MPF pede que redes de fast food suspendam vendas – Gazeta Mercantil

4 03 2009

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou que as redes de fast food Burger King, Bob’s e Mc Donald´s suspendam a venda promocional de brinquedos em suas lanchonetes. As empresas têm 10 dias para responder a recomendação. O MPF também pediu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se manifeste sobre o tema.

Os grupos Burger King, Bob’s e McDonald´s vendem brinquedos ou outros objetos infantis colecionáveis mediante a compra das promoções “Lanche Bkids”, “Trikids” e “McLanche Feliz”, respectivamente, que têm como acompanhamento lanche, batata e refrigerante. Ambas promoções têm como público-alvo os consumidores infantis e associam, de modo geral, personagens de desenhos animados ao lanche.

Para o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, os métodos de venda e promoção das lanchonetes são agressivos e fazem a criança adotar um hábito alimentar que não é saudável e que pode ser mantido pela vida inteira. “O brinquedo ou produto adquirido em associação com a comida, mais cedo ou mais tarde, se perderá, mas os hábitos alimentares ou as conseqüências do consumo de comida, com excesso de gordura ou açúcares, tendem a persistir”, afirmou Schusterschitz.

De acordo com o procurador, o Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil, que, segundo Schusterschitz, é um público que não completou sua formação crítica e não tem capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo a apelativo da promoção. Além disso, o CDC reitera que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.

“A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”, disse o procurador.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece que as iniciativas particulares sobre as crianças devem necessariamente ser compatíveis com seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “As crianças tem limitada capacidade de entendimento sobre o intento persuasivo das promoções de vendas a elas dirigidas”, ressaltou Schusterschitz.

Em 2006, o McDonald´s firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para que os brinquedos que acompanham o McLanche Feliz fossem também vendidos separadamente. O objetivo do TAC era impedir a venda casada dos brinquedos com o lanche e permitir aos pais que completassem as coleções dos filhos, independentemente da compra de lanches ou não levar os brinquedos, caso não os desejassem.

Com preocupação na saúde da criança, na sua formação e na incompleta condição de seu entendimento, a recomendação atual do MPF busca a retirada dos brinquedos como forma de alavancagem para a venda de alimentos de baixo valor nutritivo. Para Schusterschitz, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o estado de imaturidade e incompletude da formação crítica da criança devem impor acanhamento e sobriedade ao atrair consumidores infantis.

Fonyte: Site Conjur com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República de São Paulo.





STJ rejeita recurso do cantor Marcelo D2

4 03 2009

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, por ter exposto seu filho menor de idade à apologia ao uso de drogas durante o festival hip hop Manifesta, realizado em 2004.

Marcelo D2 foi condenado pela Justiça da Infância e da Juventude por proferir expressões relacionadas ao consumo de drogas (“bagulho” e “queimando tudo até a última ponta”) logo após seu filho ter deixado o palco do espetáculo musical. Marcelo D2 recorreu ao TJRJ, mas sua apelação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais.

No especial interposto no STJ, a defesa alegou que tal recurso estaria isento da incidência de custas. Argumentou, ainda, que as expressões supostamente relacionadas ao consumo de drogas fazem parte da criatividade artística e, no momento em que elas foram ditas, o filho do cantor já estava nos camarins da casa de espetáculo, não presenciando os fatos que pretensamente representariam desrespeito ao poder familiar.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a aludida isenção é destinada exclusivamente aos menores. Segundo o MP, quem sofreu a sanção imposta pelo juízo não foi o menor, e sim o recorrente, que não agiu com o zelo necessário aos deveres paternais ao expor o menor à apologia ao uso de drogas.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Castro Meira, reiterou que a regra de isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

Segundo o relator, tal jurisprudência está consolidada na Corte, sendo cabível, no caso em questão, a aplicação da súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Fonte: Site do STJ