Anatel começa a cobrar multas acumuladas – Conjur

13 04 2009

A Agência Nacional de Telecomunicações enfim conseguiu primeira grande vitória depois que intensificou esforços para concluir processos de cobranças pendentes desde 2001 contra as operadoras de telefonia. Segundo a Agência Brasil, a Procuradoria Federal Especializada, que atua na Anatel, puniu a Claro em R$ 191,7 milhões devido ao atraso de uma parcela a ser paga pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências. O processo estava parado há oito anos. A procuradora-geral da Anatel, Ana Luiza Valadares Ribeiro, diz haver mais de mil processos semelhantes com valores superiores a R$ 500 mil, somando R$ 2,5 bilhões. Foram identificados, ao todo, cerca de sete mil processos, num valor total de R$ 4,5 bilhões. A maior parte se refere ao descumprimento de obrigações quanto à universalização e à qualidade dos serviços. Os 20 procuradores que trabalham hoje na agência terão um reforço de mais 20 profissionais, para que os processos não prescrevam. Dez deles são provisórios e fazem parte de uma força-tarefa que deve analisar os processos até o fim do ano. As 151 autarquias e as fundações públicas federais contam com apenas 645 procuradores federais para acompanhar os processos. Cerca de 200 processos sofrem um problema comum. As empresas contestam multas com base em um estudo de impacto econômico e financeiro que seria gerado pelas punições. “A Procuradoria [Federal Especializada da Anatel] tem trabalhado junto com o Conselho Diretor da Anatel no sentido de combater os argumentos das empresas, porque esses 200 processos, exclusivamente, representam R$ 1,4 bilhão e a ideia é que esse trabalho até o final do ano seja feito de forma intensiva”, afirmou a procuradora-geral Ana Luiza Valadares Ribeiro, em entrevista à Agência Brasil. As sanções ganharam mais força e agilidade depois que, no dia 2 de abril, o Superior Tribunal de Justiça derrubou a tese, defendida pelas empresas, de que a aplicação de multas por autarquias com base em seus regulamentos dependeria de lei no mesmo sentido. Para melhorar o regulamento da Anatel, a procuradora disse estar compartilhando experiências de melhores práticas sobre a aplicação de sanções administrativas com as procuradorias de outras autarquias para apresentá-las ao conselho diretor. Após a revisão de alguns pontos, ele será submetido mais uma vez à consulta pública, como foi recomendado, em 2006, pelo Tribunal de Contas da União. “A Procuradoria está fazendo um trabalho no sentido de fortalecer essa regulamentação para que possa mostrar ao mercado como a Anatel vai aplicar a sanção e dar segurança jurídica tanto para a agência, para que aplique suas regras de sanção, quanto para as empresas, que terão um pouco mais de previsibilidade em relação à cobrança”, explicou. O setor de telecomunicações movimenta 6% do Produto Interno Bruto brasileiro. Cada multa pode chegar a até R$ 50 milhões. O processo contra a Claro já havia terminado há oito anos e faltava apenas efetuar a cobrança. Uma outra ação, de R$ 157 milhões, descoberta pela procuradora em novembro, estava arquivada há mais de nove anos e foi salva da prescrição por apenas 15 dias. As empresas punidas são inscritas na dívida ativa da Anatel e, como consequência, perdem o direito de participar de processos públicos, como licitações, até pagarem o que devem. Fonte: Site Conjur





Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio – STJ

25 11 2008

O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos. A ministra Nancy Andrighi relatou o caso.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.

Marca x nome familiar

A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome “Koch” e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.

As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão “Koch”, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.

A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.

O TJ também destacou que, “tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram” e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.

Origem nominal

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch”.

“Há de se concluir que a titularidade da marca ‘Koch’, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia”, salientou a relatora.

No entanto – destacou a ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. “Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia ‘Koch’ da ‘Koch & Koch’. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados”.

Por esse motivo, segundo a relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A ministra determinou que a Koch & Koch “altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação”.

A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação, apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. “O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão “Koch” em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional”, concluiu a relatora.

Ainda segunda a relatora, “de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado”. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado. Fonte: Site do STJ

 





Concorrência desleal na internet é punida – Gazeta Mercantil

19 11 2008

A Primeira Vara Criminal de São Carlos (SP), em decisão inédita, condenou a empresa Formatto Coberturas Especiais Ltda., do interior de São Paulo, e os sócios-proprietários, a pagar 10 dias-multa por concorrência desleal.

No caso, a empresa teria utilizado o nome de sua concorrente, a Pistelli Engenharia Ltda., em sites de busca afim de que no resultado aparecesse o link da própria Formatto.

A Pistelli entrou com ação requerendo uma reparação pelo dano, acusando a concorrente de concorrência desleal. O tribunal acolheu o pedido sob o entendimento de que “houve notória intenção de desviar clientela da Pistelli e conduta típica de concorrência desleal”.

De acordo com o advogado de defesa da Pistelli, Rony Vainzof, do Opice Blum Advogados Associados, a decisão abre precedentes para que a justiça passe a se posicionar diante deste tema “porque fica comprovado que não importa o ambiente que ocorrer o fato, a concorrência desleal é caracterizada e punida”, afirma.

A ação criminal foi interposta pela Pistelli na Primeira Vara Criminal de São Carlos (SP). A Formatto, por sua vez, entrou com um pedido de trancamento da ação no TJ-SP. O TJ estadual, entretanto, rejeitou o pedido por considerar que o uso indevido do link patrocinado pode configurar concorrência desleal. O link patrocinado é uma ferramenta que permite aos internautas e empresários registrarem um nome, marca ou palavra-chave em sites de busca, que geram listas de sites a partir da palavra indicada pela pessoa que efetua a busca. Para a Primeira Vara Criminal de São Carlos ficou evidente que a Formatto disponibilizou em diversos sites de busca o termo “Pistelli” como palavra-chave para surgir o site da própria Formatto e telefone de contato. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

“A pena nesses casos ainda é muito leve , mas já confirma a tendência do Poder Judiciário de aplicar a legislação ao ambiente virtual”, afirma Rony Vainzof. “Esse é o primeiro caso de utilização indevida do link patrocinado e o fato de o tribunal ter considerado o ato como concorrência desleal já é uma vitória”, diz. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10. 19/11/2008.





TJSP diz que link patrocinado configura crime – Gazeta Mercantil

7 11 2008

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento inédito, decidiu que a utilização indevida de links patrocinados pode configurar o crime de concorrência desleal. O link patrocinado é uma ferramenta que permite aos internautas e empresários registrarem um nome, marca ou palavra-chave em sites de busca, que geram listas de sites a partir da palavra indicada pela pessoa que efetua a busca. No caso, a empresa Formatto Coberturas Especiais, do interior de São Paulo, foi acusada de se utilizar do nome de sua concorrente, a Pistelli Engenharia, em sites de busca afim de que no resultado aparecesse o link da própria Formatto. Ou seja, a palavra Pistelli estaria registrada em link ligado à Formatto.

Segundo o sócio-proprietário da Formatto, Clóvis Alberto Giro, não houve nenhum ato ilícito por parte deles e “até o momento nada foi provado”. “Estamos aguardando o posicionamento do juiz, mas estamos tranqüilos porque além de não haver provas, nenhum de nossos clientes nos procurou por uma eventual pesquisa que tivesse feito na internet”, diz.

Em contrapartida, o advogado de defesa da Pistelli, Rony Vainzof, do Opice Blum Advogados Associados, afirma que há provas nos autos que comprovam que em resultados de pesquisas com o termo “Pistelli” apareciam links que remetiam ao site da Formatto. “Esse é o primeiro caso de utilização indevida do link patrocinado e o fato de o TJ-SP ter considerado o ato como concorrência desleal já é uma vitória”, afirma.

Ele explica que a Lei 9.279/96 prevê que quem emprega meio fraudulento para desviar clientela de terceiros ou usar ferramentas que criem uma confusão de marcas pode responder em ação civil e criminal por concorrência desleal. Para o advogado, o importante é tomar como exemplo o caso para ressaltar que a “internet não é uma terra sem lei e que muitos utilizam o meio virtual para obter vantagens ilícitas, inclusive, atos considerados crimes empresariais”.

HistóricoA ação criminal foi interposta pela Pistelli na Primeira Vara Criminal de São Carlos (SP). A Formatto, por sua vez, entrou com um pedido de trancamento da ação no TJ-SP. O tribunal estadual, entretanto, rejeitou o pedido por considerar que o uso indevido do link patrocinado pode configurar concorrência desleal.

Até o momento, a primeira instância não se manifestou se a Formatto sobre a suposta concorrência desleal. Caso seja condenada, os sócios da empresa podem responder por uma pena que varia de três meses a um ano de detenção, podendo ser substituída por multa.

Para o advogado José Carlos Costa Netto, do Costa Netto Advocacia, o caso deve abrir precedentes para outros processos desta natureza. Para ele, se a violação for comprovada, caberia ser repensada a penalidade. “Acredito que um parâmetro razoável seria o de utilizar o que se aplica em crimes de pirataria, que prevêem uma punição de até quatro anos de detenção”, afirma. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10 – 7/11/2008.





Brasil é reconhecido por enfrentar cartéis – Gazeta Mercantil

12 08 2008

A política brasileira de combate ao crime de formação de cartel tem surtido efeito e ganhou reconhecimento mundial. A última edição da Global Competition Review, publicação inglesa especializada na área de defesa da concorrência, equipara o Brasil a países como Espanha, Portugal, Suécia e Noruega, quando o assunto é combate à formação de cartel. “Na América do Sul, somos o país mais avançado em relação à defesa da concorrência e de medidas para evitar crimes como formação de cartel”, garante a advogada Juliana Oliveira Domingues, do escritório L.O.Baptista Advogados. Ela conta que outros países a América Latina nem fazem estatísticas sobre o tema.
“Somos mais desenvolvidos, em relação à defesa da concorrência, que países como Rússia, China e Índia”, complementa a advogada. “Estamos muito bem posicionados e há um reconhecimento internacional de que estamos evoluindo a passos largos”, concorda o advogado Guilherme Ribas, do escritório Felsberg Advogados.
Para Ribas, essa evolução começou quando Gesner de Oliveira foi presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). “O órgão começou a ter uma cara e os empresários passaram a perceber que tinham que comunicar seus negócios ao Cade”, explica o advogado. Ele cita como segundo passo a atuação do ex-secretário de Direito Econômico, Daniel Goldberg. “Foi nessa ocasião que tivemos o primeiro acordo de leniência e a primeira busca e apreensão. A partir daí, passamos a ser encarados como um país que leva a sério a lei antitruste”, comenta Ribas.
Juliana lembra que o primeiro acordo de leniência foi assinado em 2003. O objetivo do programa é celebrar acordos com pessoas físicas e jurídicas, em troca de colaboração na investigação da prática de cartel denunciada, com a extinção total ou parcial das penalidades administrativas.
Cooperação técnica
A advogada conta ainda que também em 2003, entrou em vigor um acordo de cooperação técnica entre autoridades de defesa da concorrência do Brasil e dos Estados Unidos. “Esse acordo foi assinado em outubro de 1999, mas permaneceu desde então sob análise do Congresso Nacional para aprovação”, diz a advogada. Ela lembra que os Estados Unidos e o Brasil possuem um acordo formal de cooperação em investigações de cartéis a divisão antitruste do norte-americana e a brasileira trabalharam em conjunto com a na investigação do suposto cartel das lisinas (ainda em investigação no Brasil).
“Nos Estados Unidos, essas empresas foram processadas e consideradas culpadas pela fixação de preços e divisão de mercado. O resultado foi a punição de cinco empresas e a imposição de multas extremamente altas. Na Europa também houve a condenação por fixação de preços e divisão do mercado”, comenta a advogada.
“Outro caso interessante de cooperação no Brasil ocorreu durante a investigação do cartel internacional de vitaminas”, comenta Juliana. Ela conta que a maior parte das informações recebidas de órgãos estrangeiros foram enviadas pelo Canadá. “Embora os dois países ainda não tenham firmado um acordo de cooperação, eles nos mandaram informações importantes”, comenta a advogada. “E em 2007 houve condenação desse cartel pelo Cade”, diz Juliana.
Treinamento do Chile
O reconhecimento internacional da evolução do direito antitruste brasileiro pode ser percebida também com um recente treinamento feito pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) a órgão semelhante do Chile. “A SDE capacitou entre os dias 31 de julho e 1º de agosto os agentes da Fiscalía Nacional Económica (FNE) do Chile para o enfrentamento aos cartéis”, diz a advogada. “A FNE tem a função equivalente ao do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE)”, explica Juliana.
A advogada conta que a assistência técnica prestada pela SDE ao órgão chileno de defesa econômica teve início em 2007, quando a SDE discutiu com o Congresso daquele país a importância do programa de leniência e de poderes para realizar operações de busca e apreensão de documentos para o combate efetivo aos cartéis. “Foi firmado um acordo e no mês passado a SDE esteve naquele país”, conta Juliana. Por Gilmara Santos.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 6 -12/8/2008.








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