Indeferida liminar para suspender lei estadual que limita som produzido em cultos religiosos – TJRS

24 06 2009

Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.

Conforme os magistrados, a legislação não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.

Entidades representativas das Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc. 70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do mérito da ação.

Os recorrentes alegaram que a referida lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas religiosas.

Decisão

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. “O mais prudente, no momento, é aguardar o contraditório antes de qualquer decisão acerca da suspensão dos efeitos da lei inquinada de inconstitucional.” Nenhum argumento novo veio aos autos para modificar o indeferimento da liminar, disse.

Destacou que a Lei Estadual nº 13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente.

“A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição,” asseverou.

Dever público

O magistrado avalia que deve ser buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno.” Proc. n° 70028576130

Fonte Site do TJRS





Ibama é competente para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual – STJ

5 05 2009

Em decisão inédita relatada pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode exercer seu poder de polícia administrativa com base no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei n. 6.398/81. A decisão deixou clara a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a competência do Ibama para fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação de multa por conduta tipificada como contravenção penal, contra uma exportadora de cereais do Paraná cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual de meio ambiente. Segundo os autos, a atividade estava sendo executada sem o devido acompanhamento do órgão estadual e causando danos ao meio ambiente.

O Ibama recorreu ao STJ, mas seu recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Na ocasião, ele argumentou que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que, se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedada ao funcionário do Ibama a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa, e que só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade.

O órgão interpôs agravo regimental reiterando que a competência constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais. Sustentou, ainda, que sua competência para fiscalizar atividades que possam causar dano ambiental é supletiva na forma do artigo 10 da Lei n. 6.938/91, mas é plena para fiscalizar a adequação das condutas dos agentes às normas jurídicas e aos termos das licenças.

Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização.

Segundo o ministro, o poder de polícia administrativa envolve diversos aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendidas as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas contrárias à norma. E, como a contrariedade à norma pode ser anterior ou posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

Legislação

Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.

O referido dispositivo determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, ressaltou o relator em seu voto.

Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competência do Ibama, o tribunal de origem violou o parágrafo 3º da referida lei e determinou a imediata reforma do acórdão para anular a segurança anteriormente concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar.

Fonte: Site do STJ





Juiz federal nega aplicação do Código Ambiental de SC – JFSC

27 04 2009

O juiz Wesley Schneider Collyer, da Justiça Federal em São Miguel do Oeste, negou o pedido de liminar de três possuidores de terras situadas no Assentamento Jacutinga, naquele município, para que fossem suspensas as multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), em fevereiro deste ano, em função da utilização de área dentro da faixa de 30 metros da margem do Rio das Antas. Eles alegaram, entre outros argumentos, que deve ser considerada a faixa de cinco metros, prevista no Código Ambiental de Santa Catarina. O juiz considerou, também entre outras razões, que o Ibama deve respeitar a lei vigente à época do fato e que o código não é aplicável ao caso.

“Mais do que isso, é patente a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 114 do Código Ambiental de Santa Catarina [que estabeleceu a faixa de cinco metros], uma vez que a Lei Federal nº 4.771/65 [Código Florestal], em seu artigo 2º, dispõe ser de 30 metros a largura mínima para fins de aferição da área de preservação permanente”, afirmou Collyer na decisão proferida hoje (quinta-feira, 23/4/2009). O magistrado explica que a lei federal dispõe exaustivamente sobre a matéria – áreas de preservação permanente – e não permite que a lei estadual disponha sobre a metragem mínima dessas áreas. “Afinal, suplementar a lei certamente não significa alterá-la”, concluiu Collyer.

Os possuidores relataram que, com a formação do lago artificial da Pequena Central Hidrelétrica Flor do Sertão, o leito do rio foi alterado, assim como o parâmetro para aferir se a área é ou não de preservação permanente. Segundo os agricultores, a empresa responsável pela hidrelétrica se comprometeu a construir cerca divisória para proteção da faixa ciliar de 30 metros, na forma de reflorestamento. Para eles, a obrigação de fazer a cerca é da empresa e a fiscalização do Ibama foi equivocada.

De acordo com a decisão, o juiz considerou não haver, entre os documentos apresentados pelos possuidores, informação de que empresa teria de fato se comprometido a reflorestar as terras. “A suposta cerca divisória que seria instalada não altera em nada o fato de que os autores estavam utilizando parte das áreas de preservação permanente para plantio e/ou bovinocultura”, observou Collyer. “Não há dúvida de que os autores devem respeitar a nova faixa de área de preservação permanente, agora aferida a partir da nova margem do rio das Antas”, concluiu. Cabe recurso. Processo nº 2009.72.10.000585-6

Fonte: Site da Justiça Federal/SC





Pneus usados: MPF é contra – Gazeta Mercantil

11 11 2008

MPF elabora parecer contra pneus usados

Brasília, 11 de Novembro de 2008 – O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, enviou à ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, parecer contrário às decisões judiciais que permitem a importação de pneus usados para serem reformados. O assunto é objeto de uma ação da presidência da República em curso no STF, há mais de dois anos. Em junho, a ministra-relatora Cármen Lúcia promoveu uma audiência pública sobre o assunto e agora, com o parecer formal do MPF, a ação está prestes a ser julgada.

O Executivo pretende que o Supremo declare constitucionais todos os atos do governo que regulam as restrições à importação de pneus usados e casse todas as decisões de outras instâncias do Judiciário em sentido contrário. O pedido foi feito em caráter liminar, já que – de acordo com o governo federal – os depósitos de pneus favorecem a criação de insetos transmissores da dengue. Além disso, a Advocacia-Geral da União argumenta que o Brasil tem sido questionado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), para a qual se decisões judiciais têm admitido a importação de pneus usados como matéria-prima, a proibição para a entrada no País de pneus reformados caracterizaria barreira comercial não-tarifária. Em 2005, foram importados cerca de 12 milhões de pneus usados.

No seu parecer, ele afirma que o governo brasileiro tem de defender o equilíbrio do meio ambiente, “direito fundamental de uma existência digna, somente possível quando o Estado esteja comprometido, com prestações e ação positivas, além das ações de regulação”. E destaca que o País aderiu, em 1989, à Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos, que assegura a qualquer Estado “o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território”. Por Luiz Orlando Carneiro.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10. 11/11/2008





Petrobras é condenada a indenizar pescador por acidente ambiental

7 11 2008

A juíza Luciana de Oliveira Leal, em exercício na 20ª Vara Cível do Rio, condenou a Petrobras a pagar indenização de aproximadamente R$ 72 mil ao pescador Carlos Bezerra da Silva, que ficou impossibilitado de trabalhar por um mês devido a um acidente ambiental provocado pelo vazamento de óleo combustível na Baía de Guanabara.

Em 18 de janeiro de 2000, o rompimento de um duto da Petrobras que liga a refinaria Duque de Caxias ao terminal da Ilha d’Água provocou o vazamento de 1,3 milhão de óleo combustível. A mancha se espalhou por 40 quilômetros quadrados. De acordo com um laudo pericial, o acidente prejudicou o ciclo reprodutivo da fauna aquática, gerando danos na atividade pesqueira da região e quedas na pesca de todas as espécies.

Segundo a magistrada, a diminuição da produtividade, ainda que temporária, causou sofrimento ao pescador. “A parte autora se viu privada do seu sustento, sendo que a falta de possibilidade de ganhá-lo, gerando insegurança e intranqüilidade, corresponde a verdadeira ofensa à honra e à dignidade humana” , ressaltou a juíza na decisão.

O valor total da indenização é referente a R$ 48 mil de lucros cessantes, R$ 15 mil de danos morais e R$ 9.200 de danos materiais. A Petrobras ainda pode recorrer da sentença.

Fonte: Site do TJRJ





Executivo responde por poluição anterior à lei de crimes ambientais – STJ

27 10 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

Fonte: Site do STJ





Município deve indenizar área desapropriada para parque nacional

18 09 2008

Nesta tarde (18/9), a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, condenando o Município de Porto Alegre a indenizar autores da ação que tiveram área superior a 41 hectares desapropriada para integrar o Parque Natural Morro do Osso. A indenização foi arbitrada em R$ 36.054.468, a contar de setembro de 2000, quando se deu a ocupação definitiva pelo ente público. Ao montante serão acrescidos correção monetária e juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da ação. Laudo pericial fixou o valor de R$ 861.394,71 ao hectare.

O relator dos apelos das partes, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, destacou que os demandantes, com mais de 90 anos, também podem usufruir de área com mais de 1 hectare, que não foi incluída nos limites do Parque. O desmembramento do imóvel deve ocorrer em primeira instância, no juízo da execução. “Com a presteza necessária, em vista da condição dos autores.” O processo tem tramitação preferencial, pois os demandantes são idosos.

A ação foi ajuizada em 28/8/01 na 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10503637134).

Desapropriação indireta

Na avaliação do magistrado restou caracterizado o apossamento administrativo da área pelo Município. No caso, salientou ser necessária a prévia e justa indenização em dinheiro para a desapropriação, como prevê o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Afirmou que o justo valor foi estabelecido por perícia, que levou em consideração os critérios técnicos aplicáveis à espécie. “Bem como as características do imóvel objeto do ilícito administrativo praticado pelo ente público.”

Lembrou que a área desapropriada foi incluída nos limites do Parque Natural Morro do Osso, criado pela Lei Municipal de Porto Alegre nº 334/94. “Mas que acabou por gerar efetivamente efeitos nocivos à propriedade dos autores em setembro de 2000.” Foi quando o pedido de parcelamento de solo foi definitivamente indeferido pelo Município, sob o argumento de estar inserido em área de preservação ambiental.

Reiterou que os autores ficaram privados do exercício efetivo da posse da área, sem que fossem indenizados. Segundo preceito constitucional, frisou, o Poder Público não pode restringir o direito de propriedade dos autores, sem a competente indenização nos casos de desapropriação, mesmo que na forma de apossamento administrativo. “Logo, está-se diante do que verdadeiramente se convencionou chamar de desapropriação indireta.”

Para o magistrado, o apossamento se deu sem processo regular, sem instrumento translativo de propriedade válido. “Não havendo prova alguma do pagamento de qualquer importância em favor dos autores que não mais puderam dar ao imóvel a destinação comercial que pretendiam (loteamento), diante do caráter de reserva ambiental conferido à área, reconhecido pelo réu de modo expresso.”

Exploração da área

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco também rechaçou o argumento do réu de que a própria definição de “Parque Natural”, dada pela Lei Municipal de Porto Alegre nº 434/99, assegura a possibilidade de uso da área pelos proprietários, através da sua exploração com objetivos educacionais, de lazer e recreação. “Na verdade, como dito alhures, se está diante do verdadeiro apossamento administrativo, sem a conseqüente indenização.”

Juros compensatórios

Explicou que os juros compensatórios, na desapropriação indireta, devem ser contados de acordo com a situação particularizada contida nos autos. A ocupação definitiva do imóvel correu em setembro de 2000, quando foi indeferido definitivamente o pedido de loteamento da área. O melhor critério de retroação no caso, disse, é considerar a data tida como a da efetiva ocupação.

Cobrança de IPTU

Como os autores estavam sendo executados por dívida com IPTU, o magistrado ressaltou que a partir da desapropriação indireta, o expropriado não pode mais ser responsabilizado por débitos referentes ao imóvel. Nesse sentido, referiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Os demandantes referiram que determinação judicial de levantamento de indenização somente após a quitação das dívidas fiscais não poderia prevalecer, pois haviam perdido a posse dos bens para o réu.

Segundo o Decreto Legislativo nº 3.365/41, as dívidas fiscais precisam estar quitadas para que se proceda ao levantamento da indenização. Entretanto, afirmou o Desembargador, o débito refere-se ao período em que o imóvel estava na posse dos expropriados. A partir do desapossamento, os mesmos não têm mais responsabilidade por quaisquer ônus sobre o imóvel. “Pelo que merece provimento o apelo dos autores, quanto a este tópico.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia. Proc. 70024786451.

Fonte: Site do TJRS





Ambiental – Condenação por contaminação de rio – TJSC

7 08 2008

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Coronel Freitas e condenou os agropecuaristas Benedito Martelli e Wilson Luiz Martelli ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de danos extrapatrimoniais, por prejuízos causados ao meio ambiente. Ambos trabalham com agricultura e criação de porcos e gado bovino na Linha Carola Maia, em Coronel Freitas. Em 2002, a Polícia Militar de Proteção Ambiental realizou vistoria na propriedade e constatou o despejo de dejetos produzidos pelos animais no Rio Xaxim. Em sua defesa, os criadores alegaram que nada constava no boletim de ocorrência ambiental sobre o lançamento de dejetos suínos e que as provas apresentadas não comprovaram dano ambiental. O relator do processo, desembargador Cid Goulart, entretanto, anulou tais alegações. “Os documentos anexados comprovam sem sombra de dúvidas o exercício de atividade agropecuarista sem adequado tratamento dos dejetos, que, depositados numa vala situada aos fundos da propriedade e estrategicamente inclinada, escoavam para o rio quando chovia, conforme se observa nas fotografias”, declarou. Segundo o laudo pericial, o despejo de efluentes estava fora dos parâmetros de qualidade e comprometia o corpo d’água e a vida dos organismos que tem ali a sua fonte de subsistência. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.007817-9)

Fonte: Site do TJSC