Água por preço de camarão pistola – TJSC

28 05 2009

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, acatou pedido formulado pela Pro Teste-Associação Brasileira de Defesa do Cidadão e cassou decisão da comarca de Navegantes que impedia a divulgação do resultado de teste científico de pescados congelados comercializados por Leardini Pescados Ltda. A pesquisa detectou que, nos pescados congelados, o peso da água pode representar até 43,1% do peso total do alimento. Isso, concluiu o estudo, representa um grave prejuízo ao consumidor, visto que em 1 quilo de camarão rosa pistola grande descascado congelado, por exemplo, ao preço de R$ 108,37, pode se estar pagando R$ 46,70 pela água incorporada no processo de congelamento. O resultado do teste apontou ainda presença significativa de bactérias, falta de higiene e falha no processo industrial, além de mencionar que por meio da aplicação de grande quantidade de fosfato – que aumenta a capacidade de hidratação – a empresa estaria incorporando excessivo volume de água aos pescados, Leardini obteve liminar em primeiro grau. Temerosa com os efeitos mercadológicos que poderiam advir da divulgação dos exames na mídia, a empresa recorreu à Justiça e, em 1º Grau, obteve liminar em seu favor. “Cercear o direito à livre manifestação e divulgação de resultados, mormente quando indemonstrada a alegada má-fé do órgão de imprensa, constitui inadequada afronta à garantia constitucional de livre informação e manifestação do pensamento”, destacou Boller. Para o magistrado, ainda que a veiculação da matéria jornalística possa causar desconforto, irrefutável é a conclusão de que não se pode vedar o exercício da liberdade de informar e alertar os consumidores”. Agravo de Instrumento nº 2008.054657-9.

Fonte: Site do TJSC

 





É possível a coexistência de marcas homônimas no mercado – STJ

28 05 2009

Empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que a empresa Decolar Viagens e Turismo Ltda., dedicada à venda de passagens e pacotes turísticos em seu escritório, em São Paulo, pretendia inviabilizar a utilização da marca Decolar.com Ltda., que trabalha no mesmo ramo, porém opera apenas na internet. Segundo os autos, a Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, em 1999. A empresa passou a operar no Brasil em março de 2000 e passou a realizar campanha publicitária de grande expressão para divulgar suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. A Decolar Viagens e Turismo Ltda. possui registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 1994 e obteve concessão de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em março de 2000. A empresa ajuizou ação judicial para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade. Em primeira instância, o magistrado julgou a ação procedente. A Decolar.com apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), afirmando que a outra marca é composta por palavras que não podem ter exclusividade, porque se relacionam diretamente com a atividade em questão. O Tribunal paulista reformou a sentença, sustentando que não há possibilidade de confusão ou associação das marcas pelo consumidor e que nada impede a convivência das duas empresas no mercado. Afirmou, ainda, que a autora só se registrou no INPI após ver a concorrente projetar-se no mercado. A Decolar Viagens e Turismo recorreu ao STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Impugnou, ainda, o direito à precedência registral, de modo a impedir a convivência no mercado das duas marcas. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, seguindo as considerações do relator, ministro Fernando Gonçalves. Ele afirmou que as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientes e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema, não existindo negativa de prestação jurisdicional. O ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Sustendando-se em precedentes do STJ, o relator apontou que a proteção ao signo estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Fonte: Site do STJ





Consumidor receberá R$ 4 mil por ter cortado a mão em fogão – TJRJ

27 05 2009

Um consumidor receberá R$ 4 mil de indenização a título de dano moral da BSH Continental Eletrodomésticos por ter cortado sua mão ao instalar um fogão recém-comprado. Segundo o autor da ação, a embalagem não trazia nenhuma advertência sobre a lâmina cortante na parte traseira do fogão. A decisão é do desembargador Maldonado de Carvalho da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

José Antonio Neto conta que adquiriu o fogão fabricado pela empresa em 5 de maio de 2007 e, ao retirá-lo da embalagem para colocá-lo no local reservado para o mesmo, cortou a mão direita, lesionando seu tendão flexor. Devido à gravidade do corte, ele teve que ser submetido a vários procedimentos médicos, além de sessões de fisioterapia.

A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido, alegando tratar-se de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o desembargador Maldonado de Carvalho decidiu reformar a sentença e condenar a empresa a pagar a indenização por danos morais.

“A responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços, portanto, concentra-se na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação ou na prestabilidade)”, relatou o magistrado que ainda completou: “Trata-se, pois, de uma responsabilidade legal, onde o fornecedor, objetivamente, responde pelos danos causados pelo produto ou pelo serviço prestados de forma defeituosa, independentemente da aferição de sua imprudência, negligência ou imperícia mercadológica”.Proc. 2009.001.07576

Fonte: Site do TJRJ





Cível ou civil? – Site Migalhas

27 05 2009

Cível ou Civil ?

1) De início, importa observar que o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, editado pela Academia Brasileira de Letras, órgão oficial para definir quais vocábulos integram nosso léxico, faz o normal registro de cível e de civil, de modo que ambas as palavras existem oficialmente em nosso idioma.1

2) Com a atenção voltada para o primeiro vocábulo, leciona Napoleão Mendes de Almeida que, apesar de gramaticalmente correta, a palavra cível é mal formada em português, por contrariar as regras de derivação do latim.2

3) Para Antonio Henriques, “forma-se por analogia com os paroxítonos cultos em ível: crível, horrível, terrível; é, assim, forma divergente.

4) Ensina tal autor, com base em lição de Franco de Sá, condenatória do vocábulo por barbarismo, que se trata “de um termo de amplitude maior (do que civil), abrangendo o Direito Civil, Comercial e Trabalho e distingue-se das ações criminais”.3

5) Cândido de Oliveira faz outra distinção entre tais vocábulos: cível é o “relativo ao Direito Civil”, e civil é o que “diz respeito às relações dos cidadãos entre si”.4

6) Nos textos jurídicos e forenses, o primeiro vocábulo é termo aceito como gramaticalmente correto, indicador daquilo que respeita ao Direito Civil, do que se julga estar de acordo com as leis civis: causa cível, juízo cível, vara cível.

7)civil basicamente se emprega em oposição ao que é criminal: processo civil, ação civil, condenação civil.

8) Também se usa tal vocábulo para distinguir alguém de um militar, de um religioso, ou mesmo para desvinculá-lo de outrem com caracteres, condições ou relações peculiares: guerra civil, exército civil, casamento civil, emprego civil (não oficial, nem público).

9) Na consonância com ensino de Antonio Henriques, “prende-se ao latim civilis, da raiz de civis (cidadão)” e “refere-se, pois, aos cidadãos e ao que se relaciona com eles”, regulando-se “pelo Direito Civil propriamente dito, excluindo-se o Direito do Trabalho, Direito Comercial e Penal”.5

____________

1 Cf. Academia Brasileira de Letras, Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 4. ed. 2004. Rio de Janeiro: Imprinta, p. 188.

2 Cf. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de Questões Vernáculas. São Paulo: Editora Caminho Suave Ltda., 1981, p. 55-56.

3 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 33.

4 Cf. OLIVEIRA, Cândido de. Revisão Gramatical. 10. ed. São Paulo: Editora Luzir, 1961, p. 33.

5 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 33.

Fonte: Site Migalhas





Site BRASILEIRO de Relacionamentos – DRIMIO

27 05 2009
Prezados Amigos,
 
Para aqueles que apreciam as denominadas redes sociais da internet, sugiro uma olhada no site abaixo:
 

http://www.drimio.com/noticias/ver/noticia/1613740/marca/242

 
É a primeira rede social brasileira.
 
Abraço a todos,
Rogério
 
 
 
(Comentário do Site Adivertido – http://adivertido.com:80/drimio-rede-social-conecta-pessoas-e-marcas/)

A primeira rede social brasileira focada no relacionamento entre pessoas e marcas acaba de ser aberta ao público. Participei agora há pouco do evento de lançamento do site, que contou com a presença dos idealizadores da startup e de alguns blogueiros, convidados pela Polvora! Comunicação.

A Drimio, cujo nome vem do inglês Dream – é a realização de um sonho de alguns empreendedores que decidiram criar um espaço na internet onde os consumidores pudessem encontrar todo o conteúdo disponível sobre suas marcas preferidas, saber o que os fabricantes estão falando e trocar informações sobre produtos e serviços com outros consumidores.

Logo de cara pensei no quão importante a Drimio pode se tornar como sendo uma ferramenta de pesquisa para agências e clientes. Em tempos onde o monitoramento frenético em busca do que se diz sobre você e sua empresa, a Drimio chega mostrando que tem um grande potencial nesse mundo, e promete trazer grandes soluções pra quem busca novas ferramentas colaborativas.

Conheça a Drimio
:: www.drimio.com





Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade – STJ

26 05 2009

Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor.

No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.

O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.

Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.

O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.”

Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”

Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.

Fonte: Site do STJ





Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado – STJ

26 05 2009

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.

No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?

Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.

Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.

Fonte: Site do STJ





Paciente soropositivo terá procedimento reparador reembolsado pela CASSI – TJDFT

26 05 2009

A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil a restituir a um beneficiário a quantia de R$ 1.800,00, referente a um procedimento realizado para corrigir lipodistrofia em paciente soropositivo.

O autor conta que, tendo notícia de que o Ministério da Saúde editou portaria autorizando a realização de cirurgia para correção de lipodistrofia (distribuição desigual de gordura pelo corpo) pelo Sistema Único de Saúde, solicitou junto ao plano de saúde a cobertura do mencionado procedimento. Uma vez que não obteve resposta, se submeteu ao procedimento em clínica particular, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.800,00.

Posteriormente, solicitou reembolso do valor, que foi negado pela Cassi ao argumento de que não estaria previsto na Tabela Geral de Auxílios, nem no Rol de procedimentos da ANS. O autor, porém, alega que o procedimento não tem natureza meramente estética, já que visa corrigir efeito colateral advindo do uso dos medicamentos de combate ao HIV, o qual possui indiscutíveis efeitos psicológicos negativos na vida do soropositivo.

Ao analisar o recurso, o relator explica que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que a solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores passa pelo ‘diálogo’ entre essas duas normas, com os olhos sempre postos na maior proteção possível ao consumidor.

Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e recuperação da saúde do paciente, o magistrado afirma que “emerge sobranceira a conclusão de que apenas os procedimentos médicos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar”.

O relator chama atenção, ainda, para o fato de que ‘intervenções cirúrgicas plástico-cosméticas’ e ‘tratamento para efeito de embelezamento’ não podem ser invocadas para afastar a cobertura das medidas que visam paliar a lipodistrofia que acomete o autor, tendo em vista que se trata de efeito colateral negativo do próprio tratamento ao qual o paciente se submete, “não havendo dúvida que conseqüências físicas dessa natureza passam a integrar o conjunto de efeitos da doença a ser combatida e não se confundem com medidas estéticas de mero embelezamento”, sustenta.

Assim, uma vez que o contrato contempla a cobertura da síndrome da imunodeficiência adquirida, a recusa da autorização para o procedimento pleiteado mostra-se ilícita. Motivo pelo qual, os integrantes da 1ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, condenar a CASSI a efetuar o pagamento de R$1.800,00 ao autor, corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso. Proc. 2007.01.1. 051843-9.

Fonte: Site do TJDFT





Celesc indenizará carcinicultores por perda de 15 ton de camarão – TJSC

26 05 2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou a Celesc Distribuição S.A. a ressarcir os carcinicultores Dilnei Cachoeira e Moema Boabaid May, que tiveram um prejuízo calculado em R$ 186 mil com sua criação de camarões, devido ao corte do fornecimento de energia elétrica. O fato ocorreu de madrugada, por quatro horas, quando as bombas de recalque – responsáveis pelo abastecimento de água nos viveiros – e os aeradores – que injetam oxigênio nos tanques – ficaram desligados. A situação resultou na mortandade de 15 toneladas de camarões, prestes a serem colhidos. A Celesc alegou que a queda de energia foi fruto de acidente – uma colisão de um pássaro na rede elétrica – e que a demora na solução do problema decorreu da necessidade da vistoria e normas da segurança da empresa. “Os relatos apontam para a ineficácia e o defeito do serviço público, porquanto a empresa concessionária certamente avaliou mal a complexidade do problema na rede elétrica e deixou que apenas os dois funcionários de plantão o resolvesse. É evidente a insuficiência de mão-de-obra”, afirmou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu. O magistrado explicou ainda, ao citar o Código de Defesa do Consumidor, que a prestadora de serviço público só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão foi unânime.Apelação Cível n. 2008.014047-0.





Ibama é competente para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual – STJ

5 05 2009

Em decisão inédita relatada pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode exercer seu poder de polícia administrativa com base no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei n. 6.398/81. A decisão deixou clara a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a competência do Ibama para fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação de multa por conduta tipificada como contravenção penal, contra uma exportadora de cereais do Paraná cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual de meio ambiente. Segundo os autos, a atividade estava sendo executada sem o devido acompanhamento do órgão estadual e causando danos ao meio ambiente.

O Ibama recorreu ao STJ, mas seu recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Na ocasião, ele argumentou que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que, se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedada ao funcionário do Ibama a aplicação de multa, visto que não se trata de infração administrativa, e que só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade.

O órgão interpôs agravo regimental reiterando que a competência constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais. Sustentou, ainda, que sua competência para fiscalizar atividades que possam causar dano ambiental é supletiva na forma do artigo 10 da Lei n. 6.938/91, mas é plena para fiscalizar a adequação das condutas dos agentes às normas jurídicas e aos termos das licenças.

Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização.

Segundo o ministro, o poder de polícia administrativa envolve diversos aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendidas as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas contrárias à norma. E, como a contrariedade à norma pode ser anterior ou posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

Legislação

Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.

O referido dispositivo determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, ressaltou o relator em seu voto.

Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competência do Ibama, o tribunal de origem violou o parágrafo 3º da referida lei e determinou a imediata reforma do acórdão para anular a segurança anteriormente concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar.

Fonte: Site do STJ