São Paulo condenado a pagar advogados pela venda de Juninho Paulista

29 06 2008
Fonte: Site do STJ
O banco Bradesco deverá depositar, em favor de advogados do Ituano Futebol Clube, em cinco dias, contados do último dia 23, R$ 1.608.242,61 bloqueados em conta-corrente do São Paulo Futebol Clube, referentes a 20% de honorários no processo em que o Ituano conseguiu na Justiça a condenação do São Paulo a pagamento de 25% sobre a venda do passe do jogador Juninho Paulista, cedido pelo Ituano em 1993, por U$ 350 mil e vendido a um clube inglês por mais de U$ 7 milhões, em outubro de 1995.A decisão é da ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o envio de ofício ao banco, para que deposite em conta judicial individualizada, a ser aberta para esse fim junto ao Banco do Brasil, agência 4.541-1, ou à Caixa Econômica Federal, Agência 0847, referente à ordem da relatora, via Sistema Bacen-Jud em 03/04/2008. O banco deverá, ainda, apresentar, dentro do prazo estipulado, o respectivo comprovante de depósito.
O caso teve início após a ida do jogador para o São Paulo, pelo valor de U$ 350 mil. Segundo o contrato, se o São Paulo negociasse o atleta até o dia 31 de dezembro de 1994, o Ituano teria a participação de 50% do valor que ultrapassasse U$ 350 mil. Se a negociação ocorresse no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de agosto de 1995, a participação do Ituano seria de 25% do mencionado valor.

Após recusar duas propostas, uma no valor de U$ 4.800.000, em 29/06/95, e outra de U$ 5.000.000, 11 dias depois, sem qualquer consulta ao Ituano, o São Paulo acabou vendendo o jogador em outubro de 2005, por U$ 7.500.000,00, quarenta dias depois de esgotado o prazo estabelecido no contrato com o Ituano.

O clube do interior paulista entrou, então, na Justiça. Após perder nas duas instâncias, o Ituano recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em 2001. Após examinar o recurso especial, a Terceira Turma deu-lhe provimento, afirmando a existência de cláusula potestativa. “Como se observa, da simples narrativa dos fatos exsurge, cristalino, o conteúdo puramente potestativo do contrato, que impôs a uma das partes a condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa, enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouvesse”, afirmou na ocasião, o relator do caso, ministro Castro Filho, hoje aposentado.

O relator explicou que disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não encontram guarida no direito positivo brasileiro. “Como se evidencia pelo histórico dos autos, foi o que ocorreu no caso. Cometeu o contrato ‘penalidade máxima’, ao dispor, como o fez, sobre a venda do aplaudido atleta, devendo ser considerada sem efeito a cláusula, no que se refere ao limite de tempo dentro do qual teria o Ituano o direito de participar, em 25% sobre o valor do negócio, abatidos os U$ 350.000,00, por ele já antes recebido”, concluiu Castro Filho.

Insatisfeito, o São Paulo entrou com ação rescisória, alegando questões processuais com as quais queria derrubar a decisão do recurso especial. A ação foi julgada improcedente, ficando o São Paulo condenado ao pagamento de R$ 6.110.468,74 (em valores de 6 de março de 2007). “Não é possível determinar, neste momento, o levantamento direto dos valores bloqueados, pois, até o momento, apenas medidas acautelatórias para a satisfação do crédito foram tomadas, inexistindo formalização de penhora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

 





Leitura de contrato, antes de assinatura, evita prejuízo.

29 06 2008

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Barra Velha que negou a anulação do contrato de compra e venda de um terreno firmado entre Carlos Eduardo Serafim e Líbero Cirimbelli. Consta nos autos que o casal Serafim ajuizou a ação, após ser informados pela Polícia Ambiental que não poderia construir um muro para a divisão do terreno, pois a região estava dentro de faixa pertencente à Marinha. A obra foi embargada pela autoridade, sob pena de crime ambiental. Os autores ainda apresentaram uma certidão expedida pelo município atestando que metade do imóvel é constituída por área de marinha. Por fim, pleitearam a anulação da escritura pública de compra e venda, a restituição de todos os valores recebidos pelo réu, além de sua condenação por danos morais. Cirimbelli, por sua vez, sustentou que os autores tinham ciência do que estavam comprando, visto que todas as informações sobre o terreno estavam no contrato de compra e venda. O relator do processo confirmou que o documento assinado pelos autores continha claramente a informação de que o lote possuía área total de 408m², incluindo uma área de ocupação de marinha de 244,80m² . “Não há problema em se construir no restante da área, desde que o apelante solicite alvará de construção e licenciamento ambiental de corte na Fundação do Meio Ambiente – Fundama -, o que de fato não ocorreu”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.009313-3)

Fonte: Site do TJSC