1º Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco

29 09 2009
Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco

Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco

 

Prezado associado e amigo do Brasilcon:

 

Já está disponível no site do BRASILCON (www.brasilcon.org.br) o regulamento para o 1º Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco, promovido pela Aliança de Controle do Tabagismo – ACTbr e Brasilcon.

 

Atenciosamente,

Leonardo Roscoe Bessa
Presidente – BRASILCON





Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta – TJRJ

10 09 2009

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.

Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.

Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. “Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, ‘o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento’, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa”, ressaltou. Proc. 2009.001.32208.

Fonte: Site do TJRJ





“9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor

13 07 2009

  Prezado associado e amigo do Brasilcon,   abaixo,  informações sobre o “9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor”.

 

O Evento será relizado nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2009, em Vila Velha – ES, no Centro de Convenções, com o tema central  “Código de Defesa do Consumidor como instrumento de cidadania.”

  Atenciosamente, Leonardo Roscoe Bessa Presidente – BRASILCON

9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor

9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor





Água por preço de camarão pistola – TJSC

28 05 2009

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, acatou pedido formulado pela Pro Teste-Associação Brasileira de Defesa do Cidadão e cassou decisão da comarca de Navegantes que impedia a divulgação do resultado de teste científico de pescados congelados comercializados por Leardini Pescados Ltda. A pesquisa detectou que, nos pescados congelados, o peso da água pode representar até 43,1% do peso total do alimento. Isso, concluiu o estudo, representa um grave prejuízo ao consumidor, visto que em 1 quilo de camarão rosa pistola grande descascado congelado, por exemplo, ao preço de R$ 108,37, pode se estar pagando R$ 46,70 pela água incorporada no processo de congelamento. O resultado do teste apontou ainda presença significativa de bactérias, falta de higiene e falha no processo industrial, além de mencionar que por meio da aplicação de grande quantidade de fosfato – que aumenta a capacidade de hidratação – a empresa estaria incorporando excessivo volume de água aos pescados, Leardini obteve liminar em primeiro grau. Temerosa com os efeitos mercadológicos que poderiam advir da divulgação dos exames na mídia, a empresa recorreu à Justiça e, em 1º Grau, obteve liminar em seu favor. “Cercear o direito à livre manifestação e divulgação de resultados, mormente quando indemonstrada a alegada má-fé do órgão de imprensa, constitui inadequada afronta à garantia constitucional de livre informação e manifestação do pensamento”, destacou Boller. Para o magistrado, ainda que a veiculação da matéria jornalística possa causar desconforto, irrefutável é a conclusão de que não se pode vedar o exercício da liberdade de informar e alertar os consumidores”. Agravo de Instrumento nº 2008.054657-9.

Fonte: Site do TJSC

 





Consumidor receberá R$ 4 mil por ter cortado a mão em fogão – TJRJ

27 05 2009

Um consumidor receberá R$ 4 mil de indenização a título de dano moral da BSH Continental Eletrodomésticos por ter cortado sua mão ao instalar um fogão recém-comprado. Segundo o autor da ação, a embalagem não trazia nenhuma advertência sobre a lâmina cortante na parte traseira do fogão. A decisão é do desembargador Maldonado de Carvalho da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

José Antonio Neto conta que adquiriu o fogão fabricado pela empresa em 5 de maio de 2007 e, ao retirá-lo da embalagem para colocá-lo no local reservado para o mesmo, cortou a mão direita, lesionando seu tendão flexor. Devido à gravidade do corte, ele teve que ser submetido a vários procedimentos médicos, além de sessões de fisioterapia.

A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido, alegando tratar-se de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o desembargador Maldonado de Carvalho decidiu reformar a sentença e condenar a empresa a pagar a indenização por danos morais.

“A responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços, portanto, concentra-se na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação ou na prestabilidade)”, relatou o magistrado que ainda completou: “Trata-se, pois, de uma responsabilidade legal, onde o fornecedor, objetivamente, responde pelos danos causados pelo produto ou pelo serviço prestados de forma defeituosa, independentemente da aferição de sua imprudência, negligência ou imperícia mercadológica”.Proc. 2009.001.07576

Fonte: Site do TJRJ





Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado – STJ

26 05 2009

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.

No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?

Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.

Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.

Fonte: Site do STJ





Paciente soropositivo terá procedimento reparador reembolsado pela CASSI – TJDFT

26 05 2009

A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil a restituir a um beneficiário a quantia de R$ 1.800,00, referente a um procedimento realizado para corrigir lipodistrofia em paciente soropositivo.

O autor conta que, tendo notícia de que o Ministério da Saúde editou portaria autorizando a realização de cirurgia para correção de lipodistrofia (distribuição desigual de gordura pelo corpo) pelo Sistema Único de Saúde, solicitou junto ao plano de saúde a cobertura do mencionado procedimento. Uma vez que não obteve resposta, se submeteu ao procedimento em clínica particular, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.800,00.

Posteriormente, solicitou reembolso do valor, que foi negado pela Cassi ao argumento de que não estaria previsto na Tabela Geral de Auxílios, nem no Rol de procedimentos da ANS. O autor, porém, alega que o procedimento não tem natureza meramente estética, já que visa corrigir efeito colateral advindo do uso dos medicamentos de combate ao HIV, o qual possui indiscutíveis efeitos psicológicos negativos na vida do soropositivo.

Ao analisar o recurso, o relator explica que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que a solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores passa pelo ‘diálogo’ entre essas duas normas, com os olhos sempre postos na maior proteção possível ao consumidor.

Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e recuperação da saúde do paciente, o magistrado afirma que “emerge sobranceira a conclusão de que apenas os procedimentos médicos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar”.

O relator chama atenção, ainda, para o fato de que ‘intervenções cirúrgicas plástico-cosméticas’ e ‘tratamento para efeito de embelezamento’ não podem ser invocadas para afastar a cobertura das medidas que visam paliar a lipodistrofia que acomete o autor, tendo em vista que se trata de efeito colateral negativo do próprio tratamento ao qual o paciente se submete, “não havendo dúvida que conseqüências físicas dessa natureza passam a integrar o conjunto de efeitos da doença a ser combatida e não se confundem com medidas estéticas de mero embelezamento”, sustenta.

Assim, uma vez que o contrato contempla a cobertura da síndrome da imunodeficiência adquirida, a recusa da autorização para o procedimento pleiteado mostra-se ilícita. Motivo pelo qual, os integrantes da 1ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, condenar a CASSI a efetuar o pagamento de R$1.800,00 ao autor, corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso. Proc. 2007.01.1. 051843-9.

Fonte: Site do TJDFT





Celesc indenizará carcinicultores por perda de 15 ton de camarão – TJSC

26 05 2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou a Celesc Distribuição S.A. a ressarcir os carcinicultores Dilnei Cachoeira e Moema Boabaid May, que tiveram um prejuízo calculado em R$ 186 mil com sua criação de camarões, devido ao corte do fornecimento de energia elétrica. O fato ocorreu de madrugada, por quatro horas, quando as bombas de recalque – responsáveis pelo abastecimento de água nos viveiros – e os aeradores – que injetam oxigênio nos tanques – ficaram desligados. A situação resultou na mortandade de 15 toneladas de camarões, prestes a serem colhidos. A Celesc alegou que a queda de energia foi fruto de acidente – uma colisão de um pássaro na rede elétrica – e que a demora na solução do problema decorreu da necessidade da vistoria e normas da segurança da empresa. “Os relatos apontam para a ineficácia e o defeito do serviço público, porquanto a empresa concessionária certamente avaliou mal a complexidade do problema na rede elétrica e deixou que apenas os dois funcionários de plantão o resolvesse. É evidente a insuficiência de mão-de-obra”, afirmou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. O magistrado explicou ainda, ao citar o Código de Defesa do Consumidor, que a prestadora de serviço público só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão foi unânime.Apelação Cível n. 2008.014047-0.





Congresso Jurídico Direito do Consumidor e Crédito Responsável -BRASILCON

1 05 2009

credito-resposnavel

Data: 14/05/2009 a 15/05/2009

Local: Auditório do Banco Central (Brasília-DF)

Investimento: R$ 360,00 – Profissionais R$ 160,00 – Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados Públicos, Professores, Procon’s e entidades civis de defesa do consumidor R$ 80,00 – Associado do BRASILCON e estudante

PROGRAMAÇÃO (sujeito alteração)

1º dia: 14 de maio de 2009, quinta-feira

8:00-9:00 – Entrega do Material 9:00 – Solenidade de abertura oficial do Congresso

09:30 – Homenagem ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello.

 9:45–10:45 – Palestras Palestrante: Ministro Antonio Herman Benjamin (STJ) Tema – Informação e Publicidade no Crédito ao Consumidor: A Experiência do Brasil Palestrante: Thierry Bourgoignie (Universidade/Canadá) Tema – Superendividamento do consumidor e empréstimo responsável: na direção de um novo paradigma? (Consumer overindebtedness and responsible lending: towards a new paradigm?) Presidente de Mesa: Ministro João Otávio Noronha (STJ)

10:45-11:00 – Coffee break

11:00–12:30 – Painel 1: Informação e transparência na oferta de crédito ao consumidor: cadastro positivo e práticas abusivas. Painelista: Rogéria Gieremek (SERASA – EXPERIAN) Subtema: Os Bancos de Dados e o direito à informação Painelista: Karina Grou (IDEC) Subtema: Práticas e cláusulas abusivas na contratação de crédito ao consumidor Painelista: Marcella Oliboni (Defensoria Pública-RJ/BRASILCON) Subtema: A responsabilidade civil pela má concessão de crédito Painelista: Leonardo Roscoe Bessa (BRASILCON) Subtema: Cadastro Positivo e a proteção do consumidor Presidente de Mesa: Werson Rêgo (TJRJ/BRASILCON)

12:30–14:30 – Almoço livre

14:30–16:00 – Painel 2: Juros Bancários na Concessão de Crédito ao Consumidor. Painelista: Flávio José Roman (BACEN) Subtema: Juros sobre Juros – Opinião Legal do Banco Central Painelista: Máximo Hernández Gonzalez (FEBRABAN) Subtema: Juros Bancários na Concessão de Crédito ao Consumidor na visão da FEBRABAN Painelista: Bruno Nubens Miragem (BRASILCON) Subtema: O controle da abusividade dos contratos bancários Painelista: Roberto Augusto Pfeiffer (PROCON/SP) Subtema: Juros Bancários e competitividade Presidente de Mesa: Suzana de Toledo Barros (MPDFT/BRASILCON)

16:00 – 16:15 – Coffee break e lançamento do livro Dano Moral no Direito do Consumidor, (RT). Autor: Héctor Valverde Santana

16:15–17:45 – Palestra Palestrante: Cláudia Lima Marques (UFRGS/BRASILCON) Tema: Uma leitura constitucional da proteção do consumidor superendividado. Presidente de Mesa: Marilena Lazzarini (IDEC)

 

2º dia: 15 de maio de 2009, sexta-feira 9:00–10:30 – Palestra Palestrante: John Taylor (NCRC/USA) Tema: Lições apreendidas da crise financeira norte-americana (Lesson’s Learned from the American Financial Crisis) Presidente de Mesa: Neide Malard (UniCEUB)

10:30–10:45– Coffee break

10:45–12:30 – Painel 3: Os caminhos para a justa concessão de crédito. Painelista: Johan Albino Ribeiro (FEBRABAN) Subtema: Os caminhos para a concessão justa de crédito na visão da FEBRABAN. Painelista: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (TJRS) Subtema: A Responsabilidade Civil pela Concessão Irresponsável de Crédito. Painelista: Rosângela Cavallazzi (PUC/RJ – BRASILCON) Subtema: Vulnerabilidade do Consumidor no Processo de Concessão de Crédito. Painelista: Clarissa Costa de Lima (TJRS/BRASILCON) Subtema: Experiência de mediação em superindividamento: tratamento pelo Poder Judiciário Painelista: Karen Bertoncello (TJRS/BRASILCON) Subtemas: Perfil do superendividado e a atuação dos credores no projeto de mediação: análise crítica. Presidente de Mesa: Rosana Grimberg (ADECON)

12:30 – 14:30 – Almoço livre

14:30-16:00 – Painel 4: A regulação dos serviços de crédito ao consumidor no Brasil Painelista: Amaro Luiz de Oliveira Gomes (BACEN) Subtemas: Crédito ao Consumidor – Evolução do Marco Regulatório Painelista: Ricardo Morishita Wada (DPDC-MJ) Subtema: Pressupostos mínimos de informação ao consumidor nos Contratos Bancários Painelista: Walter José Faiad de Moura (UniCEUB/BRASILCON) Subtemas: O consumidor como escopo e ator na regulação do crédito Painelista: Paulo Roque Khouri (UNICON/BRASILCON) Subtema: O Banco Central: uma Agência Reguladora? Presidente de Mesa: Aurélio Virgílio Rios (PGR)

16:00 – 16:15 – Coffee break

 16:15-17:45 – Palestra Palestrante: Benoit Granger (European Coalition for Responsible Credit- ECRC/FRANÇA) Tema: O Crédito Responsável na Europa: Enfrentamento Atual e Perspectivas Presidente de Mesa: Fátima Nancy Andrighi (STJ)

17:45 – Sorteio de brinde (notebook, 13 polegadas)

18:00 – Encerramento

CARGA HORÁRIA: Equivalente a 16 horas/aulas para estudante Ao final do evento, o participante receberá um certificado com carga horária de 16 horas/aula (que somente será entregue àqueles que tiverem freqüência mínima de 75% do evento). A entrega dos certificados ocorrerá após o encerramento das atividades.

Reservas de passagens aéreas e hotel: Coyote Turismo, operadora do evento. Tel: (61) 3349 – 7770 Informações: Fone: (61) 3225-4241 / 61 – 8128-4241





Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos

24 04 2009

A 2ª turma recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.

A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que “não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc”.

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, “se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade”.

Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Proc. ACJ 2006.01.1.102964-7

Fonte: Site do TJDFT