STF abre precedente contra CNDs

29 09 2008
Uma decisão inédita do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na semana passada considerou inconstitucional a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) de empresas para formalizar operações de crédito e para registrar contratos em cartórios. O julgamento derrubou parte da Lei nº 7.711, de 1988, mas está sendo visto como um precedente importante para se questionar uma das exigências mais incômodas feitas aos contribuintes: a prova de regularidade fiscal para a participação em licitações.

Na sessão de quinta-feira, os ministros do Supremo entenderam que a exigência de CNDs das empresas é uma espécie de sanção política, e só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações – a Lei nº 8.666, de 1993.

O caso foi julgado em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Historicamente, segundo o ministro, o Supremo afasta a possibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que “é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto”. O resultado foi unânime.

A Lei nº 7.711 exigia a apresentação de comprovantes da quitação de tributos para a participação em licitações, regra que foi alterada pela Lei de Licitações. Na regra de 1993, é necessária a comprovação de regularidade fiscal, o que é uma exigência mais branda. Enquanto a concessão de CND exige a ausência de qualquer débito com o fisco, a regularidade fiscal significa que não podem haver créditos em aberto – ou seja, sem contestação administrativa, judicial, parcelamento ou depósito. Com algum desses instrumentos, a empresa consegue uma certidão positiva com efeitos de negativa, e pode participar da licitação.

Para a advogada Manuella Vasconcelos Falcão, do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, o Supremo vem consolidando uma posição contra a exigência de certidões negativas, e o novo precedente pode ajudar futuras ações que contestem a regra – inclusive uma ação que questione a Lei de Licitações. Ainda que seja mais branda, a exigência de regularidade fiscal também cria problemas para as empresas. Para Manuella, seria o caso de ver qual seria o pronunciamento do Supremo no caso da Lei de Licitações com o ajuizamento de uma Adin ou algum tipo de ação coletiva contra o dispositivo. Individualmente, diz Manuella, é pouco provável que advogados testem uma nova tese, pois em geral as empresas precisam de soluções rápidas e não podem arriscar. Os juízes de primeira instância também seriam pouco afeitos a adotar uma declaração de inconstitucionalidade do tipo.

O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, acredita, porém, que as chances de sucesso de um questionamento da regra prevista na Lei de Licitações com o uso do novo precedente não seriam grandes. “Pessoalmente, acredito que é possível o Estado exigir a regularidade fiscal”, diz. Segundo ele, há uma grande diferença em se exigir a regularidade fiscal e a ausência de débito.

A advogada Valdirene Franhani, do escritório Braga & Marafon, no entanto, afirma que o julgamento poderá ser um argumento a mais para os contribuintes, que podem procurar o Judiciário não para questionar o débito que possuem a fim de obter uma CND, mas para questionar a própria necessidade da certidão. Bianca Delgado, advogada do escritório Décio Freire Advogados, lembra que o precedente é importante também para outras situações do cotidiano do contribuinte. “Há inúmeras situações em que se exige a quitação de débitos sem que a mesma tenha qualquer relação com a fiscalização”, diz. “A exigência coage o contribuinte a pagar o débito.”

Regras consideradas coercivas têm sido declaradas inconstitucionais

A chamada sanção política ou cobrança indireta de tributos vem sendo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes importantes proferidos desde 2005. Há decisões nessa linha julgadas no tribunal pelo menos desde os anos 1960, mas as novas vêm reafirmando a convicção da corte de que o fisco não pode atrapalhar o funcionamento das empresas em nome da arrecadação. Os dois casos mais conhecidos até agora são um julgamento impedindo a exigência de certidões negativas de débito (CNDs) estaduais para que a empresas possam emitir notas fiscais e uma disputa que acabou com a necessidade de apresentação de certidão para o levantamento de precatórios.

O caso das notas fiscais foi julgado em 2005, quando o tribunal declarou inconstitucionais leis dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o relator, Celso de Mello, afirmou que o poder público dispõe de meios legítimos para a cobrança, e a imposição de penalidades restritivas à atividade empresarial é uma medida contrária à livre iniciativa. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção”, disse o ministro na época.

A exigência de certidões negativas para o levantamento de precatórios foi imposta pela Lei nº 11.033, de 2004, e julgada em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em novembro de 2006. Na ocasião, a ministra relatora, Cármen Lúcia, estendeu o entendimento do Supremo também à coerção de pessoas físicas: “As formas de obter o que é devido à Fazenda pública e a constrição do contribuinte para o pagamento estão estabelecidos no ordenamento jurídico, e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos”, disse. Por Fernando Teixeira e Zínia Baeta, de Brasília e São Paulo.

Fonte: Valor Econômico de 29/9/2008.





Governo quer acelerar cobrança de débitos

29 09 2008

Dentro de um mês, o governo federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional cinco projetos que, aprovados, prometem acelerar a cobrança dos débitos tributários da União, um volume que passa de R$ 1,3 bilhão ou metade do Produto Interno Bruto do País. No encerramento do VIII Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, na última sexta-feira, no Recife, o procurador geral da Fazenda, Luis Inácio Adams, revelou pontos dos projetos que atenuam a polêmica proposta divulgada no ano passado de levar os devedores do Fisco federal para os cadastros privados de inadimplentes, como a Serasa.

A possibilidade de ir parar em um desses cadastros continua, mas, segundo ele, antes dela acontecer os contribuintes terão outros caminhos mais amigáveis para quitar ou negociar seus débitos. “Achamos adequado promover uma etapa previa à implantação dos convênios com o Serasa. Vamos começar nos aproximando dos contribuintes.” Com 11,6 milhões de processos, a Fazenda quer centrar fogo nos pequenos devedores, a grande maioria das pessoas físicas que não dispõem das mesmas condições de questionar ou embargar as dívidas juridicamente como os grandes devedores.

Os processos acima de R$ 10 milhões chegam a R$ 403,4 bilhões em créditos não inscritos na dívida ativa da União, enquanto só R$ 206,8 bilhões estão inscritos. Dos 1,8 milhão de processos em execução fiscal, 1,2 milhão são de valores abaixo de R$ 10 mil. Pela proposta, os que atingiram este valor até 31 de dezembro de 2007 e estão vencidos há cinco anos ou mais, serão extintos. Isso representa a eliminação de 2,1 milhões de processos – 18,1% do total e uma baixa de apenas R$ 3,6 milhões ou 0,28% dos créditos.

Para facilitar o acesso dos contribuintes à adimplência, está prevista a realização de convênios com bancos oficiais que atuarão como cobradores de débitos de até R$ 10 mil, inscritos em dívida ativa. Os bancos receberão por produtividade, de acordo com a qualidade dos créditos – quanto mais difíceis de recuperar, maior a remuneração. A idéia é aproveitar a capilaridade de instituições como o Banco do Brasil que possui cinco mil agências e já está com estudos avançados para atuar como parceiro da Fazenda. O modelo, segundo Luis Inácio Adams, é semelhante ao adotado pelo IRS (Internal Revenue Service) dos Estados Unidos, o equivalente à Receita Federal do Brasil, mas com bancos privados.

Resolução de litígios
Outro projeto propõe a transação tributária, acordos em que as partes fazem concessões para resolver ou prevenir litígios, e que garantirá à Fazenda a realização imediata de créditos tributários, sem os custos de processos judiciais – estima-se que um processo dure quatro anos na fase administrativa e mais de 12 anos na judicial. “Na Itália, a adoção da transação tributária, em dez anos, reduziu 75% dos litígios”, diz Adams, acrescentando que é um equívoco achar que a solução para a recuperação dos créditos seja a execução judicial. Por Etiene Ramos.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 11 – 29/9/2008.





Contratos sem licitação – Devolução do dinheiro

29 09 2008

Ex-funcionários do BESC condenados por contratos irregulares

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Vanderlei Romer, manteve sentença da Comarca da Capital que condenou Carlos Passoni, Carlos Passoni Júnior, Paulo Roberto Ferrari, Rodrigo de Carvalho, Ernesto Ferreira, Francisco de Assis e João Eduardo Moritz, a restituírem ao Estado de Santa Catarina os valores recebidos em contratos com empresas do sistema Besc, sem prévia licitação e com utilização de recursos – materiais e humanos – da instituição bancária. O valor será equivalente ao da soma dos pactos irregulares, atualizado e com juros legais a contar da data do contrato.

Segundo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, Passoni, Ferrari e Carvalho, lotados no setor de recursos humanos do Besc, constituíram, em 1985, uma sociedade denominada Consultores Associados de Recursos Humanos – Conarh –, para prestação de serviços na área. Ernesto Ferreira, gerente de recursos humanos do Besc em 1986, e Carlos Passoni Júnior, presidente do Besc e da Codesc em 1985, também se associaram à empresa de consultoria. Juntos, os réus firmaram contratos de prestação de serviços com Brescredi – na época sob a presidência do réu Francisco de Assis – e Bescval – com a interferência do réu João Eduardo Moritz -, sem licitação pública prevista pela Lei Estadual n. 6.080/82. Tais serviços, segundo documentos anexados aos autos, poderiam ser realizados pelo setor de recursos humanos da própria instituição financeira. O relator do processo utilizou a representação do MP para ressaltar que os contratos e serviços prestados pelos réus foram realizados no horário de trabalho, com emprego de equipamentos, materiais, servidores, e até mesmo projetos e documentos plagiados do Besc.

Diante dos fatos e das provas, concluiu-se que os contratos atentaram à moralidade, impessoalidade e ilegalidade, pois os funcionários utilizaram-se do vínculo com o Besc para receber grandes quantias de um serviço plagiado, já parte de suas funções devidamente remunerada. O desembargador Vanderlei Romer esclareceu que, apesar dos fatos terem ocorrido em 1985, o processo somente chegou ao Tribunal de Justiça há menos de um ano. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059458-4)

Fonte: Site do TJSC





Florianópolis: anuladas escutas telefônicas da Operação Influenza

29 09 2008

A Justiça Federal decretou a nulidade das provas da Operação Influenza obtidas por meio de interceptação telefônica entre 9 de agosto e 19 de novembro de 2007, período em que inquérito esteve em trâmite na Justiça do Estado de Santa Catarina em Itajaí.

A juíza Ana Cristina Krämer, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, entendeu que o direito ao devido processo legal foi violado porque não houve, no âmbito da Comarca de Itajaí, protocolo e distribuição dos pedidos de interceptação às varas criminais da Comarca.

“Não se trata de vício formal, mas de verdadeira afronta à garantia constitucional do Juiz Natural, corolário da parcialidade do Juiz e fundamental para o Estado Democrático de Direito”, afirmou a juíza. Na sentença, a magistrada explica que o primeiro pedido de interceptação poderia ter sido decidido sem prévia distribuição; os demais, relativo aos pedidos de prorrogação e novas quebras de sigilo, não poderiam ter dispensado a distribuição por sorteio.

A sentença foi proferida hoje (25/9/2008) em habeas corpus impetrado em favor de Mario Andrey Bertelli, que teve o seu indiciamento suspenso na mesma decisão. A juíza remeterá o habeas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, para confirmação da sentença. Até o julgamento pelo Tribunal, a sentença não gera efeitos.

Na sentença, ainda, foi indeferido o pedido de trancamento do Inquérito Policial, porque “o reconhecimento da ilicitude de parte da prova não leva, necessariamente, à invalidade do Inquérito Policial”, que dependerá de decisão a ser proferida naqueles autos, após manifestação do Ministério Público Federal.

Fonte: Site da Justiça Federal de SC





VIII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL

28 09 2008

VIII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL
20 ANOS DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL

Dias: 06, 07, 08 e 09 de Outubro de 2008
Local: Teatro Guaíra – Auditório Bento Munhoz da Rocha Netto
Endereço: Rua Conselheiro Laurindo, s/nº, na cidade de Curitiba – Paraná.

Mais informações em www.abdconst.com.br

 

06 de outubro – SEGUNDA – FEIRA

19h30 Credenciamento
20h15 Cerimônia de abertura e posse da diretoria da ABDConst – 2008/2012.

20h30
Homenagem à Gestão 2004-2007 da AMB
Homenagem ao Ex-Ministro do STF Sepúlveda Pertence

20h45 Conferência de Abertura

Tema: Constituição de 88: expressão do Neoconstitucionalismo

Conferencista:

DALMO DE ABREU DALLARI
Professor Titular Aposentado e Professor Emérito da USP
Presidente de Honra da Academia Brasileira de Direito Constitucional

SEPÚLVEDA PERTENCE
Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal

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07 de Outubro     TERÇA-FEIRA   

08h45 às 10h30     SEGUNDA CONFERÊNCIA

Tema: Direitos Fundamentais e o Supremo Tribunal Federal

Conferencistas:

SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL
Advogado e Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP
Enfoque: O princípio da igualdade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI
Mestre em Direito Constitucional pela PUC-PR, Doutora pela UFPR e professora da UFPR.
Enfoque: A efetividade dos direito fundamentais sociais e a jurisdição constitucional.

FLÁVIO PANSIERI
Advogado e Presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional
Enfoque: Compreensão do sentido de Clausula de Abertura e Clausula Pétrea face as normas infraconstitucionais

10h45 às 12h30      TERCERIA CONFERÊNCIA

Tema: Administração Pública e Concretização Constitucional

Conferencistas:

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
Professor do Titular da UFPR – PUCPR e Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Avanços da autuação Administrativa Pública após 1988

LUIZ ALBERTO BLANCHET
Professor Titular da PUCPR e Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Administração, desenvolvimento e sustentabilidade 

UBIRAJARA CUSTODIO FILHO
Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor da UniCuritiba
Enfoque: Questões controvertidas sobre o programa Nacional de desestatização

14h30 às 16h15      QUARTA CONFERÊNCIA

Tema: Estado Policial Face ao Estado Constitucional

Conferencistas:

ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra, Professor da Univali e ABDConst.. Juiz de Direito – SC
Enfoque: Hermenêutica e Concretização da Constituição: O (mal) Exemplo do Direito Penal.

LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri
Enfoque: Novo procedimento do júri e lei das provas Ilícitas

RENÉ ARIEL DOTTI
Professor Titular de Direito Penal da UFPR e Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: O crime de abuso de autoridade: responsabilidade do Estado e de seus Agentes

16h30 às 18h15      QUINTA CONFERÊNCIA

Tema: Ordem Econômica na Constituição de 1988: leituras contemporâneas

Conferencistas:

FABIO NUSDEO
Professor Titular Aposentado da USP e Professor da ABDConst.
Enfoque: Significado e alcance da Ordem Econômica Constitucional

CARLOS ARY SUNDFELD
Professor da Escola de Direito da FGV-SP e PUC-SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Publico.
Enfoque: Serviços Públicos e sua regulação por agencias

FABIO TOKARS
Doutor pela UFPR. Professor da PUC-PR, Unicuritiba e ABDConst.
Enfoque: Das falhas de Mercado às falhas do Estado

18h30 às 20h15     SEXTA CONFERÊNCIA

Tema: Trajetória dos direitos sociais
Presidente de mesa:
Gustavo Swain Kfouri

Conferencistas:

ALDACY RACHID COUTINHO
Professora. Doutora da UFPR e Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Direitos sociais: da racionalidade jurídica à racionalidade econômica

CLÈMERSON MERLIN CLÈVE
Professor Titular da UFPR e Unibrasil. Membro Catedrático da ABDConst

INGO WOLFGANG SARLET
Doutor e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Munique – Alemanha. Prof. da PUC-RS. Juiz de Direito.
Enfoque: Limites e possibilidades da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais.

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08 de Outubro     QUARTA-FEIRA

08h45 às 10h30     SÉTIMA CONFERÊNCIA

Tema: Direitos Fundamentais e a República

Conferencistas:

GILBERTO BERCOVICI
Professor Associado da Faculdade de Direito da USP
Enfoque: República Adiada

JÕNATAS  MACHADO
Professor Associado da Universidade de Coimbra
Enfoque: República e Liberdade religiosa

PAULO SCHIER
Professor da UNIBRASIL e ABDConst. Membro Honorário da ABDConst.
Enfoque: Feriado Religioso

10h45 às 12h30   OITAVA CONFERÊNCIA

Tema: Constitucionalismo e Democracia no Brasil Contemporâneo

Conferencistas:

LUÍS ROBERTO BARROSO
Professor Titular da UERJ. Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: A constituição de 1988 e a reconstrução democrática do Brasil.

LUIS ALBERTO DAVID ARAÚJO
Professor Titular da PUCSP – ITE. Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Os 20 anos de Constituição e de Controle de Constitucionalidade  

LUIZ EDSON FACHIN
Professor Titular da PUCPR e UFPR. Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Da constituição ao processo constituinte permanente.

14h30 às 16h15    NONA CONFERÊNCIA

Tema: A Construção Democrática e o modelo da Justiça Eleitoral Brasileira
Presidente de mesa: Gustavo Swain Kfouri

Conferencistas:

CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO
Professor Emérito da UNB, Ex-Ministro do STF e Membro Catedrático da ABDConst

NEVITON BATISTA DE OLIVEIRA GUEDES
Doutor pela Universidade de Coimbra, Professor da ABDConst. e Procurador Regional Eleitoral – PR
Enfoque:

JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Professor Titular da UFPR, Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Razão pela qual os juízes decidem da forma que decidem

16h30 às 18h15     DÉCIMA CONFERÊNCIA

Tema: A crise do Sistema Tributário da Constituição de 1988: entre desigualdades regionais no federalismo, baixa efetividade de direitos fundamentais e excessos de mudanças constitucionais.

Conferencistas:

HELENO TAVEIRA TÔRRES
Professor Associado do Depto de Direito Econômico e Financeiro da USP
Enfoque: Balanço dos 20 anos de Constituição Tributária e o direito fundamental a um sistema tributário eficiente, justo e seguro”

EDVALDO DE BRITO
Professor Titular da UFBA
Enfoque: O Regime Constitucional das Contribuições  

MARCO AURELIO GRECO
Doutor em Direito pela PUC-SP. Prof. da Fundação Getulio Vargas
Enfoque: Tributação e Desigualdades Regionais: Em Busca da Solidariedade Social.

18h30 às 20h15     DÉCIMA PRIMEIRA CONFERÊNCIA

Tema: Tributação e Atividade Econômica

Conferencistas:

JOSÉ ROBERTO VIEIRA
Professor da UFPR, Unicuritiba e ABDConst.  Doutor pela PUC-SP
Enfoque: Incentivos Tributários no Âmbito do IPI: Uma questão delicada!

JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES
Professor Honorário da PUC-SP. Ex-Professor Titular da UFPE.

JAMES MARINS
Pós-Doutor em Direito – Universidade de Barcelona. Professor Titular de Direito Tributário e Processo Tributário – PUC-PR.
Enfoque: Simples Nacional-Sistema Constitucional Tributário Opcional.

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DIA 09/10/2008 – QUINTA-FEIRA

08h45 às 10h30 - DÉCIMA SEGUNDA CONFERÊNCIA

Tema: Advocacia como Função essencial a Administração da Justiça nos últimos 20 anos

Conferencistas:  

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado Geral da União
Enfoque: A Advocacia Pública na Construção do Estado Brasileiro

VALMIR PONTES FILHO
Professor Titular da UFCE.  Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.
Enfoque: Reformas necessárias para a Advocacia Pública

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
Presidente do Conselho Federal da OAB
Enfoque: O papel do Advogado na Construção da Democracia

10h45 às 12h30 - DÉCIMA TERCEIRA CONFERÊNCIA

Tema: Poder Judiciário e a efetividade da Constituição de 88.

Conferencistas:

CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
Doutor em Direto pela UERJ, Conselheiro Federal da OAB e Professor da UFF.
Enfoque: A Efetividade da Constituição aos 20 anos  

FRANCISCO FERNANDEZ SEGADO
Professor Catedrático da Universidade Complutense
Enfoque: Omissões (In) Constitucionais

ZULMAR FACHIN
Doutor em Direito Constitucional pela UFPR, Vice-Presidente da comissão de estudos Constitucionais da OAB PR, Presidente do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Enfoque: Função do Estado: A missão do poder judiciário na sociedade contemporânea.

14h30 às 16h15 - DÉCIMA QUARTA CONFERÊNCIA

Tema: Perspectivas Contemporâneas da Hermenêutica Constitucional

Conferencistas:

MARCELO NEVES
Pós-Doutor em Direito – Universidade de Frankfurt.. Professor da Faculdade de Direito da USP e da ABDConst.
Enfoque: Princípios e Regras como diferença paradoxal do sistema jurídico.

TERCIO SAMPAIO FERRAZ
Professor Titular de Filosofia do Direito da USP
Enfoque: Hermenêutica Constitucional e Interpretação Legitimadora.

LENIO LUIZ STRECK
Pós-Doutor em Direito – Universidade  de Lisboa. Professor Titular da UNISINOS e Professor da ABDCOnst. Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Neoconstitucionalismo e cegueira positivista: um ensaio  

16h30 às 18h15 – DÉCIMA QUINTA CONFERÊNCIA

Tema: Processo Civil e a “nova” Jurisdição Constitucional Brasileira

Conferencistas:

LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
Professor. Titular da UFPR e dos Cursos de Especialização da ABDConst.
Enfoque: Coisa Julgada Inconstitucional

SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
Doutorando em Direito Processual Civil pela UFPR. Professor da Unibrasil e ABDConst.
Enfoque: A figura do Amicus Curiae e aproximação das vertentes típicas do Controle de Constitucionalidade

PETRÔNIO CALMON
Doutor em Direito Processual Civil. Procurador de Justiça – DF. Secretário Geral do Instituto
Enfoque: A Teoria Crítica do Direito Processual e as Garantias Constitucionais

18h30 às 20h15 - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO

Tema: Perspectivas do constitucionalismo brasileiro

Conferencistas:

PAULO BONAVIDES
Professor Emérito UFCE -  Membro Catedrático e Doutor Honoris Causa pela ABDConst.
Enfoque: Paz como Direito Fundamental da 5º. Geração
  

JOSÉ AFONSO DA SILVA
Professor Titular Aposentado da USP e Membro Catedrático da ABDConst.
Enfoque: Processo Constituinte.





Justiça condena União a indenizar passageiro por “apagão aéreo”

26 09 2008

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro em razão do chamado “apagão aéreo” ocorrido em dezembro de 2006. Pela decisão, o passageiro deve receber R$ 178,50 atualizados por danos materiais e dez salários mínimos (R$ 4.150) por danos morais, mais juros.

No fim daquele ano, cerca de dois meses depois de acidente com um avião da Gol que deixou 154 mortos, começou o caos nos aeroportos, com falhas no sistema aéreo e atrasos e cancelamentos de vôos.

O passageiro ajuizou a ação por ter chegado a Florianópolis com 22 horas de atraso após sair de São Paulo. Disse que sofreu “enorme desconforto, transtorno, aborrecimento, sentimentos agravados pelo descaso e falta de assistência e informações”. O passageiro afirmou ainda que foi obrigado a cobrir despesas de hospedagem e transporte em razão da demora.

O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que a TAM e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) não foram culpadas, porque a empresa é impedida de levantar vôo sem autorização do órgão responsável e porque a Anac não tem atribuição de fiscalização do controle do tráfego aéreo.

Mas condenou a União a pagar as indenizações. “Ora, se o dano se deu porque o Cindacta-1 [Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo] realizou mal o serviço que se encontrava sob sua responsabilidade, seja por falha do equipamento, seja por ‘movimento’ dos controladores, [...] não há como eximir sua responsabilidade pelo evento”, disse na decisão.

“Constata-se que o desconforto do autor se deu em razão de atraso no vôo, provocado pela omissão da União, quanto ao planejamento e controle das atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo brasileiro”, afirmou.

A AGU (Advocacia Geral da União) não informou à reportagem quais medidas irá tomar diante da decisão.

Fonte: Agência Folha (Site UOL)





Uso de sites na contratação de profissionais provoca polêmica

26 09 2008

Está na moda o uso, por empresas, de sites de relacionamento, como o Orkut, para selecionar e investigar os melhores candidatos para uma vaga de emprego. No entanto, a utilização provoca polêmica entre advogados.

Em um ponto todos concordam: investigar nesses sites pode ocasionar crime de discriminação. “Se a pessoa coloca na página que é obeso, por exemplo, e a empresa não contratar por causa disso, o empregador comete um crime”, comenta o advogado Sólon Cunha, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
“A Lei 9.029 confere esse direito de que a reprovação da contratação não pode ser por ato discriminatório, que a pessoa que se sentir ofendida pode recorrer a julgamento por dano moral”, diz o advogado Nelson Mannrich, do escritório Felsberg Advogados.
O advogado Antônio Carlos de Aguiar, do escritório Peixoto e Cury Advogados, comenta que o desdobramento pode ser até pior. “O agredido também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público (MP) o que pode agravar a imagem da empresa”, comenta.

Outro aspecto apontado pelos advogados é que, mesmo existindo ato de discriminação por parte do empregador, é difícil provar a ofensa. “Ou você precisa ter testemunhas, ou precisa apresentar algo que documentasse que a empresa fez ato discriminatório”, explica Aguiar.

Invasão de privacidade
A polêmica do uso do sites como ferramenta se refere ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal que prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O advogado Antônio Carlos Aguiar afirma que o problema não é ver o site do candidato e, sim, não comunicá-lo que o fará. “Caso conste na página de Orkut, que o futuro empregado tem uma comunidade ‘Eu odeio segunda-feira’, ou ‘Sou vagabundo, eu confesso’ e a empresa não contratar por isso, o ato de verificar a página pode ferir a privacidade e a liberdade do indivíduo garantidos pela Constituição”, justifica.
O advogado Nelson Mannrich, apoia a afirmação de Aguiar de que a utilização pode prejudicar qualquer manifestação de pensamento do candidato, que é algo pessoal, deixando de avaliar sua capacidade profissional. “Se a pessoa conseguir provar que não foi contratado pelas comunidades que participa no meio virtual pode processar a empresa por danos morais”, indica.
Para o advogado Cunha, os sites de relacionamento são público, isto é, só não fere a Constituição se a pessoa não expuser sua vida. “A intimidade é aquilo que você quer preservar. Se você expõe sua vida em qualquer meio que for, deixa de ser privado”, diz. Outro ponto que discorda de Aguiar e Mannrich é que, por não ser invasão de privacidade, o ato pode não configurar assédio moral, já que o constrangimento depende do ambiente e da maneira como a pessoa é ofendida.

Utilização
Apesar da controvérsia entre os advogados eles afirmam que o uso de site de relacionamento não são indicados como instrumento para contratar profissionais. “Esses sites são chamados de ‘second life’, isto é, uma vida inexistente, na qual o indivíduo coloca o que quiser na sua página, que pode não condizer com sua realidade”, comenta Cunha.
Mannrich segue a mesma opinião de Cunha. “A empresa precisa ter cuidado em contratar seus novos profissionais. Os próprios sites não são destinados a esse tipo de utilização, são somente ferramentas de relacionamento”, conclui. Já Aguiar analisa que as empresas precisam ter mais esclarecimentos para investigar profissionais, que podem até “agir de boa-fé, mas de forma equivocada”. Por Fernanda Bompan.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 7 – 26/9/2008





TST julga incidência de juros e multa sobre recolhimentos ao INSS

26 09 2008

Em caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença.

Fonte: Site do TST
A União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).

Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.

O TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo (o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos trabalhistas.

No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR – 1415/2006-082-15-00.3)





Amante indeniza mulher traída – Dano Moral – TJGO

24 09 2008

A 3ª Vara Cível de Goiânia condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a esposa de um homem com quem mantinha relação extraconjugal. O juiz Joseli Luiz da Silva, no entanto, ressaltou que foi o comportamento obsessivo da ré que levou à condenação, não a infidelidade.

Após nove anos de relação adúltera, a amante revelou o caso, segundo a esposa, com “o firme propósito de destruir seu casamento”, e passou a persegui-la quando percebeu que o casal não iria se separar. Por fim, registrou uma ocorrência acusando a rival de tê-la ameaçado.

Na sentença, o juiz afirmou que a ameaça não foi comprovada, pois a vendedora não apresentou testemunhas, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.

O magistrado disse ainda ter ficado convencido de que a ré reiteradamente tentou atingir a unidade do casal. “De fato várias foram suas investidas contra F.C. [a esposa] de modo a desestabilizar-lhe não somente no casamento mas também o equilíbrio emocional, além de fragilizar e periclitar até mesmo o relacionamento mãe e filhos”.

Foi levado em conta ainda o fato de a ré ter se submetido a tratamento psiquiátrico em razão dos abalos sofridos com as atitudes da amante de seu marido, bem como sua mudança de endereço e desligamento do trabalho.

Fonte: Site UOL





Prisão de depositário infiel é inconstitucional – STF

24 09 2008

2ª Turma do Supremo rejeita prisão de depositário infiel

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o tribunal caminha para declarar inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por isso, concedeu cinco Habeas Corpus para acusados de serem depositários infiéis: um em Minas Gerais, dois em São Paulo, um em Santa Catarina e um no Rio Grande do Sul.

No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto.

“Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da 2ª Turma e relator dos cinco pedidos de HC.

No último dos pedidos de HC julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.

HC 90.450, HC 90.983, HC 94.695, HC 93.280 e HC 91.361

Fonte: Revista Consultor Jurídico