Município deve indenizar área desapropriada para parque nacional

18 09 2008

Nesta tarde (18/9), a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, condenando o Município de Porto Alegre a indenizar autores da ação que tiveram área superior a 41 hectares desapropriada para integrar o Parque Natural Morro do Osso. A indenização foi arbitrada em R$ 36.054.468, a contar de setembro de 2000, quando se deu a ocupação definitiva pelo ente público. Ao montante serão acrescidos correção monetária e juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da ação. Laudo pericial fixou o valor de R$ 861.394,71 ao hectare.

O relator dos apelos das partes, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, destacou que os demandantes, com mais de 90 anos, também podem usufruir de área com mais de 1 hectare, que não foi incluída nos limites do Parque. O desmembramento do imóvel deve ocorrer em primeira instância, no juízo da execução. “Com a presteza necessária, em vista da condição dos autores.” O processo tem tramitação preferencial, pois os demandantes são idosos.

A ação foi ajuizada em 28/8/01 na 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10503637134).

Desapropriação indireta

Na avaliação do magistrado restou caracterizado o apossamento administrativo da área pelo Município. No caso, salientou ser necessária a prévia e justa indenização em dinheiro para a desapropriação, como prevê o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Afirmou que o justo valor foi estabelecido por perícia, que levou em consideração os critérios técnicos aplicáveis à espécie. “Bem como as características do imóvel objeto do ilícito administrativo praticado pelo ente público.”

Lembrou que a área desapropriada foi incluída nos limites do Parque Natural Morro do Osso, criado pela Lei Municipal de Porto Alegre nº 334/94. “Mas que acabou por gerar efetivamente efeitos nocivos à propriedade dos autores em setembro de 2000.” Foi quando o pedido de parcelamento de solo foi definitivamente indeferido pelo Município, sob o argumento de estar inserido em área de preservação ambiental.

Reiterou que os autores ficaram privados do exercício efetivo da posse da área, sem que fossem indenizados. Segundo preceito constitucional, frisou, o Poder Público não pode restringir o direito de propriedade dos autores, sem a competente indenização nos casos de desapropriação, mesmo que na forma de apossamento administrativo. “Logo, está-se diante do que verdadeiramente se convencionou chamar de desapropriação indireta.”

Para o magistrado, o apossamento se deu sem processo regular, sem instrumento translativo de propriedade válido. “Não havendo prova alguma do pagamento de qualquer importância em favor dos autores que não mais puderam dar ao imóvel a destinação comercial que pretendiam (loteamento), diante do caráter de reserva ambiental conferido à área, reconhecido pelo réu de modo expresso.”

Exploração da área

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco também rechaçou o argumento do réu de que a própria definição de “Parque Natural”, dada pela Lei Municipal de Porto Alegre nº 434/99, assegura a possibilidade de uso da área pelos proprietários, através da sua exploração com objetivos educacionais, de lazer e recreação. “Na verdade, como dito alhures, se está diante do verdadeiro apossamento administrativo, sem a conseqüente indenização.”

Juros compensatórios

Explicou que os juros compensatórios, na desapropriação indireta, devem ser contados de acordo com a situação particularizada contida nos autos. A ocupação definitiva do imóvel correu em setembro de 2000, quando foi indeferido definitivamente o pedido de loteamento da área. O melhor critério de retroação no caso, disse, é considerar a data tida como a da efetiva ocupação.

Cobrança de IPTU

Como os autores estavam sendo executados por dívida com IPTU, o magistrado ressaltou que a partir da desapropriação indireta, o expropriado não pode mais ser responsabilizado por débitos referentes ao imóvel. Nesse sentido, referiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Os demandantes referiram que determinação judicial de levantamento de indenização somente após a quitação das dívidas fiscais não poderia prevalecer, pois haviam perdido a posse dos bens para o réu.

Segundo o Decreto Legislativo nº 3.365/41, as dívidas fiscais precisam estar quitadas para que se proceda ao levantamento da indenização. Entretanto, afirmou o Desembargador, o débito refere-se ao período em que o imóvel estava na posse dos expropriados. A partir do desapossamento, os mesmos não têm mais responsabilidade por quaisquer ônus sobre o imóvel. “Pelo que merece provimento o apelo dos autores, quanto a este tópico.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia. Proc. 70024786451.

Fonte: Site do TJRS





Procon pode multar seguradoras

17 09 2008

Procon possui atribuição para aplicar sanções a seguradoras privadas

O Procon pode aplicar sanções em seguradoras privadas se elas descumprirem qualquer direito básico do consumidor. Essa é a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, negou provimento a um recurso ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A. A empresa alegava que o Procon não teria atribuição para aplicar a multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Segundo os autos, a Sul América Capitalização S/A teria descumprido um direito básico do consumidor devido a uma publicidade enganosa. Com isso, o órgão de proteção e defesa do consumidor – Procon da Bahia – aplicou-lhe uma sanção. No STJ, a seguradora impetrou um recurso ordinário em mandado de segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que havia negado o pedido lá formulado.

A defesa da empresa sustentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas. Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Sob essa alegação, afirmou, ainda, que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem) e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às Secretarias de Justiça estaduais.

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor.

O ministro afirma, ainda, que o Decreto n. 2.181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon da Bahia, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções. Ele ressalta que a legitimidade do Procon da Bahia para a aplicação da multa também se valida em razão do atributo da imperatividade inerente a todo ato administrativo.

Fonte: Site do STJ
OBSERVAÇÃO: Recomendo a quem se interessar pelo assunto, a leitura da obra “Sanções administrativas no Código de Defesa do Consumidor”, do Prof. Dr. Vitor Morais, Editora Atlas, 2008.