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	<title> &#187; Civil</title>
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		<title> &#187; Civil</title>
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		<title>Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial &#8211; TJRS</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Jun 2009 17:12:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[
O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=573&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
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<p>O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.</p>
<p>Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.</p>
<p>No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.</p>
<p>Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”</p>
<p>Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.</p>
<p>Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.</p>
<p>Fonte: Site do TJRS</p></div>
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		<title>Indeferida liminar para suspender lei estadual que limita som produzido em cultos religiosos &#8211; TJRS</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Jun 2009 17:09:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>

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Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.
Conforme os [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=568&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div>
<p>Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.</p>
<p>Conforme os magistrados, a legislação não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.</p>
<p>Entidades representativas das Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc. 70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do mérito da ação.</p>
<p>Os recorrentes alegaram que a referida lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas religiosas.</p>
<p>Decisão</p>
<p>O relator, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. “O mais prudente, no momento, é aguardar o contraditório antes de qualquer decisão acerca da suspensão dos efeitos da lei inquinada de inconstitucional.” Nenhum argumento novo veio aos autos para modificar o indeferimento da liminar, disse.</p>
<p>Destacou que a Lei Estadual nº 13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente.</p>
<p>“A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição,” asseverou.</p>
<p>Dever público</p>
<p>O magistrado avalia que deve ser buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno.” Proc. n° 70028576130</p>
<p>Fonte Site do TJRS</p></div>
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		<item>
		<title>Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade &#8211; STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 26 May 2009 17:06:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>

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Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=546&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div>
<p>Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor.</p>
<p>No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.</p>
<p>O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.</p>
<p>Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.</p>
<p>O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.”</p>
<p>Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”</p>
<p>Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.</p>
<p>Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.</p>
<p>Fonte: Site do STJ</p></div>
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		<item>
		<title>STJ rejeita recurso do cantor Marcelo D2</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Mar 2009 14:40:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Estatuto da Criança e do Adolescente]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=508&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div>
<p>Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, por ter exposto seu filho menor de idade à apologia ao uso de drogas durante o festival hip hop Manifesta, realizado em 2004.</p>
<p>Marcelo D2 foi condenado pela Justiça da Infância e da Juventude por proferir expressões relacionadas ao consumo de drogas (“bagulho” e “queimando tudo até a última ponta”) logo após seu filho ter deixado o palco do espetáculo musical. Marcelo D2 recorreu ao TJRJ, mas sua apelação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais.</p>
<p>No especial interposto no STJ, a defesa alegou que tal recurso estaria isento da incidência de custas. Argumentou, ainda, que as expressões supostamente relacionadas ao consumo de drogas fazem parte da criatividade artística e, no momento em que elas foram ditas, o filho do cantor já estava nos camarins da casa de espetáculo, não presenciando os fatos que pretensamente representariam desrespeito ao poder familiar.</p>
<p>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a aludida isenção é destinada exclusivamente aos menores. Segundo o MP, quem sofreu a sanção imposta pelo juízo não foi o menor, e sim o recorrente, que não agiu com o zelo necessário aos deveres paternais ao expor o menor à apologia ao uso de drogas.</p>
<p>Em seu voto, o relator da matéria, ministro Castro Meira, reiterou que a regra de isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.</p>
<p>Segundo o relator, tal jurisprudência está consolidada na Corte, sendo cabível, no caso em questão, a aplicação da súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.</p>
<p>Fonte: Site do STJ</p></div>
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		<title>Queda de elevador gera indenização de 30 mil a universitária &#8211; TJDFT</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Mar 2009 14:38:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Civil]]></category>

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A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa &#8211; ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=506&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div>
<p>A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa &#8211; ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.</p>
<p>A autora da ação relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.</p>
<p>A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.</p>
<p>O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.</p>
<p>O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.</p>
<p>Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. &#8220;É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos&#8221;, justifica a magistrada. Da decisão, caber recurso. Nº do processo: 97065-6</p>
<p>Fonte: Site do TJDFT</p></div>
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		<item>
		<title>Desconto em folha &#8211; Valor mínimo para sobrevivência &#8211; TJRS</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jan 2009 17:03:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[
Para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, os descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem ser limitados a 70% da sua remuneração mensal bruta. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS determinou a suspensão de descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público acima desse índice. Confirmou, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=479&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div>
<p>Para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, os descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem ser limitados a 70% da sua remuneração mensal bruta. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS determinou a suspensão de descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público acima desse índice. Confirmou, ainda, a vedação de novos descontos superior ao referido patamar.</p>
<p>O autor da ação possui remuneração bruta de R$ 2.173,98 e a soma de descontos facultativos e obrigatórios foi de R$ 2.070,09. O valor líquido a receber ficou em apenas R$ 103,89.</p>
<p>Em decisão monocrática, o magistrado destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo. Salientou que a facilidade do crédito em empréstimos consignados prejudica especialmente as pessoas mais humildes. “É dever do Poder Público, a fiscalização desses contratos com a anuência do consumidor”, asseverou.</p>
<p>Agravo</p>
<p>O servidor agravou da decisão que apenas vedou os descontos futuros acima de 70% da remuneração bruta, mas permitiu os descontos já autorizados acima desse percentual. O recorrente solicitou que o Estado também suspenda os descontos em andamento superior ao permitido.</p>
<p>Conforme o Desembargador Sanseverino, a tutela antecipada deve incluir os descontos já autorizados pelo autor da ação. O Decreto nº 43.574/05 limita qualquer tipo de desconto em folha de pagamento em 70% da remuneração mensal bruta do servidor.</p>
<p>Ponderou que os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor. Reconhece, entretanto, que o princípio da autonomia privada não é absoluto. “Devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.”</p>
<p>Na avaliação do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, descontos excessivos nos vencimentos colocarão em risco a subsistência e a dignidade do servidor público e de sua família. Dessa forma, limitou em 70% os descontos obrigatórios e facultativos, passados ou futuros, na folha de pagamento do agravante. Proc. 70027698315</p>
<p>Fonte: Site do TJRS</p></div>
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	</item>
		<item>
		<title>Adimplemento substancial &#8211; Seguro &#8211; TJSC</title>
		<link>http://falandodireito.wordpress.com/2009/01/06/adimplemento-substancial-seguro-tjsc/</link>
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		<pubDate>Tue, 06 Jan 2009 19:38:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Teoria Contratual]]></category>

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		<description><![CDATA[A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=461&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029183)</p>
<p>Fonte: Site do TJSC</p>
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		<item>
		<title>Não é devido laudêmio em cisão de empresas &#8211; STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Jan 2009 19:28:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=457&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div class="conteudo_texto">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.</div>
<p>Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.</p>
<p>Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): “Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 683 do CC/16.”</p>
<p>Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão.</p>
<p>“O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações.</p>
<div class="conteudo_texto">Fonte: Site do STJ</div>
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	</item>
		<item>
		<title>Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores &#8211; STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Jan 2009 19:27:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>

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		<description><![CDATA[Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.
Os sobrinhos, representados por [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=455&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><div class="conteudo_texto">Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.</p>
<p>Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.</p>
<p>Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.</p>
<p>As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.</p>
<p>Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.</p>
<p>Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.</p>
<p>Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.</p>
<p>A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.</p></div>
<div class="conteudo_texto">Fonte: Site do STJ</div>
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		<title>Deevolução indevida de cheques &#8211; Dano moral &#8211; TJDFT</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Dec 2008 13:32:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rogério Zuel Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Banco Real é condenado por devolver cheques de cliente sem justo motivo
Uma sentença proferida pelo juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho vai fazer justiça a um cliente do Banco Real, que teve vários cheques devolvidos indevidamente pelo banco. Pela sentença, a instituição financeira terá de indenizar em R$ 10 mil o [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=falandodireito.wordpress.com&blog=3829893&post=440&subd=falandodireito&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Banco Real é condenado por devolver cheques de cliente sem justo motivo</p>
<p>Uma sentença proferida pelo juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho vai fazer justiça a um cliente do Banco Real, que teve vários cheques devolvidos indevidamente pelo banco. Pela sentença, a instituição financeira terá de indenizar em R$ 10 mil o autor pelos danos morais sofridos. Ainda na sentença, o juiz proibiu o banco de devolver cheques emitidos pelo autor por motivo da alínea 25, sob pena de multa de R$ 250,00 por cártula devolvida.</p>
<p>Segundo o processo, os cheques foram devolvidos com base na &#8220;alínea 25&#8243;, que quer dizer cancelamento de talonário pelo banco, o que ocasionou vários aborrecimentos ao correntista. Por conta das devoluções, o autor entrou em contato com o Real, e o gerente da conta informou-lhe que as devoluções ocorreram por falha do próprio banco, orientando-o a ligar no Disque-Real para efetuar o desbloqueio do talão. No entanto, outros cheques foram devolvidos pelo mesmo motivo, o que lhe causou diversos constrangimentos junto aos estabelecimentos aos quais emitiu as cártulas.</p>
<p>Nos documentos de contestação, o banco informou que a devolução dos cheques constituiu exercício regular de direito e tem por finalidade proteger o próprio emitente. A devolução do cheque pela alínea 25, na visão do banco, não enseja o protesto ou qualquer restrição de crédito. Disse ter sido vítima da ação de meliantes, o que o levou a cancelar os cheques emitidos pelo autor para sua própria segurança.</p>
<p>Ao solucionar a controvérsia, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que pela Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do CDC. A questão trazida envolve a prestação de serviço, prevista no art. 14, do CDC, que estabelece o seguinte: o fornecedor de serviço responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços mal prestados.</p>
<p>Na sentença, o juiz assegura que a devolução dos cheques com fundamento na alínea 25 expôs o autor à situação vexatória perante a pelo menos quatro credores diferentes, conforme comprovam os documentos acostados nos autos. Isso, segundo o magistrado, evidencia falha na prestação do serviço, sendo o valor de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral razoável para desestimular esse tipo de prática por parte do banco.</p>
<p>Por fim, diz o julgador que o argumento do banco de que foi vítima de crime carece de provas, pois não há nos autos quaisquer comprovações nesse sentido. &#8220;O fato de o banco devolver indevidamente as cártulas emitidas pelo autor repercute negativamente na sua esfera moral, dando a presunção de que ele praticou verdadeiro calote, e que é descumpridor de suas obrigações&#8221;. A reparação por dano moral, segundo o juiz, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso. Proc. n°2008.06.1.009248-2</p>
<p>Fnte: Site do TJDFT</p>
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