Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos

24 04 2009

A 2ª turma recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.

A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que “não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc”.

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, “se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade”.

Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Proc. ACJ 2006.01.1.102964-7

Fonte: Site do TJDFT





Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido – STJ

24 04 2009

A Terceira Turma do STJ proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do CDC (clique aqui), o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

Fonte: Site do STJ





Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé – STJ

17 04 2009

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Fonte: Site do STJ





Unimed paga caro por desconsiderar necessidade de conveniado – TJSC

17 04 2009

3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 30 mil, a serem divididos entre Carmem Lúcia Pereira e sua filha, devido à negativa de autorização para um exame em instituição hospitalar habilitado a receber pacientes obesos. Consta nos autos que o marido e pai das autoras – Gladimir Pereira – sofria com um tumor maligno e necessitava de radioterapia em uma mesa que suportasse os 140 quilos que pesava no início do tratamento. Desse modo, conveniado e em dia com o plano de saúde da Unimed, requereu autorização para realizar o exame no Hospital Israelita Albert Einstein ou outro centro médico habilitado a receber pacientes em suas condições. Com a negativa da cooperativa de saúde, a família vendeu o único bem que possuía – o apartamento onde morava – para custear o tratamento. A Unimed contestou os fatos, argumentando que o procedimento poderia ser feito em qualquer estabelecimento hospitalar credenciado. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que em momento algum o plano de saúde indicou o local apropriado para receber pacientes idosos ou até mesmo informou a necessidade ou não de uma mesa adaptada. Ou seja, não foram consideradas as peculiaridades do caso. “Diante da angústia e intranqüilidade as quais as autoras foram submetidas, tendo que vender seu único bem imóvel e desembolsar grande quantia para tratamento particular, gerada pela negativa da ré em custear o tratamento, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o magistrado. Apelação Cível n. 2008.070614-4.

Fonte: Site do TJSC





Anatel começa a cobrar multas acumuladas – Conjur

13 04 2009

A Agência Nacional de Telecomunicações enfim conseguiu primeira grande vitória depois que intensificou esforços para concluir processos de cobranças pendentes desde 2001 contra as operadoras de telefonia. Segundo a Agência Brasil, a Procuradoria Federal Especializada, que atua na Anatel, puniu a Claro em R$ 191,7 milhões devido ao atraso de uma parcela a ser paga pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências. O processo estava parado há oito anos. A procuradora-geral da Anatel, Ana Luiza Valadares Ribeiro, diz haver mais de mil processos semelhantes com valores superiores a R$ 500 mil, somando R$ 2,5 bilhões. Foram identificados, ao todo, cerca de sete mil processos, num valor total de R$ 4,5 bilhões. A maior parte se refere ao descumprimento de obrigações quanto à universalização e à qualidade dos serviços. Os 20 procuradores que trabalham hoje na agência terão um reforço de mais 20 profissionais, para que os processos não prescrevam. Dez deles são provisórios e fazem parte de uma força-tarefa que deve analisar os processos até o fim do ano. As 151 autarquias e as fundações públicas federais contam com apenas 645 procuradores federais para acompanhar os processos. Cerca de 200 processos sofrem um problema comum. As empresas contestam multas com base em um estudo de impacto econômico e financeiro que seria gerado pelas punições. “A Procuradoria [Federal Especializada da Anatel] tem trabalhado junto com o Conselho Diretor da Anatel no sentido de combater os argumentos das empresas, porque esses 200 processos, exclusivamente, representam R$ 1,4 bilhão e a ideia é que esse trabalho até o final do ano seja feito de forma intensiva”, afirmou a procuradora-geral Ana Luiza Valadares Ribeiro, em entrevista à Agência Brasil. As sanções ganharam mais força e agilidade depois que, no dia 2 de abril, o Superior Tribunal de Justiça derrubou a tese, defendida pelas empresas, de que a aplicação de multas por autarquias com base em seus regulamentos dependeria de lei no mesmo sentido. Para melhorar o regulamento da Anatel, a procuradora disse estar compartilhando experiências de melhores práticas sobre a aplicação de sanções administrativas com as procuradorias de outras autarquias para apresentá-las ao conselho diretor. Após a revisão de alguns pontos, ele será submetido mais uma vez à consulta pública, como foi recomendado, em 2006, pelo Tribunal de Contas da União. “A Procuradoria está fazendo um trabalho no sentido de fortalecer essa regulamentação para que possa mostrar ao mercado como a Anatel vai aplicar a sanção e dar segurança jurídica tanto para a agência, para que aplique suas regras de sanção, quanto para as empresas, que terão um pouco mais de previsibilidade em relação à cobrança”, explicou. O setor de telecomunicações movimenta 6% do Produto Interno Bruto brasileiro. Cada multa pode chegar a até R$ 50 milhões. O processo contra a Claro já havia terminado há oito anos e faltava apenas efetuar a cobrança. Uma outra ação, de R$ 157 milhões, descoberta pela procuradora em novembro, estava arquivada há mais de nove anos e foi salva da prescrição por apenas 15 dias. As empresas punidas são inscritas na dívida ativa da Anatel e, como consequência, perdem o direito de participar de processos públicos, como licitações, até pagarem o que devem. Fonte: Site Conjur





MPF pede que redes de fast food suspendam vendas – Gazeta Mercantil

4 03 2009

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou que as redes de fast food Burger King, Bob’s e Mc Donald´s suspendam a venda promocional de brinquedos em suas lanchonetes. As empresas têm 10 dias para responder a recomendação. O MPF também pediu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se manifeste sobre o tema.

Os grupos Burger King, Bob’s e McDonald´s vendem brinquedos ou outros objetos infantis colecionáveis mediante a compra das promoções “Lanche Bkids”, “Trikids” e “McLanche Feliz”, respectivamente, que têm como acompanhamento lanche, batata e refrigerante. Ambas promoções têm como público-alvo os consumidores infantis e associam, de modo geral, personagens de desenhos animados ao lanche.

Para o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, os métodos de venda e promoção das lanchonetes são agressivos e fazem a criança adotar um hábito alimentar que não é saudável e que pode ser mantido pela vida inteira. “O brinquedo ou produto adquirido em associação com a comida, mais cedo ou mais tarde, se perderá, mas os hábitos alimentares ou as conseqüências do consumo de comida, com excesso de gordura ou açúcares, tendem a persistir”, afirmou Schusterschitz.

De acordo com o procurador, o Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil, que, segundo Schusterschitz, é um público que não completou sua formação crítica e não tem capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo a apelativo da promoção. Além disso, o CDC reitera que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.

“A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”, disse o procurador.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece que as iniciativas particulares sobre as crianças devem necessariamente ser compatíveis com seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “As crianças tem limitada capacidade de entendimento sobre o intento persuasivo das promoções de vendas a elas dirigidas”, ressaltou Schusterschitz.

Em 2006, o McDonald´s firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para que os brinquedos que acompanham o McLanche Feliz fossem também vendidos separadamente. O objetivo do TAC era impedir a venda casada dos brinquedos com o lanche e permitir aos pais que completassem as coleções dos filhos, independentemente da compra de lanches ou não levar os brinquedos, caso não os desejassem.

Com preocupação na saúde da criança, na sua formação e na incompleta condição de seu entendimento, a recomendação atual do MPF busca a retirada dos brinquedos como forma de alavancagem para a venda de alimentos de baixo valor nutritivo. Para Schusterschitz, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o estado de imaturidade e incompletude da formação crítica da criança devem impor acanhamento e sobriedade ao atrair consumidores infantis.

Fonyte: Site Conjur com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República de São Paulo.





Queda de elevador gera indenização de 30 mil a universitária – TJDFT

4 03 2009

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.

A autora da ação relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.

A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.

O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.

O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.

Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. “É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos”, justifica a magistrada. Da decisão, caber recurso. Nº do processo: 97065-6

Fonte: Site do TJDFT





Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia – STJ

17 02 2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

Fonte: Site do STJ





Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral – STJ

17 02 2009

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: Site do STJ





Sócios da empresa Bateau Mouche têm recurso negado no STJ

11 02 2009

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu pedido dos sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir. Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido no Rio de Janeiro (RJ), em 1988. Em fevereiro de 1997, Nívea da Silva ajuizou uma ação de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude do falecimento de seu pai no naufrágio da embarcação. A sentença julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento de pensão sobre os ganhos da vítima, desde o seu falecimento até a sua provável sobrevida, devendo incidir sobre tais verbas 13º salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de dano moral de 250 salários mínimos. Determinou, ainda, a constituição de capital garantidor dessas prestações. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a multa por litigância de má-fé e a verba de funeral, mantendo o restante da sentença. Inconformados, os sócios interpuseram recurso especial, que não foi admitido no tribunal estadual. No STJ, os sócios da empresa interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o recurso especial tivesse prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência da Justiça estadual para julgar a ação e a ocorrência de prescrição. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do TJRJ foi clara em afirmar a ausência de interesse da União no feito, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Quanto à indicada ocorrência de prescrição, o ministro destacou que esta é de 20 anos, pois, no caso, decorre de responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho, conforme jurisprudência predominante no STJ. Fonte: Site do STJ