Celesc indenizará carcinicultores por perda de 15 ton de camarão – TJSC

26 05 2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou a Celesc Distribuição S.A. a ressarcir os carcinicultores Dilnei Cachoeira e Moema Boabaid May, que tiveram um prejuízo calculado em R$ 186 mil com sua criação de camarões, devido ao corte do fornecimento de energia elétrica. O fato ocorreu de madrugada, por quatro horas, quando as bombas de recalque – responsáveis pelo abastecimento de água nos viveiros – e os aeradores – que injetam oxigênio nos tanques – ficaram desligados. A situação resultou na mortandade de 15 toneladas de camarões, prestes a serem colhidos. A Celesc alegou que a queda de energia foi fruto de acidente – uma colisão de um pássaro na rede elétrica – e que a demora na solução do problema decorreu da necessidade da vistoria e normas da segurança da empresa. “Os relatos apontam para a ineficácia e o defeito do serviço público, porquanto a empresa concessionária certamente avaliou mal a complexidade do problema na rede elétrica e deixou que apenas os dois funcionários de plantão o resolvesse. É evidente a insuficiência de mão-de-obra”, afirmou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. O magistrado explicou ainda, ao citar o Código de Defesa do Consumidor, que a prestadora de serviço público só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão foi unânime.Apelação Cível n. 2008.014047-0.





Ibama é competente para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual – STJ

5 05 2009

Em decisão inédita relatada pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode exercer seu poder de polícia administrativa com base no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei n. 6.398/81. A decisão deixou clara a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a competência do Ibama para fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação de multa por conduta tipificada como contravenção penal, contra uma exportadora de cereais do Paraná cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual de meio ambiente. Segundo os autos, a atividade estava sendo executada sem o devido acompanhamento do órgão estadual e causando danos ao meio ambiente.

O Ibama recorreu ao STJ, mas seu recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Na ocasião, ele argumentou que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que, se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedada ao funcionário do Ibama a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa, e que só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade.

O órgão interpôs agravo regimental reiterando que a competência constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais. Sustentou, ainda, que sua competência para fiscalizar atividades que possam causar dano ambiental é supletiva na forma do artigo 10 da Lei n. 6.938/91, mas é plena para fiscalizar a adequação das condutas dos agentes às normas jurídicas e aos termos das licenças.

Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização.

Segundo o ministro, o poder de polícia administrativa envolve diversos aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendidas as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas contrárias à norma. E, como a contrariedade à norma pode ser anterior ou posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

Legislação

Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.

O referido dispositivo determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, ressaltou o relator em seu voto.

Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competência do Ibama, o tribunal de origem violou o parágrafo 3º da referida lei e determinou a imediata reforma do acórdão para anular a segurança anteriormente concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar.

Fonte: Site do STJ





Publicidade enganosa – Bancos são multados em R$ 2 milhões – MJ

23 01 2009

Ministério da Justiça multou quatro empresas do setor bancário por publicidade enganosa – Caixa Econômica Federal, Banespa S/A, ABN Amro e BB Administradora. A violação do Código de Defesa do Consumidor refere-se à oferta de fundos de investimento de renda fixa sem a devida informação sobre os riscos.

O principal problema nos casos encontrava-se na fase pré-contratual. Muitos clientes acreditavam estar investindo em um fundo que não oferecia a possibilidade de perdas. De acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), os bancos não ofereciam a orientações claras e objetivas a respeito do funcionamento do fundo.

As empresas foram intimadas e têm dez dias para apresentar recurso à Secretaria de Direito Econômico (SDE).

Fonte: Site do Ministério da Justiça





Desconto em folha – Valor mínimo para sobrevivência – TJRS

13 01 2009

Para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, os descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem ser limitados a 70% da sua remuneração mensal bruta. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS determinou a suspensão de descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público acima desse índice. Confirmou, ainda, a vedação de novos descontos superior ao referido patamar.

O autor da ação possui remuneração bruta de R$ 2.173,98 e a soma de descontos facultativos e obrigatórios foi de R$ 2.070,09. O valor líquido a receber ficou em apenas R$ 103,89.

Em decisão monocrática, o magistrado destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo. Salientou que a facilidade do crédito em empréstimos consignados prejudica especialmente as pessoas mais humildes. “É dever do Poder Público, a fiscalização desses contratos com a anuência do consumidor”, asseverou.

Agravo

O servidor agravou da decisão que apenas vedou os descontos futuros acima de 70% da remuneração bruta, mas permitiu os descontos já autorizados acima desse percentual. O recorrente solicitou que o Estado também suspenda os descontos em andamento superior ao permitido.

Conforme o Desembargador Sanseverino, a tutela antecipada deve incluir os descontos já autorizados pelo autor da ação. O Decreto nº 43.574/05 limita qualquer tipo de desconto em folha de pagamento em 70% da remuneração mensal bruta do servidor.

Ponderou que os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor. Reconhece, entretanto, que o princípio da autonomia privada não é absoluto. “Devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Na avaliação do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, descontos excessivos nos vencimentos colocarão em risco a subsistência e a dignidade do servidor público e de sua família. Dessa forma, limitou em 70% os descontos obrigatórios e facultativos, passados ou futuros, na folha de pagamento do agravante. Proc. 70027698315

Fonte: Site do TJRS





Não é devido laudêmio em cisão de empresas – STJ

6 01 2009
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.

Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.

Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): “Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 683 do CC/16.”

Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão.

“O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações.

Fonte: Site do STJ




Consumidora não é culpada por violação de medidor – TJRN

27 10 2008

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que desobrigou uma consumidora da necessidade de repassar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), uma suposta diferença de consumo, gerada pela quebra do lacre do medidor.

Na ação, a moradora do município pleiteou a nulidade do débito, que atinge o valor de R$ 738,12, decorrente da suposta fraude. Segundo ela, no mês de setembro de 2005, quando realizava uma reforma na residência, um pedreiro, acidentalmente, quebrou o lacre do medidor de energia elétrica, o que a levou a comunicar o fato à COSERN.

Acrescentou ainda que tal diferença de consumo não existe, uma vez que o medidor nunca foi manipulado e, por fim, moveu ação cautelar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Um pedido aceito pelo juízo de primeiro grau.

No entanto, a Companhia moveu Apelação Cível (n° 2008.009386-5), junto ao TJRN, sob o argumento de que houve acentuado acréscimo de consumo após “a descoberta da fraude”, que atingiu 34,48%, o que não pode ser considerado desprezível.

Decisão

Contudo, o relator do processo, desembargador João Rebouças, definiu que ficou devidamente comprovada a fraude no medidor, já que os históricos de leitura da unidade consumidora nos períodos – anteriores e posteriores à substituição do medidor – comprovam que o consumo de energia nos meses anteriores continuou na média dos 78,9 kWh/mês (10/2005 até 03/2007).

O que demonstrou que não houve qualquer alteração significativa quanto ao consumo, já que anteriormente à substituição do medidor, a média mensal de consumo de energia elétrica tinha sido de 71,9 kWh/mês ( 07/2004 até 09/2005).

“Dessa forma, vê-se que diferentemente do que alega a Cosern, após a constatação da suposta irregularidade o consumo da unidade consumidora não aumentou sensivelmente”, define o desembargador.

Também foi levado em conta para a decisão o fato de que, mesmo a perícia técnica realizada pelo IPEM/RN, órgão vinculado ao INMETRO, ter constatado que o selo do medidor localizado no imóvel estava violado, a variação ou diferença de leitura do medidor periciado estava dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO.

Fonte: Site www.direito2.com.br





Negada indenização por surgimento de favelas – TJRS

27 10 2008

Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de terreno, em decorrência do surgimento de favela nas proximidades do imóvel. A autora da ação pretendia reparação no valor de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, em Canoas.

Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”

A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.

O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.

Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”

Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta.”

Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. 10700050939).Proc. 70026051334





Furto em Zona Azul não gera indenização – TJSC

13 10 2008

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a sentença da Comarca da Capital que extinguiu ação interposta por Hélio Santos Sant’Anna contra o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – Ipuf. Segundo os autos, em abril de 2007, o rapaz teve seu carro furtado enquanto estacionado em via pública delimitada como “Zona Azul”. Inconformado com a decisão em 1º Grau, Hélio interpôs um recurso ao TJ.

Alegou que o Ipuf exige dos condutores de veículos automotores uma remuneração pelo serviço de parqueamento nas vias públicas, e, por isso, tem o dever de vigiá-los e guardá-los, bem como a obrigação de reparar quaisquer dano que venham sofrer.

Já o Instituto argumentou que o sistema de estacionamento zona azul visa à rotatividade dos veículos estacionados nas vias públicas do Município. “O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária.

Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, afirmou o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz. (Apelação Cível n.º 2008.039754-3)

Fonte: Site do TJSC





Prefeituras devem fundamentar negativa de pedido de licença – TJSC

12 10 2008
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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que autorizou a veiculação de propaganda através de carro de som realizada pela empresa P A C M Calluans, desde que cumpridas as exigências legais dispostas na Lei Complementar Municipal nº 135/07. Consta nos autos que a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito municipal de Joaçaba e do diretor municipal do meio ambiente que a impediram de realizar suas atividades profissionais, pela falta de licença competente. No entanto, documentos anexados aos autos comprovaram que a impetrante já havia requerido o alvará e que não foi apresentado pela administração pública qualquer registro de ilegalidade ou riscos à população causados pela empresa que pudessem justificar a negativa da licença. “O único impedimento para que o impetrante possa exercer livremente sua atividade profissional é a falta de norma referente ao recolhimento do imposto respectivo, mas não se pode admitir que suas atividades fiquem inviabilizadas em virtude da desídia da Administração Pública”, complementou o magistrado. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.023484-9)

Fonte: Site do TJSC





Contratos sem licitação – Devolução do dinheiro

29 09 2008

Ex-funcionários do BESC condenados por contratos irregulares

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Vanderlei Romer, manteve sentença da Comarca da Capital que condenou Carlos Passoni, Carlos Passoni Júnior, Paulo Roberto Ferrari, Rodrigo de Carvalho, Ernesto Ferreira, Francisco de Assis e João Eduardo Moritz, a restituírem ao Estado de Santa Catarina os valores recebidos em contratos com empresas do sistema Besc, sem prévia licitação e com utilização de recursos – materiais e humanos – da instituição bancária. O valor será equivalente ao da soma dos pactos irregulares, atualizado e com juros legais a contar da data do contrato.

Segundo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, Passoni, Ferrari e Carvalho, lotados no setor de recursos humanos do Besc, constituíram, em 1985, uma sociedade denominada Consultores Associados de Recursos Humanos – Conarh –, para prestação de serviços na área. Ernesto Ferreira, gerente de recursos humanos do Besc em 1986, e Carlos Passoni Júnior, presidente do Besc e da Codesc em 1985, também se associaram à empresa de consultoria. Juntos, os réus firmaram contratos de prestação de serviços com Brescredi – na época sob a presidência do réu Francisco de Assis – e Bescval – com a interferência do réu João Eduardo Moritz -, sem licitação pública prevista pela Lei Estadual n. 6.080/82. Tais serviços, segundo documentos anexados aos autos, poderiam ser realizados pelo setor de recursos humanos da própria instituição financeira. O relator do processo utilizou a representação do MP para ressaltar que os contratos e serviços prestados pelos réus foram realizados no horário de trabalho, com emprego de equipamentos, materiais, servidores, e até mesmo projetos e documentos plagiados do Besc.

Diante dos fatos e das provas, concluiu-se que os contratos atentaram à moralidade, impessoalidade e ilegalidade, pois os funcionários utilizaram-se do vínculo com o Besc para receber grandes quantias de um serviço plagiado, já parte de suas funções devidamente remunerada. O desembargador Vanderlei Romer esclareceu que, apesar dos fatos terem ocorrido em 1985, o processo somente chegou ao Tribunal de Justiça há menos de um ano. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059458-4)

Fonte: Site do TJSC








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