Folha de S. Paulo é condenada por erro na publicação de fotografia – STJ

29 08 2008

A empresa Folha da Manhã Ltda. deve pagar indenização de R$ 250 mil por erro na publicação de fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual”, na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay.

A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays “de armário” que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas esposas, que se encontravam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação.

O jornal foi condenado em primeira instância a pagar RS 90 mil. Esse valor foi reduzido no Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 60 mil, valor considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil. A intervenção da Corte Superior no arbitramento do valor da indenização por danos morais só se dá por exceção, quando, por exemplo, o valor é considerado irrisório.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a despeito de nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público GLS.

Fonte: Site do STJ





Devolução em dobro por serviços não solicitados – TJSC

29 08 2008

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São João Batista e condenou a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de R$ 1,5 em indenização por danos morais a Nadir Maria Motta Battisti, por realizar cobrança de serviços não solicitados pela cliente.

A empresa terá que devolver em dobro o valor cobrado indevidamente, correspondente ao lançamento dos serviços de “mensalidade franquia adicional 150 pulsos” e “SOS fone”. “Os ditos serviços especiais de telefonia, para serem legitimamente prestados, necessitam de autorização expressa, prévia solicitação, inscrição ou credenciamento do consumidor titular da linha. Sem isso, deixa claro que constitui prática abusiva e exime o usuário do pagamento, cabendo à concessionária provar o contrário”, explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, ao citar o Código de Defesa do Consumidor. A empresa de telefonia, apesar de sustentar que o pacote fora solicitado pela cliente, não apresentou provas. “Demonstrar a solicitação dos serviços, para o fornecedor, é fácil, porquanto deve ter absoluto controle sobre as ocorrências, já que os contratos e solicitações de serviços são feitos, em sua maioria, via telefone, ficando a cargo da concessionária manter, em seus arquivos, essas informações”, frisou o magistrado.

A empresa alegou, ainda, a inexistência de dano moral, pois a cobrança possui amparo legal. “O abuso, a desconsideração para com a pessoa do consumidor, ressaem evidentes dos autos. É indubitável que o problema criado única e exclusivamente pela apelante, causou incomodação e o transtorno ao cidadão”, concluiu. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.013870-5)

Fonte: Site do TJSC





Ações contra a indústria do tabaco

26 08 2008

As ações judiciais contra a indústria do tabaco fundamentam-se nos danos causados pelo cigarro e na forma não ética com que a indústria atua, atingindo desde o fumicultor até o consumidor e seus familiares, passando pela manipulação da nicotina, crianças e adolescentes como público-alvo e supressão de informações.

Entre 1954 e 1992, a indústria ganhou todas ações movidas por fumantes nos Estados Unidos, fato propagandeado à exaustão como forma de inibir novas ações e influenciar as próximas decisões judiciais. Essa estratégia ainda hoje é utilizada no Brasil: sempre que uma decisão, favorável ou não, tem repercussão na mídia, a empresa de cigarros apresenta seus dados com número de ações propostas, número de decisões a ela favoráveis e pequeno número de decisões desfavoráveis, sempre pendentes de recurso. Contudo, o que se tem visto é que o número de decisões contra a indústria vem lentamente, mas de modo firme, aumentando. Mais: o número de ações contra a indústria movidas pelo Ministério Público cresce anualmente.

Nos EUA, em 1997, seis grandes tabageiras celebraram acordo para pôr fim a ações movidas por 46 estados e cinco territórios, nas quais se buscava recuperar os valores gastos pelo sistema de saúde com fumantes. Trata-se do Master Settlement Agreement (MSA) e, por meio dele, as empresas ficaram proibidas de dirigir suas estratégias de publicidade ao público jovem, além de sofrerem proibições e restrições em publicidade, marketing, patrocínio de eventos, etc.

Em outras ações judiciais, a indústria foi obrigada a entregar seus arquivos secretos, permitindo a consulta a anos de correspondências internas. Ao mesmo tempo, ex-funcionários passaram a fornecer informações, documentos e a servir de testemunhas em ações judiciais, como é o caso do protagonista do filme O Informante (The Insider).

Em 1999, o governo federal norte-americano promoveu ação contra 11 tabageiras buscando indenização por despesas médicas e o reconhecimento de violação da legislação que trata de crime organizado, extorsão e organizações corruptas. A sentença, proferida em 2006 pela Juíza Gladys Kessler, reconheceu que a indústria está por trás da epidemia tabagista e atua em conjunto e coordenadamente para enganar a opinião pública, governo, comunidade de saúde e consumidores. Capítulos da sentença dissecando as provas da estratégia antiética da indústria foram traduzidos para o português. Os temas tratados são: risco de fumar, dependência, níveis de nicotina, cigarros light ou baixos teores, publicidade para os jovens, tabagismo passivo e supressão de informação.

A União Européia também promoveu ações contra várias tabageiras nos Estados Unidos com fundamento na mesma legislação que trata de crime organizado, extorsão e organizações corruptas. Em 2004, foi celebrado acordo em que a Philip Morris se obriga a pagar cerca de US$ 1 bilhão em 12 anos e a controlar o contrabando de cigarros através de uma série de medidas. Acordo similar foi celebrado com a Japan Tobacco Industry, através da RJReynolds International.

Há ainda diversas ações contra a indústria movidas no Canadá, Austrália, Itália, França e Nigéria. Os pedidos vão desde indenizações para ex-fumantes, familiares e dependentes de nicotina até ressarcimento de gastos governamentais com saúde, questões de publicidade e proibição de cigarros light ou de baixos teores.

No Brasil, a Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF) foi pioneira ao promover ação coletiva contra Souza Cruz e Philip Morris, pedindo o pagamento de danos morais e materiais aos fumantes prejudicados pelo uso do cigarro. A causa, ganha em primeira instância, aguarda julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

É crescente o número de ações coletivas e civis públicas movidas pelo Ministério Público (MP) contra a indústria. No Rio de Janeiro, o MP do Trabalho obteve vitória no Tribunal Regional do Trabalho proibindo a Souza Cruz de utilizar seus empregados na degustação de cigarros. No Distrito Federal, o MP conseguiu a condenação da Souza Cruz e das agências de publicidade ao pagamento de R$ 4.000.000,00 em danos morais por fazer publicidade considerada enganosa e abusiva, voltada para os jovens e com imagens subliminares. Em São Paulo, o MP Estadual promove ações civis públicas contra Souza Cruz e Philip Morris com o objetivo de indenizar fumantes, familiares e os cofres públicos estaduais.

Os Ministérios Públicos do Trabalho do Paraná e de Santa Catarina movem ao todo 17 ações civis públicas contra fumageiras com o objetivo de ver reconhecida a relação empregatícia entre elas e os fumicultores da região, com o conseqüente pagamento de direitos trabalhistas e a obrigação de não utilizar mão de obra infantil, entre outros pedidos. Há liminares em várias dessas ações. A ACT manifestou-se nas ações do Paraná.

A indústria também aciona o Poder Judiciário, mas para obstruir as avançadas políticas públicas de saúde adotadas no Brasil. Através da Confederação Nacional da Indústria, propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, onde ataca a legislação que veda a publicidade de cigarros nos veículos de comunicação de massa e determina a inclusão das advertências constantes nos maços. A ACT já se manifestou nessa ação pela manutenção da lei.

Com relação às ações individuais de fumantes e familiares, o Poder Judiciário brasileiro ainda tem deixado a desejar na maioria das decisões, demonstrando preconceito contra o fumante, visto como um fraco, único responsável por sua iniciação e por não deixar o vício. O discurso da indústria está totalmente incorporado nas decisões contrárias ao fumante. Fica evidente o desconhecimento do Judiciário sobre as estratégias da indústria, conhecidas através de provas judiciais produzidas em processos no exterior e consensos científicos sobre malefícios do cigarro e poder viciante da nicotina.

A boa notícia é que o Judiciário, capitaneado pelo estado do Rio Grande do Sul, tem cada vez mais decidido a favor de fumantes e seus familiares. A mudança de paradigma é paulatina, lenta, mas firme no sentido de reconhecer como vem atuando a indústria do tabaco há mais de 50 anos.

Fonte: Site da ACTbr (www.actbr.org.br)





Financiamento e seguro habitacional – Venda casada

25 08 2008

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. “Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel”, destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

Fonte: Site do STJ





Patentes – Brasil fica atrás da Malásia

25 08 2008

O registro de patentes ainda é um problema para as empresas nacionais tanto para conseguirem a concessão no Brasil quanto no exterior. Segundo levantamento do órgão que analisa o pedido nos Estados Unidos, o United States Patent and Trademark Office (USPTO), o País está em 28º lugar no número de pedidos concedidos por esse órgão, atrás da Malásia, uma pequena nação asiática, que sempre exportou produtos primários.
Para o professor Roberto Nicolsky, diretor da Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica (Protec), essa posição mostra o quanto o País está defasado em inovações tecnológicas, conseqüências da falta de políticas públicas eficientes e de leis que também não funcionam. “As leis não são bons instrumentos. A lei da inovação, por exemplo, privilegia empresas encubadas, de universidades em detrimento das empresas que podem afetar na mudança do PIB”, diz. “E a lei do bem incentiva o desenvolvimento tecnológico em troca de débitos fiscais, o que deixa de lado as pequenas e médias empresas”, complementa o professor.
Além dessa constatação, Nicolsky diz que países como a Malásia ocupam posição melhor que a brasileira simplesmente porque “nesses lugares existem políticas que funcionam”. Em 1998, a Malásia tinha 23 patentes concedidas pelo USPTO e o Brasil 74; em 2007 o país asiático teve 158, enquanto o Brasil teve 90 patentes concedidas pelo mesmo órgão.

O advogado Otto Banho Licks, do escritório Monsen, Leonardos e Cia., discorda do professor. “Todas as leis são competentes, o que falta são aplicações corretas para o governo”, explica o advogado. “As leis brasileiras, como a de propriedade intelectual, são boas no papel, o problema é a falta de infra-estrutura federal, que prejudica até mesmo o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual)”, concorda o advogado Rana Gosain, sócio do escritório Daniel Advogados. Na opinião dele, o que é escasso no Brasil, além de que os “congressistas precisam entender melhor a propriedade intelectual”, é começar a incentivar inovações desde a faculdade, como acontece com os Estados Unidos, líder em patentes, segundo o relatório USPTO 2007. Depois melhorar no País sua política de patentes.

Falta de incentivo ao INPI
Tanto para o Licks, quanto para Gosain, o processo de análise de patentes feito pelo INPI prejudica as empresas. “O INPI é uma agência velha, que não oferece capacitação para seus examinadores, isto porque não há o menor incentivo do governo, por causa disso já perdi muitos casos”, explica Otto Banho Licks. “Um registro demora em média de sete a oito anos para ser concedido, o que é muito tempo e é muito dinheiro que se gasta”, aponta Gosain.

A dificuldade maior para o representante do Daniel Advogados é que com essa demora o cliente pode até ter prejuízos. Isso porque enquanto ele aguarda o registro um concorrente pode estar copiando o seu produto. “Nosso primeiro passo é notificar a outra empresa e, se depois da concessão da patente, essa empresa continuar a copiar, entramos na Justiça com pedido de indenização”, explica.
Busca de solução

O presidente do INPI, Jorge de Paula Costa Ávila, afirma que desde 2003, estão analisando maneiras de modificar essa situação. “Desde então estamos contratando pessoal -hoje há 300 examinadores – e abrimos concurso para mais 100″, diz. Segundo ele, até 2010, a espera, que atualmente pode chegar a até 15 anos, deve chegar a 6 anos; e em 2014 se enquadre no padrão internacional que é de 4 anos. Ávila diz que a espera é necessária para se avaliar com clareza o pedido de patente. “Mas continuamos a investir em capacitação de profissional, informática, acesso a internet, além da contratação”, garante.

O sócio do escritório Dannemann Siemsen, David Merrylees, reconhece que essa demora é natural. “Porém, ainda há muita falta de investimento no INPI. Há muitos pedidos e pouco examinador”, comenta. Para ele, a maior questão que um patenteador enfrenta é que para registrar em outros países como a USPTO é caro, mas é rápido. Já no INPI é barato, mas demora muito. “Não há muito o que fazer em termos judiciais, nós até cumprimos as exigências impostas, que também são muitas, nosso cliente reclama, mas acaba se acostumando”, avalia. Por Fernanda Bompan.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 12 – 25/8/2008.





Devedor pode aderir ao Supersimples

22 08 2008

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul pode abrir um precedente importante para as empresas com dívida fiscal que foram impedidas de aderir ao Simples Nacional (o chamado Supersimples). A decisão beneficia uma microempresa do ramo de indústria e comércio de expositores comerciais, sediada em Porto Alegre, que tinha débitos sem exigibilidade suspensa. Representada pelo escritório Abdo Advogados, a pequena empresa, assim como muitas outras empresas, não conseguiu a migração do antigo Simples Federal para o atual Simples Nacional. “Recorremos à Justiça porque a Constituição Federal garante às pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, independentemente de débitos fiscais”, afirma o advogado que representou a empresa, Paulo Rosa de Moura.
“A juíza federal substituta Elisângela Simon Caureo, que proferiu o mandado de segurança, entendeu que a Constituição prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal”, argumenta.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples, um dos impeditivos para a adesão ao programa é a existência de débitos tributários. Empresas com dívida fiscal teria que aderir a um parcelamento, reconhecer o débito e se comprometer a não discuti-los posteriormente. “Muitos contribuintes não puderam aderir ao Simples Nacional porque a legislação veda o ingresso nesse regime às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa”, comenta o advogado. “Essa exigência é inconstitucional”, diz Moura ao comentar que a Constituição “prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal”.
O advogado Jamil Abid Júnior, do escritório Villemor Amaral Advogados, comenta que a Constituição ao tratar do regime tributário das pequenas empresas remete à edição de uma lei complementar. “E a lei complementar diz que uma das condições para que a empresa seja incluída no programa é que não possua débitos fiscais”, comenta Abid. “Mas concordo que o governo tem outros meios de cobrar os débitos fiscais”, complementa.
“Limitar o ingresso da empresa no Simples Nacional à sua regularidade fiscal é uma sanção política”, dispara Daniel Neves Durão de Andrade, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. “Não deve ocorrer o tratamento diferenciado”, diz Andrade.
De acordo com o membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, até junho desse ano quase 3 milhões de empresas estavam inscritas no Supersimples. “Foi um acréscimo de 500 mil empresas em relação ao ano passado”, contabiliza. “E outras 20 mil empresas aderem ao programa mensalmente”, diz Gonçalves dos Santos.
Procurada, a Receita Federal informou, por meio da assessoria de imprensa, que não comenta decisões judiciais. O órgão também não divulgou o número de empresas que foram excluídas do programa por débitos tributários. Mas, para se ter uma idéia, no Distrito Federal, das 8.077 excluídas, 6.285 eram devedoras de impostos, segundo informações da Agência Brasil. Por Gilmara Santos.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10 – 22/8/2008





Banco multado por descumprir decisão

22 08 2008

Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa convertida em indenização por perdas e danos, no valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário Campos, município componente da comarca de Ibirité. A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o qual buscava livrar-se da multa diária de R$200 imposta caso fosse descumprida a liminar para que o nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.

Quando da análise da execução, o nome da consumidora ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e Serasa e já se tinham passado 132 dias. A consumidora já havia ganhado uma indenização de R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi concedida a ordem liminar, e que se encontrava em grau de recurso.

A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo. Relatou, ainda, que o valor pedido na execução superava o limite de competência dos Juizados, que é de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor fixado na indenização por danos morais seria exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade, significando enriquecimento sem causa à consumidora.

Porém, o magistrado, apesar das alegações do banco, não acolheu os embargos e manteve a multa de R$26.400, uma vez que ele constatou o descumprimento da ordem judicial, ferindo direito da consumidora. Também condenou o Finasa por litigância de má-fé ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, além de deixar claro a A.M.S. a possibilidade de ela promover quantas execuções forem necessárias para que a lesão ao direito e o descumprimento da liminar fossem cessados em razão da multa diária estipulada.

O magistrado reforçou que os Juizados são competentes, por força de lei, a executar seus próprios julgados, não se limitando, portanto, nessa fase processual, aos 40 salários. Quanto ao argumento de que a liminar tinha sido cumprida a tempo, o juiz sustentou o que ficou constatado nos próprios autos: sucessivos extratos de consulta ao SPC que comprovavam a manutenção indevida do nome da autora e o conseqüente desrespeito à ordem judicial.

O juiz Wagner Cavalieri ainda considerou que em nenhum momento do processo de indenização, seja quando do deferimento da liminar, na sentença que a confirmou, ou na própria decisão da Turma Recursal que a manteve, o banco ousou cumprir a ordem do juízo tampouco justificar o descumprimento e que tal situação ainda perdurava apesar do conhecimento do processo de execução até o momento da decisão final dos embargos.

De acordo com a decisão, a redução do valor da multa mostrava-se totalmente inviável, pois, no patamar que já se achava, ainda não tinha sido suficiente para cumprir o seu papel, que é o de fazer valer as obrigações impostas pelo juízo.

Em relação à possibilidade de enriquecimento sem causa, o magistrado ponderou que a razão de ser da penalidade imposta baseia-se tão-somente na resistência do réu em cumprir um mandamento judicial: “…há que se ressaltar que o embargante não está ferindo apenas o direito da exeqüente, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito, posto que desobedece inadvertidamente uma ordem judicial transitada em julgado”, finalizou o juiz.  Da decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso. Processo: 0114 08 091814-6

Fonte: Site do TJMG





Estado não responde por bala perdida – STJ

21 08 2008

Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida

Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa.

O disparo aconteceu em 2000 em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. A família alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o detento, razão porque deveria ser indenizada por danos morais e materiais. A Primeira Turma, no entanto, por maioria de votos, considerou que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela morte da criança se não foi possível comprovar que o crime aconteceu em decorrência da fuga do menor.

O detento cumpria o regime de semi-liberdade e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, no caso, o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu ainda que não haveria direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio.

O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização.

O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.

Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.

Fonte: Site do STJ





Caderneta de poupança em jan/1989 – direito de cobrança

19 08 2008

As pessoas que tinham caderneta de poupança entre 1º e 15 de janeiro de 1989 têm direito a receber o pagamento de uma diferença de 20,46% entre os índices de correção do período. Quem estiver nessa situação tem até o fim deste ano para reivindicar a diferença. Mesmo quem tenha encerrado a conta tem direito a receber a correção. Em caso de morte do poupador, os herdeiros também têm direito. O Plano Verão entrou em vigor em 15 de janeiro de 1989 e determinava alteração no índice de correção da poupança.
Débitos fiscais
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região aceitou recurso de diretor de uma empresa falida, para não ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa. A União, após encerramento de processo falimentar, requisitou a inclusão do diretor no pólo passivo das execuções fiscais remanescentes. O juiz de primeira instância acolheu o pedido, mesmo não sido comprovado nenhum crime na conduta do diretor que justificasse as execuções. O diretor, representado pelo escritório Emerenciano, Baggio e Associados, ao TRF.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 13.





Furto em estacionamento de universidade dá direito à indenização

19 08 2008

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca Itajaí que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí – Univali, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11 mil à Eduardo Reinert. Segundo os autos, em agosto de 2003, o aluno teve seu carro furtado no estacionamento da instituição de ensino, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Condenada em 1º Grau, a universidade apelou ao TJ. Argumentou que não há nenhuma fiscalização em seu estacionamento, bem como está presente no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno, uma cláusula de isenção de responsabilidade. “Em se tratando de universidade particular com estacionamento gratuito, este é apenas aparente, uma vez que as despesas decorrentes da manutenção do local, marcação de vagas e vigilância repercutem implicitamente no valor da mensalidade cobrada do aluno”, sustentou o relator do processo, desembargador César Abreu. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.013626-9)

Fonte: Site do TJSC








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