Juiz federal nega aplicação do Código Ambiental de SC – JFSC

27 04 2009

O juiz Wesley Schneider Collyer, da Justiça Federal em São Miguel do Oeste, negou o pedido de liminar de três possuidores de terras situadas no Assentamento Jacutinga, naquele município, para que fossem suspensas as multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), em fevereiro deste ano, em função da utilização de área dentro da faixa de 30 metros da margem do Rio das Antas. Eles alegaram, entre outros argumentos, que deve ser considerada a faixa de cinco metros, prevista no Código Ambiental de Santa Catarina. O juiz considerou, também entre outras razões, que o Ibama deve respeitar a lei vigente à época do fato e que o código não é aplicável ao caso.

“Mais do que isso, é patente a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 114 do Código Ambiental de Santa Catarina [que estabeleceu a faixa de cinco metros], uma vez que a Lei Federal nº 4.771/65 [Código Florestal], em seu artigo 2º, dispõe ser de 30 metros a largura mínima para fins de aferição da área de preservação permanente”, afirmou Collyer na decisão proferida hoje (quinta-feira, 23/4/2009). O magistrado explica que a lei federal dispõe exaustivamente sobre a matéria – áreas de preservação permanente – e não permite que a lei estadual disponha sobre a metragem mínima dessas áreas. “Afinal, suplementar a lei certamente não significa alterá-la”, concluiu Collyer.

Os possuidores relataram que, com a formação do lago artificial da Pequena Central Hidrelétrica Flor do Sertão, o leito do rio foi alterado, assim como o parâmetro para aferir se a área é ou não de preservação permanente. Segundo os agricultores, a empresa responsável pela hidrelétrica se comprometeu a construir cerca divisória para proteção da faixa ciliar de 30 metros, na forma de reflorestamento. Para eles, a obrigação de fazer a cerca é da empresa e a fiscalização do Ibama foi equivocada.

De acordo com a decisão, o juiz considerou não haver, entre os documentos apresentados pelos possuidores, informação de que empresa teria de fato se comprometido a reflorestar as terras. “A suposta cerca divisória que seria instalada não altera em nada o fato de que os autores estavam utilizando parte das áreas de preservação permanente para plantio e/ou bovinocultura”, observou Collyer. “Não há dúvida de que os autores devem respeitar a nova faixa de área de preservação permanente, agora aferida a partir da nova margem do rio das Antas”, concluiu. Cabe recurso. Processo nº 2009.72.10.000585-6

Fonte: Site da Justiça Federal/SC





Nova resolução do Inpi entrará em vigor neste ano – Gazeta Mercantil

24 04 2009

Apesar das críticas dos advogados, o presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), Jorge Ávila, afirma que ainda neste ano deve entrar em vigor uma nova regra que visa substituir a Resolução 134, de 2006. “A norma está sendo examinada pelo Ministério do Meio Ambiente e prevê uma maior flexibilização para a concessão de patentes na área de biotecnologia”, afirma Ávila.

A primeira resolução impõe que o interessado em proteger sua inovação deve apresentar a autorização dos acessos à amostra de componente do patrimônio genético nacional e ao conhecimento tradicional associado, já como documento para o pedido da patente. Na nova resolução, a autorização concedida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) deverá ser apresentada no momento da concessão. “Isso é uma solução para que possamos diminuir o tempo que uma patente demora para ser concedida e tornar a legislação mais clara”, analisa o presidente do Inpi.

“Os investimentos em novas tecnologias são altos e, por isso, estamos empenhados em trazer respostas para o problema”, afirma Ávila. Ele acredita que a solução do tempo de patente será concluída em breve. “Estamos fazendo uma varredura no Inpi e vemos que a maioria dos pedidos possui a autorização. Talvez possamos já estar aptos à nova resolução.”

“A situação é urgente. Há muita biodiversidade no Brasil e pouca pesquisa e aproveitamento dela”, afirma Gustavo de Freitas Morais, do Dannemann Siemsen Advogados. F.B.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 11 – 22/04/2009.





Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos

24 04 2009

A 2ª turma recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.

A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que “não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc”.

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, “se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade”.

Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Proc. ACJ 2006.01.1.102964-7

Fonte: Site do TJDFT





Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido – STJ

24 04 2009

A Terceira Turma do STJ proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do CDC (clique aqui), o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

Fonte: Site do STJ





Ministro do STF indefere liminar que tentava derrubar a proibição ao amianto

24 04 2009

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na ADPF 109 em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI é contrária à lei do município de São Paulo que proíbe o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil (Lei 13.113/01). Também é arguido o decreto municipal 41.788/02, que regula essa lei.

O ministro usou como fundamento para sua decisão o julgamento do Plenário na ADIn 3937 (clique aqui), no qual a Corte decidiu que, por uma questão de saúde, a lei que proíbe o amianto estava de acordo com a CF. Esse julgamento ocorreu em 4 de junho de 2008.

A decisão de Lewandowski contrariou o parecer da Procuradoria Geral da República, que defendeu a concessão da liminar baseada no argumento de que existe uma lei federal que autoriza o uso do amianto, portanto a lei municipal representaria uma ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e proteção do meio ambiente.

Além disso, proibir o produto gera prejuízo financeiro às empresas que se utilizam do amianto e repercussão nos contratos de trabalho. Nessa mesma linha foi o parecer da Advocacia Geral da União, que também recomendou a concessão da liminar por ser competência da União elaborar as normas gerais sobre recursos minerais.

O pedido

A CNTI faz, nos autos, ampla explanação sobre as diferenças entre o amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva [do que a segunda] e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.

A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Diz ainda que a Lei 9.055/95 (clique aqui) disciplina o tema da utilização do amianto. Dessa forma, havendo norma geral em vigor, de âmbito federal, a disciplinar a matéria, “resta aos municípios, na hipótese, a possibilidade de suplementar a legislação federal no que couber, sem, no entanto, opor-se à sua eficácia – na prática, derrogar a norma federal”.

Assim, a CNTI pede que se conceda liminar para suspender a eficácia da Lei 13.113/01 e, por inconstitucionalidade consequencial, do decreto 41.788/02, ambos do município de São Paulo. E, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais essas normas.

Ainda não há previsão do julgamento de mérito da ADPF. Processo Relacionado : ADPF 109

Fonte: Site do STF





Relacionamento desfeito no dia do “chá de panelas” gera indenização – TJRS

21 04 2009

Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.

“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (…), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.

Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Proc. 70027032440

Fonte: Site do TJRS





Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé – STJ

17 04 2009

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Fonte: Site do STJ





Unimed paga caro por desconsiderar necessidade de conveniado – TJSC

17 04 2009

3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 30 mil, a serem divididos entre Carmem Lúcia Pereira e sua filha, devido à negativa de autorização para um exame em instituição hospitalar habilitado a receber pacientes obesos. Consta nos autos que o marido e pai das autoras – Gladimir Pereira – sofria com um tumor maligno e necessitava de radioterapia em uma mesa que suportasse os 140 quilos que pesava no início do tratamento. Desse modo, conveniado e em dia com o plano de saúde da Unimed, requereu autorização para realizar o exame no Hospital Israelita Albert Einstein ou outro centro médico habilitado a receber pacientes em suas condições. Com a negativa da cooperativa de saúde, a família vendeu o único bem que possuía – o apartamento onde morava – para custear o tratamento. A Unimed contestou os fatos, argumentando que o procedimento poderia ser feito em qualquer estabelecimento hospitalar credenciado. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que em momento algum o plano de saúde indicou o local apropriado para receber pacientes idosos ou até mesmo informou a necessidade ou não de uma mesa adaptada. Ou seja, não foram consideradas as peculiaridades do caso. “Diante da angústia e intranqüilidade as quais as autoras foram submetidas, tendo que vender seu único bem imóvel e desembolsar grande quantia para tratamento particular, gerada pela negativa da ré em custear o tratamento, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o magistrado. Apelação Cível n. 2008.070614-4.

Fonte: Site do TJSC





Liberdade de imprensa x Dignidade humana

16 04 2009

Ofensa à dignidade

Jornais de Belém proibidos de publicarem fotos/imagens chocantes de vítimas de acidentes e mortes

A 4ª câmara Cível Isolada do TJ/PA, acolheu voto da desembargadora Eliana Abufaiad, em consequência do que os jornais “Diário do Pará”, o “O Liberal” e “Amazônia” devem evitar a publicação de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais que impliquem em ofensa à dignidade humana e ao respeito aos mortos.

A decisão acatou agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Pará, Movimento República de Emaús (CEDECA) e Sociedade de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), contra as empresas que edital aqueles jornais. O descumprimento da medida redundará em multa diária no valor de 5 mil reais.

O voto da magistrada, aprovado pelos integrantes da Câmara, acolheu “o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 230-243), para conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial“.

  • Segue abaixo a íntegra da decisão:

____________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20083011863-1

AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ, MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH)

PROCURADOR GERAL DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA

ADVOGADOS: BRUNO GUIMARÃES MEDEIROS GARCIA e MARCELO SILVA DE FREITAS

AGRAVADOS: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL)

RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

II – In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

III – No exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade.

IV – No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de impresa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido para impor às empresas agravadas a obrigação de não fazer representada pela proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.

ACÓRDÃO

Decidem os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento nº 20083011863-1, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH) em face das empresas DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL), e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial. Para o caso de descumprimento da medida, foi arbitrada multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa que vier a publicar fotos e/ou imagens em desrespeito à determinação constante nessa decisão judicial, tudo nos termos do voto da Desembargadora-Relatora.

Plenário da Egrégia 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de abril de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. n° 20083011863-1), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pelo MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e pela SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH) em face das empresas DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 20081106532-2), em trâmite pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Argumentam os agravantes que ajuizaram a referida ação civil pública visando a impedir que as agravadas continuem divulgando e/ou utilizando, de forma inadequada e lesiva aos direitos constitucionais da pessoa humana, das crianças e dos adolescentes e aos valores éticos e sociais da família, nos seus jornais impressos, fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou de mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos.

Frisam que as recorridas, através dos seus veículos de comunicação, vêm excessiva e desnecessariamente publicando imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, com intuito meramente comercial, banalizando o ser humano a ponto de tratá-lo como instrumento do aumento de vendagem de jornais, o que atenta contra diversos princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana.

Informam que imagens de cadáveres, de pessoas desfiguradas – principalmente vítimas de acidentes de trânsito, de esfaqueamento ou de pessoas que foram linchadas nas vias públicas – são publicadas não apenas nos cadernos policiais, mas também nas capas dos referidos jornais e, o que é ainda pior, geralmente em close ou imagens ampliadas, chocando muitos leitores e até mesmo transeuntes, ao passarem por bancas de jornal.

Aduzem que se está diante da colisão entre dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão das empresas jornalísticas e o da dignidade da pessoa humana, sendo que, ao contrário da exegese da decisão agravada, em tal situação deve prevalecer a proteção aos direitos da pessoa humana.

Com a petição recursal, vieram os documentos de fls. 37-217.

Tendo em vista a ausência de citação na 1ª instância das empresas requeridas – ora agravadas – tornou-se dispensável as suas respectivas intimações para apresentação de contra-razões neste agravo de instrumento, conforme precedentes do egrégio STJ (REsp 898.207/RS; 164.876/RS; 205.039/RS; 189.729/RS; 175.368/RS).

Às fls. 230-243, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para se reformar a decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD (RELATORA): A demanda ora posta a julgamento, como bem destaca a representante do Ministério Público (fl. 234), trata-se de um hard case (caso difícil), “onde o julgador deverá ter a prudência e cautela de, levando os direitos a sério, colocar a celeuma sob a ótica dos valores tidos por bons em si mesmos pela sociedade que irá julgar (…)”.

A liberdade de imprensa admite a visualização por dois prismas distintos: um deles sob o enfoque do direito da liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX da CF), outro sobre o direito coletivo de informação ― previsto no art. 5º, inciso XIV da CF. Pode-se dizer que, atualmente, em decorrência dessa duplicidade de fontes, a imprensa exerce verdadeira função social, da qual advém não somente direitos, mas, sobretudo, deveres.

Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

Portanto, questão visceral é fixar o ponto no qual termina o direito à liberdade da imprensa. Adianto, que a própria Carta Magna nos fornece parâmetros primordiais para o exercício de tal direito. O art. 220, § 1º da Constituição Federal prevê verbis:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Ou seja, no exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade (inciso X).

Nesse diapasão, oportuna apresenta-se a seguinte lição:

“A Constituição corresponde a um todo lógico. Cada dispositivo se insere num conjunto que necessita de harmonia. Não se pode interpretar disposições constitucionais isoladamente, fora de um conjunto harmônico. Princípios aparentemente contraditórios, como o que proclama a liberdade de imprensa e o que assegura o direito de resposta e de indenização, devem ser adequadamente compatibilizados.

Essa compatibilização se procede com um direito constitucional limitando o outro, para impedir excessos e arbítrios. Portanto, se ao direito à liberdade de imprensa, de informação jornalística se contrapõe o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida provada, da honra e da imagem, tem-se que esse último limita o exercício do primeiro.”

A discussão acerca dos princípios e/ou garantias e de seus conflitos foge ao campo da validade deles, pois se posiciona em seara diversa: o do caso concreto. Porque é o caso e suas peculiaridades que farão com que essa ou aquela garantia constitucional sobreponha-se a outra, não importando essa sobreposição na invalidade daquele princípio que não foi utilizado.

Nesse desiderato, mister valer-se da ferramenta adequada para tanto, qual seja a aplicação de um terceiro princípio: o da proporcionalidade. Por certo que, para o preciso exame da proporcionalidade, se faz necessária a passagem por três estágios — a saber, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Contudo, o caso em comento resolve-se pela simples análise do último deles.

A proporcionalidade em sentido estrito (stricto sensu) nada mais é do que a comparação entre as manifestações veiculadas pelas empresas jornalísticas agravadas — envergadas como exercício regular de um direito — e a intensidade das restrições aos direitos fundamentais da sociedade por aquelas.

Sobre o tema, importante ensinamento nos é oferecido por Maria Celina Bodin de Moraes, ao assentar:

“(…) embora possa haver conflitos entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas, cada uma delas amparadas por um desses princípios, e, portanto, conflito entre princípios de igual importância hierárquica, o fiel da balança, a medida de ponderação, o objetivo a ser alcançado, já está determinado, a priori, em favor do princípio, em absoluto, da dignidade humana. Somente os corolários, ou subprincípios em relação ao maior deles, podem ser relativizados, ponderados, estimados. A dignidade, assim como a justiça, vem à tona no caso concreto, se feita aquela ponderação.”

 

 

No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de impresa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares.

As matérias veiculadas nos jornais das empresas agravadas (doc. fls. 126-216) não se mantêm atreladas a tecer críticas prudentes à falta de segurança pública por exemplo (animus criticandi); ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), na medida em que foram excedidos os poderes de informação e de manifestação de opinião. Por estas razões, não se pode sequer asseverar a ocorrência da excludente do exercício regular de um direito. Há, em verdade, verdadeiro abuso desse direito.

Sobre o tema, ensina Sílvio Rodrigues que:

“O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentre das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça. Desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia.

Na mesma linha, emerge o ensinamento de Alexandre de Morais:

“Os abusos proventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores (RF 176/147), decorrentes, inclusive, de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga (RT 659/143).”

Assim, apresenta-se reprimível as condutas perpetradas pelas agravadas, pois não se está diante do exercício regular do direito de informar. Ao contrário, as fotografias em closes de pessoas mortas e/ou de seus familiares em estado de perplexidade evidenciam o inquestionável desrrespeito ao princípio mor da dignidade da pessoa humana.

O egrégio STJ, seguindo a linha de raciocínio acima desenvolvida, tem reiteradamente decidido que:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO – DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REVISÃO PELO STJ – POSSIBILIDADE – VALOR EXORBITANTE – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

II – A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.

III – É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.

IV – Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 783.139/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 33) – grifei.

“RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DIREITO DE INFORMAÇÃO – ANIMUS NARRANDI – DIREITO À HONRA – DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA – REEXAME DE PROVA – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ – VALOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

2. No que pertine à responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa, o Tribunal a quo, ao apreciar as circunstâncias fático-probatórias, entendeu pela caracterização do dano moral, assentando que o recorrente abusou do direito de transmitir informações através da imprensa. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, medida absolutamente vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. Precedentes.

3. No que se refere à reparação por danos morais, tem-se que o valor arbitrado judicialmente não escapa ao controle do STJ, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Precedentes.

4. A lesão a direitos de natureza moral merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido, notadamente quando se trate de autoridade pública ocupante de cargo relevante na estrutura do Poder Judiciário Estadual, de modo que o patamar mantido pelo Tribunal a quo merece ser prestigiado. Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 250).

Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 230-243), para conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.

Para o caso de descumprimento da medida, arbitro multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa que vier a publicar fotos e/ou imagens em desrespeito à determinação constante nessa decisão judicial.

É como voto.

Eliana Rita Daher Abufaiad

Desembargadora-Relatora

 

Fonte: Site Migalhas





Exportadoras podem reaver créditos do PIS e da Cofins – Gazeta Mercantil

13 04 2009

As empresas exportadoras têm mais uma oportunidade de reaver créditos. Desta vez, em função do que prevê a Medida Provisória (MP) 451, que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2009. Isso porque, ela estabelece que não há incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de operações de exportação.

De acordo com Antonio Esteves, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, apesar de estar claro na Constituição Federal que contribuições sociais como o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas advindas de exportações, a Receita Federal ignorava tal imunidade por entender que a negociação desses créditos não tinha direito a este privilégio. “O resultado disso era que as empresas exportadoras acabavam sendo obrigadas a recolher uma alíquota conjunta (o que inclui o PIS e a Cofins) de 9,25% sobre o resultado auferido com transferência dos créditos de ICMS”, explica Esteves.

Segundo o advogado, havia uma lacuna que foi preenchida na legislação pela MP (que introduziu incisos às Leis 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da Cofins, respectivamente) deixando claro que a empresa que acumular créditos de ICMS poderá vendê-los e sobre eles não incidirá a tributação destes impostos, “o que é extremamente bem-vindo em um cenário econômico como o atual”. “A MP busca colocar a balança comercial a nosso favor e isso é um estímulo para o mercado”, sustenta Esteves. Ele diz, inclusive, que desde o momento em que o PIS e a Cofins passaram a incidir sobre o total das receitas auferidas pelas empresas, uma das maiores polêmicas envolvendo os contribuintes e o Fisco se refere à incidência ou não desses tributos nas transferências de créditos de ICMS.

O advogado Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores , concorda e, apesar de reforçar que enxerga a MP com bons olhos, acredita que ela não vá eliminar esta batalha entre a Receita e os contribuintes, “pois a medida não esclarece se, no período anterior à sua vigência, o que foi pago a título de PIS e Cofins deve ser ressarcido às empresas”, diz. Ele afirma que o questionamento é se o empresário pode ou não recuperar o valor que foi gasto com esses impostos. “A medida não esclarece se o que foi pago pode ser recuperado, ela apenas introduz um benefício fiscal “, afirma.

Segundo o advogado, a MP reforçou que não há a incidência de PIS e Cofins sobre operações desta natureza, mas a consequência de não esclarecer desde quando não se pode cobrar estes impostos pode provocar um aumento de processos em que o contribuinte requer o ressarcimento do que foi pago nas operações realizadas e tributadas no período anterior à publicação da medida.

Para os especialistas, este é o momento para os empresários entrarem com ação requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos. Por outro lado, segundo eles, vale lembrar que a Receita pode entender que a MP se refere apenas a operações realizadas a partir da data em que passou a vigorar, já que não há menção na legislação acerca do período em que passou a não incidir o PIS e a Cofins sobre a transferência de créditos de ICMS procedentes de exportações. Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 13 – 9/4/2009