LANÇAMENTO – CPC Anotado pelo TJSC

19 11 2008




2 07 2009
PLANOS DE SAUDE - Entendendo a Portabilidade.JPG

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Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial – TJRS

24 06 2009

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”

Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.

Fonte: Site do TJRS





Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão – TJRJ

24 06 2009

Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.

Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.

Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.

Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. “Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado”, afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.

Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, “lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano”. Proc. n° 2009.001.14984

Fonte: Site do TJRJ





Indeferida liminar para suspender lei estadual que limita som produzido em cultos religiosos – TJRS

24 06 2009

Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.

Conforme os magistrados, a legislação não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.

Entidades representativas das Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc. 70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do mérito da ação.

Os recorrentes alegaram que a referida lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas religiosas.

Decisão

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. “O mais prudente, no momento, é aguardar o contraditório antes de qualquer decisão acerca da suspensão dos efeitos da lei inquinada de inconstitucional.” Nenhum argumento novo veio aos autos para modificar o indeferimento da liminar, disse.

Destacou que a Lei Estadual nº 13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente.

“A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição,” asseverou.

Dever público

O magistrado avalia que deve ser buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno.” Proc. n° 70028576130

Fonte Site do TJRS





Concurso TJSC – Nível Superior

23 06 2009

Já estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça os editais para preenchimento de vagas no quadro de servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina. O primeiro edital, nº 19/2009, é para provimento de 23 vagas do cargo de assistente social. O segundo, nº 20/2009, trata do preenchimento de 42 cargos de analista jurídico. Ainda esta semana outro edital, para preenchimento de vagas do cargo de analista administrativo será publicado. As inscrições iniciam-se no próximo dia 1º de julho e se estenderão durante todo o mês. Os cargos exigem nível superior completo e o vencimento inicial é de R$ 4.200,00. As inscrições devem ser feitas somente via internet, através do site oficial do Poder Judiciário Catarinense (www.tj.sc.gov.br).





STJ anula indenização de R$ 225 mil imposta à Hering por utilização indevida de marca

5 06 2009

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença da Justiça paulista que condenou a Hering Têxtil S/A e a Fitness Malhas Ltda. ao pagamento de R$ 225 mil, acrescidos de multa de 30% sobre esse valor, a título de indenização pela utilização e comercialização de camisetas com o logotipo da OK DOK Clothing Co, registrado pela Nias Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Na ação, a Nias alegou que as empresas utilizaram o logotipo e a figura do personagem Mickey Mouse para identificar artigos de sua confecção, causando confusão e induzindo o consumidor a acreditar que se tratava de produtos de sua fabricação. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao utilizar a marca sem a devida autorização, a Hering tirou proveito de propriedade alheia e praticou concorrência desleal.

A Hering recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa e inexistência do uso indevido da marca. Sustentou que a sentença foi proferida sem a necessária dilação probatória, já que não foi realizada audiência de instrução na qual seriam ouvidas as partes, testemunhas e a profissional responsável pelo laudo pericial.

Argumentou, ainda, que não houve concorrência desleal, uma vez que os artigos confeccionados eram individualizados e distinguidos pela notoriedade da marca Hering e pela inconfundível figura do Mickey Mouse, impassíveis de causar confusão ao público consumidor em relação à marca OK DOK. Segundo a Hering, o suposto prejuízo sofrido pela Nias foi calculado com base no faturamento bruto da empresa, o que implica claro enriquecimento sem causa, já que os autores jamais receberiam tal valor caso efetuassem a venda direta das camisetas.

Além do cerceamento de defesa, a Fitness Malhas alegou, entre outros pontos, ser uma mera revendedora de produtos industrializados pela Hering e outras empresas do setor, não havendo qualquer pacto que importe em solidariedade no cumprimento das obrigações.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, enfatizou que, pelo sistema de livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Civil, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova quando ele estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios. Mas, no caso em questão, ele ressaltou que as empresas não tiveram a oportunidade de produzir provas em audiência – que não foi realizada – e as controvérsias apresentadas não foram devidamente esclarecidas pelas partes e testemunhas.

Segundo o relator, para comprovar se houve a utilização indevida da marca, é necessária a realização de instrução probatória completa, pois a perícia técnica realizada foi apenas contábil. Para ele, o cerceamento de defesa ficou plenamente demonstrado, já que as empresas não puderam contraditar a prova produzida, providência que seria possível com a oitiva das testemunhas indicadas e os esclarecimentos da perita em audiência.

Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do processo e a realização de audiência de instrução para que a perita e as testemunhas sejam ouvidas.

Fonte: Site do STJ





Liberdade de imprensa x Abuso de direito de informar – STJ

5 06 2009

Cuida a matéria em definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de organização criminosa. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a lide deve ser analisada tão somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei n. 5.250/1967 (a Lei de Imprensa), uma vez que essa não foi recepcionada pela CF/1988. Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial. Para a Min. Relatora, é nesse contexto que surge a violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. Há, na questão, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora. A questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. É essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem. Na hipótese, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia-crime e a opinião de um procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se em cadeia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas foi objeto de busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado altere-se. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improcedente. Por esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Aderindo a esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.

Fonte: Informativo do STJ





Violação de propriedade industrial – STJ

5 06 2009

Trata-se de ação objetivando impedir que o ora recorrido produza e comercialize produtos derivados de desenho industrial patenteado, bem como obter indenização pelo seu uso indevido. No caso, a ora recorrente tem como sócio majoritário o titular da patente, e foi ele próprio quem, pela empresa, outorgou procuração aos patronos da causa. Quem está a explorar concretamente a patente é a empresa autora, dirigida pelo proprietário da patente, que tem a maioria do capital social. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a sociedade empresária fabricante de produto, cujo registro do desenho industrial foi feito em nome do sócio majoritário, tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais contra aquele que imita ilicitamente o modelo registrado. Precedente citado: REsp 466.360-SP, DJ 20/10/2003. REsp 590.645-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009. Fonte: Informativo do STJ





Água por preço de camarão pistola – TJSC

28 05 2009

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, acatou pedido formulado pela Pro Teste-Associação Brasileira de Defesa do Cidadão e cassou decisão da comarca de Navegantes que impedia a divulgação do resultado de teste científico de pescados congelados comercializados por Leardini Pescados Ltda. A pesquisa detectou que, nos pescados congelados, o peso da água pode representar até 43,1% do peso total do alimento. Isso, concluiu o estudo, representa um grave prejuízo ao consumidor, visto que em 1 quilo de camarão rosa pistola grande descascado congelado, por exemplo, ao preço de R$ 108,37, pode se estar pagando R$ 46,70 pela água incorporada no processo de congelamento. O resultado do teste apontou ainda presença significativa de bactérias, falta de higiene e falha no processo industrial, além de mencionar que por meio da aplicação de grande quantidade de fosfato – que aumenta a capacidade de hidratação – a empresa estaria incorporando excessivo volume de água aos pescados, Leardini obteve liminar em primeiro grau. Temerosa com os efeitos mercadológicos que poderiam advir da divulgação dos exames na mídia, a empresa recorreu à Justiça e, em 1º Grau, obteve liminar em seu favor. “Cercear o direito à livre manifestação e divulgação de resultados, mormente quando indemonstrada a alegada má-fé do órgão de imprensa, constitui inadequada afronta à garantia constitucional de livre informação e manifestação do pensamento”, destacou Boller. Para o magistrado, ainda que a veiculação da matéria jornalística possa causar desconforto, irrefutável é a conclusão de que não se pode vedar o exercício da liberdade de informar e alertar os consumidores”. Agravo de Instrumento nº 2008.054657-9.

Fonte: Site do TJSC

 





É possível a coexistência de marcas homônimas no mercado – STJ

28 05 2009

Empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que a empresa Decolar Viagens e Turismo Ltda., dedicada à venda de passagens e pacotes turísticos em seu escritório, em São Paulo, pretendia inviabilizar a utilização da marca Decolar.com Ltda., que trabalha no mesmo ramo, porém opera apenas na internet. Segundo os autos, a Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, em 1999. A empresa passou a operar no Brasil em março de 2000 e passou a realizar campanha publicitária de grande expressão para divulgar suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. A Decolar Viagens e Turismo Ltda. possui registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 1994 e obteve concessão de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em março de 2000. A empresa ajuizou ação judicial para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade. Em primeira instância, o magistrado julgou a ação procedente. A Decolar.com apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), afirmando que a outra marca é composta por palavras que não podem ter exclusividade, porque se relacionam diretamente com a atividade em questão. O Tribunal paulista reformou a sentença, sustentando que não há possibilidade de confusão ou associação das marcas pelo consumidor e que nada impede a convivência das duas empresas no mercado. Afirmou, ainda, que a autora só se registrou no INPI após ver a concorrente projetar-se no mercado. A Decolar Viagens e Turismo recorreu ao STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Impugnou, ainda, o direito à precedência registral, de modo a impedir a convivência no mercado das duas marcas. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, seguindo as considerações do relator, ministro Fernando Gonçalves. Ele afirmou que as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientes e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema, não existindo negativa de prestação jurisdicional. O ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Sustendando-se em precedentes do STJ, o relator apontou que a proteção ao signo estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Fonte: Site do STJ