Motel com carro oficial do Município – TJRS

31 07 2008

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Olivan Antonio de Bortoli, ex-Prefeito de Campos Borges, por cometer crime de responsabilidade ao utilizar veículo Santana, do Município, para fazer programa em motel de Passo Fundo. A decisão é desta tarde (31/7).

Os magistrados entenderam que o fato, acontecido em agosto de 2003, foi atentatório à dignidade do cargo, estando configurado o uso indevido do bem público em proveito próprio. Olivan foi condenado definitivamente a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. E, em conseqüência da condenação foi declarada a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.

A defesa recorreu da sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, alegando que não houve prova da prática do crime. Afirmou serem os depoimentos duvidosos e que o veículo oficial não foi utilizado para fins particulares e, mesmo que fosse, seria mera infração administrativa.

Julgamento do recurso

Para o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, “os depoimentos colhidos na instrução não deixam dúvidas sobre a autoria do fato”. Um policial rodoviário presenciou o momento em que o réu parou no ponto de prostituição, onde uma jovem entrou no carro de Olivan.

O agente policial avisou a equipe da RBS TV. A reportagem foi ao motel e gravou a saída do automóvel com as placas brancas do local com um homem, mais tarde identificado como sendo o Prefeito, e uma mulher na carona.

Para o magistrado, a dúvida, levantada pela defesa, sobre se a mulher era ou não prostituta, “é de menor relevância para o deslinde do feito, pois o que importa é que o veículo oficial foi utilizado para fim particular não condizente com a dignidade do cargo”.

Os Desembargadores José Antonio Hirt Preiss e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão de julgamento, acompanharam o voto do relator. Proc. 70023628811

Fonte: Site do TJRS





O Globo é condenado a indenizar ministro do STJ

30 07 2008

O jornal que noticia informação inverídica com o propósito de causar escândalo deve indenizar a vítima. Motivo: a atitude demonstra a falta de compromisso em preservar a dignidade alheia. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou a Infoglobo Comunicações Ltda, responsável pelo jornal O Globo, pagar indenização correspondente a R$ 41,5 mil ao ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Jorge Scartezzini. Cabe recurso.

O TJ paulista estendeu a indenização aos advogados Ana Maria Scartezzini, mulher do ministro, e Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, filho do casal. O ministro se aposentou em fevereiro do ano passado. A ação foi movida após reportagem publicada na edição de 21 de março de 2004 do jornal O Globo. A reportagem sugeriu que o então ministro cometera crime de prevaricação porque teria atuado no processo em que sua mulher e filho eram os patrocinadores da ação. A reportagem tinha o título: Ministro do STJ é suspeito de favorecimento. E o subtítulo: Scartezzini concedeu liminar a empresa defendida por sua mulher e filhos, isentando-os do pagamento da Cide — o imposto dos combustíveis.

Os fundamentos

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos a cada um dos autores e a publicar em edição de domingo e no site do jornal a sentença de condenação. A Infoglobo recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A 10ª Câmara de Direito privado, por unanimidade, negou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que a reportagem fez juízo de valor. E ainda: imputou suspeita de crime aos autores, sem confirmação da veracidade. Para os desembargadores, a imprensa não pode, a pretexto da liberdade de informação, veicular notícia de forma a indispor alguém com a opinião pública. De acordo com a turma julgadora, a reportagem publicada induziu o leitor a um juízo desabonador sobre o ministro. Para os desembargadores, não é aceitável que alguém, agindo dentro da legalidade, seja erigido a suspeito da prática de crime, pois deve ser preservado o direito à imagem e à honra.

“O propósito da notícia foi indisfarçavelmente o de causar escândalo, o de expor a pessoa ao escárnio, pouco se preocupando com a imagem, a dignidade ou honra alheia, cuja preservação, no mínimo, era de se esperar de um órgão de imprensa consciente das suas obrigações para com o leitor e a sociedade em geral”, afirmou o desembargador Testa Marchi. Por Fernando Porfírio. Apelação 504.089-4

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30 de julho de 2008





Clubes estão liberados do novo Código Civil – Gazeta Mercantil

30 07 2008

Os clubes ganharam mais autonomia na deliberação de assuntos internos. Foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na segunda-feira, que as associações desportivas não são regidas pelo novo Código Civil, mas sim pela Constituição Federal. Com essa decisão, as entidades ganharam o direito de se organizar internamente da forma que preferirem.
A ação partiu de membros da oposição do São Paulo Futebol Clube. Eles pleiteavam o direito, previsto pela Constituição, de votar uma reforma de estatuto no Conselho Deliberativo (do qual participam os conselheiros), e não na Assembléia Geral (que inclui também os sócios), como exigia o Código Civil. Com a decisão de ontem, o tricolor e todos os outros clubes ficam livres para decidir seus rumos (incluindo a realização das eleições presidenciais) em votações no Conselho. Os que preferirem podem seguir utilizando a Assembléia.
“Essa decisão é uma virada no entendimento da soberania dos clubes”, comemora o advogado Carlos Miguel Aidar, do escritório Felsberg Advogados, que sustentou a defesa. “Em determinados assuntos, é melhor que a decisão seja apenas dos conselheiros. O sócio, às vezes, vai para a votação sem conhecer bem a discussão, logo após sair da piscina e tomar uma cerveja”, ironiza Aidar, que foi presidente do São Paulo entre 1984 e 1988. “Além disso, o sócio nem sempre é torcedor do clube, diferentemente do conselheiro”, reforça.
O advogado acredita, também, que a decisão do TJ-SP terá impacto positivo na composição dos quadros diretivos das associações esportivas. “Os clubes ficarão mais atentos à escolha dos conselheiros. Melhorando o nível do conselho, eleva-se, também, a qualidade dos diretores, presidente e demais dirigentes”, acredita. Aidar não espera, entretanto, grandes mudanças na administração dos clubes.
A desvinculação ao novo Código Civil é relativa apenas à política interna das associações, e não traz mudanças nas obrigações fiscais, tributárias e sociais dessas entidades com o governo federal. Por Henrique Ribeiro.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 12 -= 30/7/2008.





Evento em Joinville – Direitos do Consumidor

30 07 2008




STF – Acusado de urinar em via pública pede arquivamento de ação penal

30 07 2008

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 95446), com pedido de liminar, em favor de J.C.D. Ele foi denunciado pelo crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, por ter urinado na rua durante o carnaval de Diamantina (MG), ocorrido em fevereiro.

O Ministério Público ofereceu denúncia afirmando que o acusado havia constrangido a população, entretanto a defesa alega que apenas o policial que conduziu J.C.D. até a delegacia foi apresentado como testemunha. A denúncia foi aceita pela juíza de Direito da Comarca de Diamantina.

Os advogados sustentam que no carnaval havia somente dois banheiros para atender aproximadamente 40 mil pessoas, outros três banheiros encontravam-se fora do local de apresentação de duas bandas. “Concluiu-se que não foi dado nenhum amparo para a população local ou para os turistas que freqüentaram a cidade durante o carnaval”, argumenta a defesa, ressaltando que as vítimas da falta de estrutura da cidade são condenadas de “maneira absurda”.

Por entender que não há culpabilidade, a defesa pede, liminarmente, o arquivamento da ação penal, uma vez que a suposta conduta do acusado não constitui crime. HC 95.446

Fonte: Site do STF





Idoso preso ilegalmente – STJ manda soltar

30 07 2008
O pecuarista Alvino Pedro Leite, de 79 anos, obteve liminar favorável contra sua prisão por crime ambiental. A liminar foi concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência. O ministro entendeu ser “ilegítima” a ordem de prisão contra o idoso e determinou a expedição “com urgência” do alvará de soltura. Alvino Leite está no Presídio de Bataguassu, em Mato Grosso do Sul.A liminar foi deferida em habeas-corpus encaminhado pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul. Além de acolher o pedido, o ministro Cesar Rocha determinou ao Tribunal de Justiça daquele estado (TJMS) que examine a pena e o regime determinados ao réu, bem como a competência do juízo que proferiu a segunda sentença condenatória.

Alvino Pedro Leite foi condenado duas vezes pela prática do crime ambiental previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98. Ele foi processado porque utilizou áreas das margens da Rodovia MS-395 para pastagem de gado. Mesmo em idade avançada e sendo portador de câncer, Alvino Leite estava cumprindo, em regime semi-aberto, a pena de três anos e meio – tempo definido após a soma das duas sentenças condenatórias.

Porém, segundo a Defensoria Pública, por causa de problemas relacionados à idade e à saúde debilitada, a partir de janeiro deste ano, ele não se apresentou mais à Delegacia local para pernoitar (como determina o regime semi-aberto) e não justificou sua ausência. Diante disso, o TJMS decidiu a regressão do regime prisional para o “fechado” e o réu foi preso em maio deste ano.

Prescrição e nulidade

A Defensoria Pública estadual contestou a prisão. Segundo a defesa, o pecuarista está preso em virtude de um processo prescrito e outro nulo. Portanto ele não poderia estar preso. O pedido de liberdade foi negado nas primeira e segunda instâncias judiciárias. Para o TJMS, a nulidade do segundo processo não poderia ser reconhecida em habeas-corpus porque a sentença condenatória já teria transitado em julgado (quando não cabe mais recurso judicial). Já o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do primeiro processo em análise neste mês de julho. Mesmo assim, o réu permaneceu preso.

Diante das decisões, a Defensoria Pública reiterou o pedido de liberdade ao STJ. Para a defesa, Alvino Leite está preso ilegalmente porque o processo que resultou na primeira condenação está prescrito. Com isso, não poderia haver prisão nesse caso. E a segunda condenação foi proferida em processo nulo – outro motivo que torna ilegítima a ordem.

Segundo a Defensoria, o processo que resultou na primeira ordem de prisão está prescrito porque o prazo para o Estado (Poder Público) punir o réu venceu antes da determinação da sentença condenatória. A prescrição foi, inclusive, reconhecida pela Justiça, e a pena extinta. Assim, o idoso não pode estar preso por causa da primeira condenação. Além disso, é nulo o processo da segunda sentença. A ação penal foi julgada por Juizado Especial, quando deveria ser analisada pela Justiça comum. A soma das penas superou três anos, o que retira a competência do Juizado para o caso.

Direito reconhecido

O ministro Cesar Rocha concluiu que a ordem de prisão contra o pecuarista é ilegítima. “No aludido feito (processo), muito embora tardiamente, fora reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa”, em razão do tempo transcorrido entre a aceitação da denúncia e a sentença condenatória. Para o vice-presidente, “não há dúvida, portanto, da ilegalidade do título que ampara a segregação (prisão)”. Segundo ele, mesmo com a unificação das penas – que ocorreu posteriormente –, a primeira condenação já estava prescrita e não pode retroagir para punir o réu.

Com relação à segunda sentença condenatória, o ministro Cesar Rocha determinou ao TJMS que examine a pena e o regime estabelecido – fechado –, bem como a competência do Juizado Especial que proferiu a condenação.

O TJMS havia entendido que essa nova análise não seria possível em habeas-corpus porque o processo já transitou em julgado (quando não cabe mais recurso). No entanto, o ministro Cesar Rocha destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser “possível, em sede de habeas-corpus, o afastamento do trânsito em julgado para verificação de nulidade absoluta”, o que é alegado pela Defensoria Pública quanto ao segundo processo.

Com a decisão da Presidência do STJ, Alvino Leite fica em liberdade e não deverá mais cumprir a condenação da primeira sentença, que está prescrita. A pena resultante da soma das duas condenações e a definição do regime “fechado” deverão ser reavaliadas pelo TJMS, que também deverá analisar se o processo é nulo.

Fonte: Site do STJ





Dignidade humana está acima de eventual dano ambiental – TJSC

29 07 2008

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça suspendeu liminar deferida pela Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que interditara previamente imóvel situado nas proximidades do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Desta forma, fica permitida a ocupação do local até que se confirme a ocorrência dos danos ambientais. “A medida liminar, embora favorável ao meio ambiente, não acolhe fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, pois não leva em consideração o fato de que no imóvel trabalham dois cidadãos que dele dependem para sobreviver”, explicou o relator do processo, desembargador Cid Goulart. No local, a família do proprietário Ademir de Farias e outros dois caseiros desenvolvem atividade de agropecuária, com a criação de aves e bovinos. “Caso seja mantida a liminar, essas pessoas humildes terão obrigatoriamente que deixar o local com um filho menor, na condição de desempregados e sem moradia”, enfatizou. O magistrado também levou em conta a declaração expedida pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA – de que o imóvel se encontra fora dos limites do unidade de conservação estadual. Na ação, o Ministério Público denuncia a prática do desmatamento da Mata Atlântica, terraplanagem, nivelamento de solo e a abertura de três açudes sem licença ambiental. As acusações serão confrontadas com as provas produzidas na instrução do processo. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento nº. 2007.019217-7)

Fonte: Site do TJSC





Lançamento de ações em Bolsa recua com incertezas do mercado

28 07 2008

As emissões de ações, responsáveis pelo maior volume de recursos captado pelas empresas em 2007, recuaram consideravelmente neste ano. No atual cenário de instabilidade, que tem derrubado de forma considerável a Bolsa, apenas as maiores companhias têm encontrado investidores dispostos a ficarem com suas ações.
Em 2007, houve número recorde -64- de companhias estreando suas ações na Bolsa. Neste ano, apenas quatro empresas fizeram seu IPO (oferta inicial de ações) na Bovespa.
Os investidores estrangeiros, que ficaram com cerca de 75% dos IPOs feitos em 2007, têm saído das ações brasileiras.
Dessa forma, as empresas que se aventurarem a lançar suas ações poderão encontrar uma demanda fraca, o que poderia derrubar o preço esperado para a estréia dos papéis e, conseqüentemente, levar a companhia a entrar na Bolsa com um valor de mercado inferior ao desejado.
“As empresas estão buscando alternativas para conseguir captar recursos. As mudanças que vemos são uma questão de curto prazo. Quando lá fora houver uma certa acomodação, com a crise perdendo força, as coisas voltam a melhorar no mercado de capitais local. As empresas brasileiras estão, de um modo geral, com bons resultados”, diz Newton Rosa, economista-chefe da Sul América Investimentos.
Mas o cenário que se arquiteta para este segundo semestre não é muito animador. Além de os analistas não acreditarem que a crise internacional, iniciada ainda no ano passado com os problemas enfrentados pelo setor de crédito imobiliário nos EUA, irá encontrar seu fim em breve, o processo de elevação da taxa básica de juros no Brasil vai se estender ainda por algum tempo. Nesse cenário, os juros vão permanecer elevados e a Bolsa vai ainda enfrentar dificuldades para retomar seus melhores momentos.

Fonte: Folha de São Paulo – Dinheiro – 28/7/2008





Operações “cross-boarder” movimentam bancas – Gazeta Mercantil

28 07 2008

Pouco conhecida no Brasil, a assessoria jurídica em operações de fusão e aquisição cross-border (aquelas que envolvem empresas ou investidores de capital estrangeiro) vem crescendo na medida em que aumenta o aquecimento dessa área. No escritório Lefosse Advogados, por exemplo, o montante administrado em operações cross-border totaliza atualmente US$ 15 bilhões, contra US$ 350 milhões em 2005. O Lefosse atua principalmente em aquisições realizadas por empresas brasileiras no exterior.
Segundo dados da consultoria Deloitte Touche Tohmatsu, publicados pela Gazeta Mercantil na segunda-feira da semana passada, o número de operações de fusão e aquisição ocorridas no primeiro semestre de 2008 é 22% superior ao registrado no mesmo período do ano passado. No caso das cross-borders, as operações envolvendo aquisição de empresas brasileiras por estrangeiras ainda são predominantes.
De acordo a Deloitte, elas representam 56% do total realizado no primeiro semestre deste ano. Esse percentual, no entanto, está caindo: nos primeiros seis meses do ano passado, o investimento vindo do exterior era responsável por 62% das operações desse tipo no País. “Tratam-se, na grande maioria das vezes, de negócios muito grandes”, confirma Thiago Sandim, sócio da área de fusões e aquisições do Lefosse. Além dos altos valores envolvidos, esses casos demandam atuação sob várias legislações diferentes. Segundo Sandim, na integração da Varig pelo grupo Gol, da qual o Lefosse participou, foi necessário conhecimento sobre 14 jurisdições diferentes.
“Há uma legislação internacional, mas ela não funciona na prática”, afirma o advogado. “Cada país a enxerga como quer, então acaba valendo a regra local do país onde se localiza a empresa que está sendo comprada”, conta. É necessário, portanto, atuar em conjunto com um escritório do país onde será efetuada a operação. “Nesses casos, a principal tarefa do advogado brasileiro é fazer a interface com o escritório estrangeiro”, explica Thiago Flores, advogado e sócio do Felsberg e Associados.
Para facilitar essa relação, o Lefosse – que possui entre seus clientes a Braskem, que está em processo de aquisição de empresas na Venezuela e na Bolívia – firmou acordo de cooperação com o norte-americano Linklaters, que possui 30 filiais espalhadas por cidades dos Estados Unidos, Europa e Ásia.
O escritório Navarro e Marzagão Advogados Associados possui parceria similar com o português Frutuoso de Melo Associados, e contato próximo com o americano Slosbergas. Apesar disso, a maioria dos casos que atende é de aquisições de grupos brasileiros por estrangeiros, “a não ser em alguns setores específicas como o mobiliário e o de telecom”, conta Alexandre Tadeu Navarro, sócio do Navarro e Marzagão.
Consultoria
Apesar do aumento na quantidade de casos em que empresas brasileiras realizam aquisições no exterior, a maioria das operações cross-border envolvendo o País ainda é de transnacionais que vêm ao Brasil expandir seus negócios por meio de fusões e aquisições. Nesses casos, os conhecimentos sobre legislações internacionais ficam em segundo plano. Como a lei brasileira é a que vai preponderar, a função das bancas locais é detalhar o terreno jurídico nacional para o investidor estrangeiro.
“Em um primeiro momento, é como uma consultoria jurídica”, confirma Navarro. Segundo ele, é preciso traduzir costumes e práticas vigentes no país para o empresário do exterior. “Eles não sabem exatamente onde estão pisando, então é necessário fazê-los entender a legislação brasileira e passar conforto”, explica Flores.
Após esse período inicial, a banca fornece ao investidor externo uma análise sobre a parte jurídica da empresa a ser adquirida. “Passamos um pente fino na documentação societária para saber se está tudo regularizado, registrado da forma adequada”, conta Navarro. Na seqüência, é detalhada documentação dos sócios, também a fim de checar se não há algo que possa trazer problemas ao estrangeiro no futuro.
Depois disso, são avaliados pelo escritório os contratos nos quais a empresa é parte e a documentação contábil. São feitas, também, análises fiscal e trabalhista para ver se não há pendências ou passivos tributários que possam trazer prejuízos. “No final, sempre há algum passivo, então as partes negociam os valores propostos inicialmente ou soluções para os problemas”, comenta Navarro. Por fim, os advogados preparam os contratos e ajudam na estruturação do negócio. Por Henrique Ribeiro.

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 8 – 28/7/2008.





Não se aplica o Princípio da Insignificância a furto de bicicleta

28 07 2008
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.
Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.
J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.
Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.
Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.
Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
Fonte: Site do STJ