2008

A Primeira Vara Criminal de São Carlos (SP), em decisão inédita, condenou a empresa Formatto Coberturas Especiais Ltda., do interior de São Paulo, e os sócios-proprietários, a pagar 10 dias-multa por concorrência desleal.

No caso, a empresa teria utilizado o nome de sua concorrente, a Pistelli Engenharia Ltda., em sites de busca afim de que no resultado aparecesse o link da própria Formatto.

A Pistelli entrou com ação requerendo uma reparação pelo dano, acusando a concorrente de concorrência desleal. O tribunal acolheu o pedido sob o entendimento de que “houve notória intenção de desviar clientela da Pistelli e conduta típica de concorrência desleal”.

De acordo com o advogado de defesa da Pistelli, Rony Vainzof, do Opice Blum Advogados Associados, a decisão abre precedentes para que a justiça passe a se posicionar diante deste tema “porque fica comprovado que não importa o ambiente que ocorrer o fato, a concorrência desleal é caracterizada e punida”, afirma.

A ação criminal foi interposta pela Pistelli na Primeira Vara Criminal de São Carlos (SP). A Formatto, por sua vez, entrou com um pedido de trancamento da ação no TJ-SP. O TJ estadual, entretanto, rejeitou o pedido por considerar que o uso indevido do link patrocinado pode configurar concorrência desleal. O link patrocinado é uma ferramenta que permite aos internautas e empresários registrarem um nome, marca ou palavra-chave em sites de busca, que geram listas de sites a partir da palavra indicada pela pessoa que efetua a busca. Para a Primeira Vara Criminal de São Carlos ficou evidente que a Formatto disponibilizou em diversos sites de busca o termo “Pistelli” como palavra-chave para surgir o site da própria Formatto e telefone de contato. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

“A pena nesses casos ainda é muito leve , mas já confirma a tendência do Poder Judiciário de aplicar a legislação ao ambiente virtual”, afirma Rony Vainzof. “Esse é o primeiro caso de utilização indevida do link patrocinado e o fato de o tribunal ter considerado o ato como concorrência desleal já é uma vitória”, diz. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10. 19/11/2008.





Petrobras é condenada a indenizar pescador por acidente ambiental

7 11 2008

A juíza Luciana de Oliveira Leal, em exercício na 20ª Vara Cível do Rio, condenou a Petrobras a pagar indenização de aproximadamente R$ 72 mil ao pescador Carlos Bezerra da Silva, que ficou impossibilitado de trabalhar por um mês devido a um acidente ambiental provocado pelo vazamento de óleo combustível na Baía de Guanabara.

Em 18 de janeiro de 2000, o rompimento de um duto da Petrobras que liga a refinaria Duque de Caxias ao terminal da Ilha d’Água provocou o vazamento de 1,3 milhão de óleo combustível. A mancha se espalhou por 40 quilômetros quadrados. De acordo com um laudo pericial, o acidente prejudicou o ciclo reprodutivo da fauna aquática, gerando danos na atividade pesqueira da região e quedas na pesca de todas as espécies.

Segundo a magistrada, a diminuição da produtividade, ainda que temporária, causou sofrimento ao pescador. “A parte autora se viu privada do seu sustento, sendo que a falta de possibilidade de ganhá-lo, gerando insegurança e intranqüilidade, corresponde a verdadeira ofensa à honra e à dignidade humana” , ressaltou a juíza na decisão.

O valor total da indenização é referente a R$ 48 mil de lucros cessantes, R$ 15 mil de danos morais e R$ 9.200 de danos materiais. A Petrobras ainda pode recorrer da sentença.

Fonte: Site do TJRJ