Prestador de penas alternativas em SP é branco, solteiro e tem entre 21 e 30 anos, aponta secretaria

27 10 2008
Em São Paulo

O prestador de pena alternativa em São Paulo é branco, solteiro, trabalhador autônomo, tem entre 21 e 30 anos, não completou o ensino fundamental, ganha de 1 a 3 salários mínimos, nunca cumpriu pena anteriormente e não usa drogas.

Esse é o perfil predominante dos cidadãos condenados por crimes leves apenados com prestação de serviço à comunidade, segundo levantamento feito pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), obtido com exclusividade pelo jornal O Estado de S. Paulo.

O prestador pode ser condenado em um processo criminal ou pode ter aceitado servir à comunidade para não ser processado. O tempo médio de serviço varia de 1 ano e meio a 2 anos.

O Estado de São Paulo tem 30 centrais de penas e medidas alternativas, em 29 municípios, responsáveis por encaminhar os prestadores de serviço a um posto de trabalho, fazer o controle de freqüência, captar vagas em empresas e instituições e informar a Justiça sobre o cumprimento das penas.

Índice de reincidência é de 4,7%
O relatório da SAP mostra que, de janeiro a agosto deste ano, cerca de 9 mil pessoas novas foram cadastradas no programa e, em agosto, 11.071 cidadãos prestavam serviço à comunidade por crimes como desacato, receptação, estelionato, furto, lesão corporal, uso de drogas, posse de armas, dirigir sem habilitação e sob o efeito de álcool. Desde que o programa começou, em 1997, recebeu 44.156 pessoas.

Ainda de acordo com o documento, o índice de reinclusão no programa, ou seja, de reincidência, é de 4,7%. O mesmo índice é de 60% no regime fechado. O custo mensal do apenado também é vantajoso aos cofres públicos, em relação à prisão: o prestador de pena alternativa custa R$ 13,80 mensais, enquanto o preso gera um gasto de R$ 775 por mês. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Site do UOL




Consumidora não é culpada por violação de medidor – TJRN

27 10 2008

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que desobrigou uma consumidora da necessidade de repassar, para a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern), uma suposta diferença de consumo, gerada pela quebra do lacre do medidor.

Na ação, a moradora do município pleiteou a nulidade do débito, que atinge o valor de R$ 738,12, decorrente da suposta fraude. Segundo ela, no mês de setembro de 2005, quando realizava uma reforma na residência, um pedreiro, acidentalmente, quebrou o lacre do medidor de energia elétrica, o que a levou a comunicar o fato à COSERN.

Acrescentou ainda que tal diferença de consumo não existe, uma vez que o medidor nunca foi manipulado e, por fim, moveu ação cautelar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Um pedido aceito pelo juízo de primeiro grau.

No entanto, a Companhia moveu Apelação Cível (n° 2008.009386-5), junto ao TJRN, sob o argumento de que houve acentuado acréscimo de consumo após “a descoberta da fraude”, que atingiu 34,48%, o que não pode ser considerado desprezível.

Decisão

Contudo, o relator do processo, desembargador João Rebouças, definiu que ficou devidamente comprovada a fraude no medidor, já que os históricos de leitura da unidade consumidora nos períodos – anteriores e posteriores à substituição do medidor – comprovam que o consumo de energia nos meses anteriores continuou na média dos 78,9 kWh/mês (10/2005 até 03/2007).

O que demonstrou que não houve qualquer alteração significativa quanto ao consumo, já que anteriormente à substituição do medidor, a média mensal de consumo de energia elétrica tinha sido de 71,9 kWh/mês ( 07/2004 até 09/2005).

“Dessa forma, vê-se que diferentemente do que alega a Cosern, após a constatação da suposta irregularidade o consumo da unidade consumidora não aumentou sensivelmente”, define o desembargador.

Também foi levado em conta para a decisão o fato de que, mesmo a perícia técnica realizada pelo IPEM/RN, órgão vinculado ao INMETRO, ter constatado que o selo do medidor localizado no imóvel estava violado, a variação ou diferença de leitura do medidor periciado estava dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO.

Fonte: Site www.direito2.com.br





Hospital e médica são condenados a pagar indenização de mais de 200 mil reais – TJDFT

27 10 2008

A criança nasceu perfeita, mas após infecção não diagnosticada e tratada a tempo ficou com seqüelas permanentes e irreversíveis

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que condenou o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagarem 200 mil reais de indenização por danos morais, 11 mil reais por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral decorrente de excesso de bilirrubina no sangue.

Na sentença a juíza especificou as seqüelas: “A criança que nasceu perfeita e saudável, hoje sofre de paralisia cerebral, está tetraplégica, cega e surda, também nunca falará, além de precisar de tratamento e acompanhamento especializado enquanto viver, já que nunca vai se recuperar. O seu estado exige cuidados constantes e intensivos, pois sequer pode se alimentar por via oral. Sua alimentação é feita com produtos específicos e por sonda gástrica”.

Consta da inicial que a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, com 49 cm e 2,9 Kg e com todas as funções vitais normais. Após cinco dias de nascida, no entanto, com quadro febril e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o desespero dos pais diante dos gemidos da filha, acalmou-os dizendo não ser coisa grave, mas apenas uma pequena cólica com icterícia fisiológica.

De acordo com os pais, a médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada o quadro se agravou e ao chegarem no hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil – HMIB, pois lá havia UTI e recursos para salvá-la.

Ao chegar no HMIB, a autora foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por onze dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl.

Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com maior agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para debelar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente.

O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos.

Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram a ação. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir a pedido um outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados.

De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, § 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a magistrada, “a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica”. Quanto ao hospital, o caput do art 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva. Não cabe mais recurso ao TJDFT. Proc. 2004.03.1.003394-7.

Fonte: Site do TJDFT





Executivo responde por poluição anterior à lei de crimes ambientais – STJ

27 10 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

Fonte: Site do STJ





Negada indenização por surgimento de favelas – TJRS

27 10 2008

Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que negou indenização por danos morais à proprietária de terreno, em decorrência do surgimento de favela nas proximidades do imóvel. A autora da ação pretendia reparação no valor de R$ 70 mil da Bolognesi Engenharia Ltda., construtora do Loteamento Porto Belo, em Canoas.

Conforme o relator do apelo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a formação de favelas decorre de inúmeros fatos bem mais complexos e não por conduta omissiva ou negligente da empresa-ré. “Na medida em que a ela não pode ser imputada a responsabilidade pela promoção de programas sociais, destinados à redução da pobreza ou, ainda, o combate à proliferação de habitações irregulares, a qual, como sabido, cabe ao Estado.”

A apelante referiu que tentou vender o imóvel, sem êxito. Segundo ela, a formação de “favela” ocasionou a desvalorização da sua propriedade. Também alegou falta de infra-estrutura no empreendimento, bem como negligência da construtora para impedir a “invasão” de famílias pobres nas proximidades.

O magistrado salientou que não foi comprovado agir culposo/omissivo da construtora na invasão de famílias em terreno próximo ao loteamento. “Circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade da loteadora.” Citando a sentença, o magistrado salientou que a tese de desvalorização do imóvel pela presença de favela ao redor não convence.

Remetendo à decisão de primeira instância, acrescentou que as capitais do Rio de Janeiro e de Porto Alegre são apenas alguns exemplos do surgimento de favelas e aglomerações de pessoas em todos os bairros. A realidade atual, continuou, é a de prédios sofisticados e inalcançáveis para a maioria da população convivendo, no mesmo espaço público, com moradias simples. “Avenidas esplendorosamente urbanizadas são paralelas a ruas com esgoto ainda a céu aberto.”

Ressaltou que os problemas mencionados pela apelante não se resolvem e não encontram guarida na responsabilidade civil da construtora. A empresa, disse, “empreende loteamentos destinados a parcelas da população mais avantajada, seja ela média, média alta ou alta.”

Ao contrário do alegado pela recorrente, não foram comprovadas irregularidades no loteamento como falta de esgoto nas duas laterais do terreno. O Desembargador Pedro Celso Dal Prá também não reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa quanto à disponibilização de quatro linhas de ônibus para atender os moradores. Inexiste prova nesse sentido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 2ª Vara Cível de Canoas (Proc. 10700050939).Proc. 70026051334





Concluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários – STJ

23 10 2008

Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano.

O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal.

Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais.

No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Confira o que foi decidido, ponto a ponto:

Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado.

Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.

Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito.

Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal – a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

Fonte: Site do STJ





Tributação imposta pela nova lei contábil provoca dúvidas – Gazeta Mercantil

23 10 2008

As mudanças impostas pela Lei 11.638/07, que impõe alterações no balanço contábil para que as empresas se adaptem às normas internacionais de contabilidade, têm provocado dúvidas em empresários e deixado os escritórios de advocacia de mãos atadas no que se refere ao impacto tributário.

Apesar de estar previsto na própria lei que as alterações introduzidas por ela não terão efeitos para fins tributários, “na prática não é o que acontece”, afirma o advogado Gabriel Marinelli, do Queiroz e Lautenschläger Advogados. “Incentivos fiscais, doações e subvenções de investimentos ficavam fora do resultado, mas com a nova legislação, essas operações deverão ser incorporadas ao resultado da empresa, o que traz um impacto no lucro e, consequëntemente, tornam essas transações passíveis de tributação”, avalia o advogado.

Para diminuir este efeito, pelo menos até 2010, foi elaborada uma proposta de medida provisória que cria o Regime Tributário de Transição (RTT). “Que nada mais é do que um efetivo período de transição para que as empresas se adeguem às modificações , estabelecendo procedimentos de transição e prazos, bem como evitar a majoração dos tributos durante este período”, explica Felipe Renault, do Caregnato Advogados. Segundo ele, a grande preocupação das empresas é com uma possível revogação de artigos da lei que prevêem que as adaptações contábeis não terão incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários. “O temor é de que a transparência do balanço conferida pela nova lei faça com que a Receita Federal interprete determinadas informações como prova de aquisição patrimonial ou faturamento, de forma a incidir IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, como ocorre com os depósitos bancários, por exemplo”, afirma Felipe Renault.

A proposta de medida provisória está parada na Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e, se aprovada conforme está o texto, fica regulamentado que, pelo menos até 2010, não haverá impactos tributários. “Entretanto, nada garante que ela seja aprovada como está”, alerta o advogado Marcelo Escobar, do Toledo e Escobar Advogados. “Sua aprovação permitirá que o empresariado ganhe tempo para se adaptar, mas nem assim sabemos se o problema da carga tributária será sanado”, diz. “Essa medida serve para que os empresários tomem fôlego até que em 2010 a legislação ganhe regulamentação e uma forma definitiva, mas acredito que até lá existam artigos que aliviem a preocupação dos empresários e desate o nó que surgiu nos escritórios, que não sabem como agir”, assevera o advogado Luiz Felipe Ferraz, sócio do Demarest e Almeida Advogados.

Investimento externo

Apesar de o objetivo da nova lei ser o de incentivar os investimentos externos no mercado nacional e, por conseqüência, o aquecimento da economia nacional, “esse eventual impacto tributário pode causar um desconforto do investidor”, avalia Gabriel Marinelli. “A ânsia do Fisco em aumentar a arrecadação pode fazer com que o País arque com o prejuízo, pois se reduz as possibilidades de investimentos estrangeiros”, afirma Felipe Renault. Para Marcelo Escobar, já há temor em se investir em empresas brasileiras por conta da crise global e este impasse “de não se saber que tributações serão devidas, causam insegurança jurídica”. Para Luiz Felipe Ferraz, a curiosidade, agora, é saber qual a forma definitiva que a Lei 11.638/07 irá adotar. “Só espero que se estabeleçam regulamentações para que os clientes e os advogados saibam que tom deverão adotar a partir de 2009.” Por Andrezza Queiroga.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 7 – 23/10/2008





STJ sinaliza novo rumo à disputa sobre compulsório da Eletrobrás – Valor On-Line

23 10 2008

Os contribuintes conseguiram reverter parcialmente a derrota sofrida na disputa em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás durante a retomada do julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na tarde de ontem, a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, proferiu um entendimento inédito sobre o tema, pelo qual fica salva uma parte dos créditos em disputa, revertendo o resultado obtido em março deste ano, nos precedentes da Sadia e Parmalat, no qual as empresas saíram totalmente derrotadas. O voto da relatora foi seguido pelo ministro Teori Zavascki, um dos principais defensores do resultado anterior, o que deixou os advogados otimistas com a nova tese. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, recém-chegado à primeira seção.

Fonte: Valor On-Line





J&J processa Watson por patente – Gazeta Mercantil (Bloomberg News)

22 10 2008

A americana Johnson & Johnson ( J&J), maior fabricante de produtos para o cuidado com a saúde do mundo, entrou com um processo contra a também americana Watson Pharmaceuticals, alegando infração da sua pílula para controle de natalidade chamada

OrthoTri-Cyclen LO.

A Watson enviou uma inscrição ao Food and Drug Administration (na sigla em inglês FDA) – órgão americano que regulamenta alimentos e medicamentos – de uma pílula que violaria a patente, disse a J&J em um processo registrado no dia 16 de outubro deste ano no tribunal federal em Newark, Nova Jersey.

Processo

A J&J havia processado a Barr Pharmaceuticals em 2003 para evitar as vendas de uma versão genérica do mesmo medicamento (OrthoTri-Cyclen LO) até que uma patente expire em 2019.

O julgamento de janeiro de 2008 foi adiado visto que as partes negociam um acordo. A pílula é a versão de baixa dose do Ortho Tri-Cyclen.

A Johnson & Johnson, sediada em New Brunswick, Nova Jersey (EUA), maior companhia de produtos para a saúde, não divulga cifras separadas relativas às vendas para o Ortho Tri-Cyclen LO. As vendas de todos os contraceptivos da J&J, que também incluem o adesivo Ortho Evra, foram de US$ 662 milhões no ano passado.

Um representante da Watson, sediada em Corona, Califórnia, não retornou uma ligação que buscava por comentários.

Bolsa de Valores

A Watson subiu US$ 24 centavos para US$ 23,51 às 11:43. no índice composto da Bolsa de Valores de Nova York. A Johnson & Johnson caiu US$ 11 centavos para US$ 63,33.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 11)(Bloomberg News)





Refrigerante com inseto – Dano moral – TJRS

22 10 2008

Reconhecido dano moral a consumidores
que ingeriram refrigerante com partes de inseto

Consumidor que encontrou parte de inseto dentro de garrafa de refrigerante será indenizado pela empresa Vonpar Refrescos S/A em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação narraram que, em maio de 2005, almoçavam com os amigos em um restaurante, tendo pedido para beber Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do refrigerante, um deles sentiu algo estranho na boca, verificando, a seguir, que havia partes de um inseto no interior do recipiente, como pequenas patas e massa cinzenta. A decisão de 1º Grau, na Comarca de Santo Ângelo, negou o pedido do autor da indenização por dano moral.

Em recurso ao TJ, alegaram que o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão, salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato. Afirmaram que a segurança que se espera do produto foi violada e defenderam que a bebida comercializada com defeito.

A Vonpar sustentou que o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde. Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.

Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.

No entendimento do magistrado, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde.

A sessão foi realizada em 8/10. Acompanharam o voto do relator a Desembargador Íris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz de Direito convocado Léo Romi Pilau Júnior.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. Proc. 70024087181

Fonte: Site do TJRS