MPF pede que redes de fast food suspendam vendas – Gazeta Mercantil

4 03 2009

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou que as redes de fast food Burger King, Bob’s e Mc Donald´s suspendam a venda promocional de brinquedos em suas lanchonetes. As empresas têm 10 dias para responder a recomendação. O MPF também pediu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se manifeste sobre o tema.

Os grupos Burger King, Bob’s e McDonald´s vendem brinquedos ou outros objetos infantis colecionáveis mediante a compra das promoções “Lanche Bkids”, “Trikids” e “McLanche Feliz”, respectivamente, que têm como acompanhamento lanche, batata e refrigerante. Ambas promoções têm como público-alvo os consumidores infantis e associam, de modo geral, personagens de desenhos animados ao lanche.

Para o procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, os métodos de venda e promoção das lanchonetes são agressivos e fazem a criança adotar um hábito alimentar que não é saudável e que pode ser mantido pela vida inteira. “O brinquedo ou produto adquirido em associação com a comida, mais cedo ou mais tarde, se perderá, mas os hábitos alimentares ou as conseqüências do consumo de comida, com excesso de gordura ou açúcares, tendem a persistir”, afirmou Schusterschitz.

De acordo com o procurador, o Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil, que, segundo Schusterschitz, é um público que não completou sua formação crítica e não tem capacidade de distinção e de identificação do intuito lucrativo a apelativo da promoção. Além disso, o CDC reitera que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.

“A atração do consumidor infantil pela alavanca de brinquedos e produtos com apelo para as crianças retira fundamentalmente o aspecto crítico ou avaliativo sobre o que comer e por que comer”, disse o procurador.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece que as iniciativas particulares sobre as crianças devem necessariamente ser compatíveis com seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. “As crianças tem limitada capacidade de entendimento sobre o intento persuasivo das promoções de vendas a elas dirigidas”, ressaltou Schusterschitz.

Em 2006, o McDonald´s firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para que os brinquedos que acompanham o McLanche Feliz fossem também vendidos separadamente. O objetivo do TAC era impedir a venda casada dos brinquedos com o lanche e permitir aos pais que completassem as coleções dos filhos, independentemente da compra de lanches ou não levar os brinquedos, caso não os desejassem.

Com preocupação na saúde da criança, na sua formação e na incompleta condição de seu entendimento, a recomendação atual do MPF busca a retirada dos brinquedos como forma de alavancagem para a venda de alimentos de baixo valor nutritivo. Para Schusterschitz, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o estado de imaturidade e incompletude da formação crítica da criança devem impor acanhamento e sobriedade ao atrair consumidores infantis.

Fonyte: Site Conjur com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República de São Paulo.





STJ rejeita recurso do cantor Marcelo D2

4 03 2009

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, por ter exposto seu filho menor de idade à apologia ao uso de drogas durante o festival hip hop Manifesta, realizado em 2004.

Marcelo D2 foi condenado pela Justiça da Infância e da Juventude por proferir expressões relacionadas ao consumo de drogas (“bagulho” e “queimando tudo até a última ponta”) logo após seu filho ter deixado o palco do espetáculo musical. Marcelo D2 recorreu ao TJRJ, mas sua apelação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais.

No especial interposto no STJ, a defesa alegou que tal recurso estaria isento da incidência de custas. Argumentou, ainda, que as expressões supostamente relacionadas ao consumo de drogas fazem parte da criatividade artística e, no momento em que elas foram ditas, o filho do cantor já estava nos camarins da casa de espetáculo, não presenciando os fatos que pretensamente representariam desrespeito ao poder familiar.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a aludida isenção é destinada exclusivamente aos menores. Segundo o MP, quem sofreu a sanção imposta pelo juízo não foi o menor, e sim o recorrente, que não agiu com o zelo necessário aos deveres paternais ao expor o menor à apologia ao uso de drogas.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Castro Meira, reiterou que a regra de isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

Segundo o relator, tal jurisprudência está consolidada na Corte, sendo cabível, no caso em questão, a aplicação da súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Fonte: Site do STJ





Queda de elevador gera indenização de 30 mil a universitária – TJDFT

4 03 2009

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.

A autora da ação relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.

A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.

O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.

O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.

Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. “É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos”, justifica a magistrada. Da decisão, caber recurso. Nº do processo: 97065-6

Fonte: Site do TJDFT





Camelô que vende DVDs piratas comete crime por violação de direito autoral – TJRS

4 03 2009

Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Assim, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Carazinho que condenou mulher de 27 anos à época dos fatos. Em maio de 2008, a ré expôs à venda na banca 16 do camelódromo da cidade 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes, e 11 discos de DVD-OKE conforme auto de apreensão. O fato foi presenciado por Policiais Civis em fiscalização de rotina, que encontraram os objetos.

Exame da Seção de Documentoscopia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias do Estado concluiu que os objetos apreendidos não eram autênticos por não apresentar as características dos respectivos padrões da indústria nacional e/ou internacional.

O Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, de Carazinho, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça Denílson Belegante. “A acusada possuía os objetos mencionados na denúncia na banca de camelô, e, assim, objetivava lucrar com a venda desses produtos que sabia serem falsificados”, afirmou o magistrado na sentença.

A respeito da tese defensiva pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade, considerou o Juiz Faccini Neto que “ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, não se pode dizer que a abstinência da venda dos produtos falsificados implicaria em prejuízo tal que levasse ela e sua família a condições indignas de vida”. E continuou: “Assim entendendo, permitir-se-ia a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência”.

Para o juiz de Carazinho, “há uma verdadeira incompatibilidade de valores, de forma que impossível admitir a ação da acusada, que lesionou, além do direito do autor, que licitamente sacrificou-se na produção da obra, o direito da sociedade, tendo em vista que o estado deixa de arrecadar tributos com a venda de produtos falsificados”.

E concluiu: “Ainda que fosse pessoa idosa, sem possibilidade de obter outro emprego não haveria de ser acolhida a tese, com maior razão ainda, sendo a acusada pessoa com 27 anos de idade, que possui todas as condições de sustentar a si e à família exercendo outra atividade ou mesmo o comércio, desde que lícito”.

Condenação

O magistrado condenou a ré à pena de dois anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por um salário mínimo nacional, em favor de entidade a ser designada posteriormente, além de multa, no mesmo valor.

Tribunal de Justiça

Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJRS, “não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor”. A condenação mostrou-se inevitável, afirmou o magistrado.

O Desembargador-relator citou diversas decisões anteriores do colegiado no sentido da necessidade de comprovação “de perigo atual que não permita alternativa” para a prática do delito, a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso, considerou.

“Para caracterização do estado de necessidade, deve estar presente o requisito da inevitabilidade da conduta lesiva”, conforme o acórdão do Proc. 70023806169, lembrou o Desembargador Constantino.

Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento ocorrido em 19/2/09, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator. Proc. 70028265478

Fonte: Site do TJRS





Camelô que vende DVDs piratas comete crime por violação de direito autoral – TJRS

4 03 2009

Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Assim, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Carazinho que condenou mulher de 27 anos à época dos fatos. Em maio de 2008, a ré expôs à venda na banca 16 do camelódromo da cidade 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes, e 11 discos de DVD-OKE conforme auto de apreensão. O fato foi presenciado por Policiais Civis em fiscalização de rotina, que encontraram os objetos.

Exame da Seção de Documentoscopia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias do Estado concluiu que os objetos apreendidos não eram autênticos por não apresentar as características dos respectivos padrões da indústria nacional e/ou internacional.

O Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, de Carazinho, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça Denílson Belegante. “A acusada possuía os objetos mencionados na denúncia na banca de camelô, e, assim, objetivava lucrar com a venda desses produtos que sabia serem falsificados”, afirmou o magistrado na sentença.

A respeito da tese defensiva pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade, considerou o Juiz Faccini Neto que “ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, não se pode dizer que a abstinência da venda dos produtos falsificados implicaria em prejuízo tal que levasse ela e sua família a condições indignas de vida”. E continuou: “Assim entendendo, permitir-se-ia a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência”.

Para o juiz de Carazinho, “há uma verdadeira incompatibilidade de valores, de forma que impossível admitir a ação da acusada, que lesionou, além do direito do autor, que licitamente sacrificou-se na produção da obra, o direito da sociedade, tendo em vista que o estado deixa de arrecadar tributos com a venda de produtos falsificados”.

E concluiu: “Ainda que fosse pessoa idosa, sem possibilidade de obter outro emprego não haveria de ser acolhida a tese, com maior razão ainda, sendo a acusada pessoa com 27 anos de idade, que possui todas as condições de sustentar a si e à família exercendo outra atividade ou mesmo o comércio, desde que lícito”.

Condenação

O magistrado condenou a ré à pena de dois anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por um salário mínimo nacional, em favor de entidade a ser designada posteriormente, além de multa, no mesmo valor.

Tribunal de Justiça

Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJRS, “não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor”. A condenação mostrou-se inevitável, afirmou o magistrado.

O Desembargador-relator citou diversas decisões anteriores do colegiado no sentido da necessidade de comprovação “de perigo atual que não permita alternativa” para a prática do delito, a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso, considerou.

“Para caracterização do estado de necessidade, deve estar presente o requisito da inevitabilidade da conduta lesiva”, conforme o acórdão do Proc. 70023806169, lembrou o Desembargador Constantino.

Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento ocorrido em 19/2/09, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator. Proc. 70028265478

Fonte: Site do TJRS