LANÇAMENTO – CPC Anotado pelo TJSC
19 11 2008Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Processo Civil
1º Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco
29 09 2009
Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco
Prezado associado e amigo do Brasilcon:
Já está disponível no site do BRASILCON (www.brasilcon.org.br) o regulamento para o 1º Concurso de Monografia em Direitos Humanos e Controle de Tabaco, promovido pela Aliança de Controle do Tabagismo – ACTbr e Brasilcon.
Atenciosamente,
Leonardo Roscoe Bessa
Presidente – BRASILCON
Comentários : Deixar um comentário »
Tags: Consumidor, Direitos Humanos, tabaco
Categorias : Constitucional, Consumidor, Direitos Humanos
Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta – TJRJ
10 09 2009O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.
Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.
Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. “Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, ‘o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento’, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa”, ressaltou. Proc. 2009.001.32208.
Fonte: Site do TJRJ
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Consumidor
Planos de saúde coletivos só poderão ser reajustados uma vez por ano – Site UOL
10 09 2009Nenhum contrato de plano de saúde coletivo poderá receber reajuste em um prazo inferior a 12 meses. Até então, os aumentos podiam acontecer mais de uma vez por ano. As decisões estão contidas em duas resoluções publicadas na edição de hoje (15) do Diário Oficial da União pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e passam a valer no prazo de 30 dias.
A resolução nº 195 dispõe sobre a classificação e as características dos planos de saúde, regulamentando a sua contratação e trazendo orientações para os consumidores na hora de escolher seu plano de saúde. Já a nº 196 define e disciplina a atuação das Administradoras de Benefícios, reafirmando, por exemplo, a proibição da prática de seleção de risco, bem como a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.
Além da questão do reajuste, a resolução 195 proíbe a exigência de carência em planos com 30 ou mais beneficiários. Antes, o número mínimo era de 50 beneficiários.
Outra novidade é que fica proibida a exigência da carência nos planos por adesão, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência.
Fonte: Site UOL
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : 1
“9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor
13 07 2009Prezado associado e amigo do Brasilcon, abaixo, informações sobre o “9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor”.
O Evento será relizado nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2009, em Vila Velha – ES, no Centro de Convenções, com o tema central “Código de Defesa do Consumidor como instrumento de cidadania.”
Atenciosamente, Leonardo Roscoe Bessa Presidente – BRASILCON

9º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : 1, Consumidor
2 07 2009

PLANOS DE SAUDE - Entendendo a Portabilidade.JPG
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : 1
Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial – TJRS
24 06 2009O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.
Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.
No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”
Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.
Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.
Fonte: Site do TJRS
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Civil, Família, Penal, Processo Penal
Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão – TJRJ
24 06 2009Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.
Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.
Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.
Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. “Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado”, afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.
Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, “lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano”. Proc. n° 2009.001.14984
Fonte: Site do TJRJ
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Responsabilidade Civil
Indeferida liminar para suspender lei estadual que limita som produzido em cultos religiosos – TJRS
24 06 2009Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.
Conforme os magistrados, a legislação não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.
Entidades representativas das Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc. 70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do mérito da ação.
Os recorrentes alegaram que a referida lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas religiosas.
Decisão
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. “O mais prudente, no momento, é aguardar o contraditório antes de qualquer decisão acerca da suspensão dos efeitos da lei inquinada de inconstitucional.” Nenhum argumento novo veio aos autos para modificar o indeferimento da liminar, disse.
Destacou que a Lei Estadual nº 13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente.
“A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição,” asseverou.
Dever público
O magistrado avalia que deve ser buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno.” Proc. n° 70028576130
Fonte Site do TJRS
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Ambiental, Civil, Constitucional
Concurso TJSC – Nível Superior
23 06 2009Já estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça os editais para preenchimento de vagas no quadro de servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina. O primeiro edital, nº 19/2009, é para provimento de 23 vagas do cargo de assistente social. O segundo, nº 20/2009, trata do preenchimento de 42 cargos de analista jurídico. Ainda esta semana outro edital, para preenchimento de vagas do cargo de analista administrativo será publicado. As inscrições iniciam-se no próximo dia 1º de julho e se estenderão durante todo o mês. Os cargos exigem nível superior completo e o vencimento inicial é de R$ 4.200,00. As inscrições devem ser feitas somente via internet, através do site oficial do Poder Judiciário Catarinense (www.tj.sc.gov.br).
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Geral
STJ anula indenização de R$ 225 mil imposta à Hering por utilização indevida de marca
5 06 2009A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença da Justiça paulista que condenou a Hering Têxtil S/A e a Fitness Malhas Ltda. ao pagamento de R$ 225 mil, acrescidos de multa de 30% sobre esse valor, a título de indenização pela utilização e comercialização de camisetas com o logotipo da OK DOK Clothing Co, registrado pela Nias Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Na ação, a Nias alegou que as empresas utilizaram o logotipo e a figura do personagem Mickey Mouse para identificar artigos de sua confecção, causando confusão e induzindo o consumidor a acreditar que se tratava de produtos de sua fabricação. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao utilizar a marca sem a devida autorização, a Hering tirou proveito de propriedade alheia e praticou concorrência desleal.
A Hering recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa e inexistência do uso indevido da marca. Sustentou que a sentença foi proferida sem a necessária dilação probatória, já que não foi realizada audiência de instrução na qual seriam ouvidas as partes, testemunhas e a profissional responsável pelo laudo pericial.
Argumentou, ainda, que não houve concorrência desleal, uma vez que os artigos confeccionados eram individualizados e distinguidos pela notoriedade da marca Hering e pela inconfundível figura do Mickey Mouse, impassíveis de causar confusão ao público consumidor em relação à marca OK DOK. Segundo a Hering, o suposto prejuízo sofrido pela Nias foi calculado com base no faturamento bruto da empresa, o que implica claro enriquecimento sem causa, já que os autores jamais receberiam tal valor caso efetuassem a venda direta das camisetas.
Além do cerceamento de defesa, a Fitness Malhas alegou, entre outros pontos, ser uma mera revendedora de produtos industrializados pela Hering e outras empresas do setor, não havendo qualquer pacto que importe em solidariedade no cumprimento das obrigações.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, enfatizou que, pelo sistema de livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Civil, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova quando ele estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios. Mas, no caso em questão, ele ressaltou que as empresas não tiveram a oportunidade de produzir provas em audiência – que não foi realizada – e as controvérsias apresentadas não foram devidamente esclarecidas pelas partes e testemunhas.
Segundo o relator, para comprovar se houve a utilização indevida da marca, é necessária a realização de instrução probatória completa, pois a perícia técnica realizada foi apenas contábil. Para ele, o cerceamento de defesa ficou plenamente demonstrado, já que as empresas não puderam contraditar a prova produzida, providência que seria possível com a oitiva das testemunhas indicadas e os esclarecimentos da perita em audiência.
Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do processo e a realização de audiência de instrução para que a perita e as testemunhas sejam ouvidas.
Fonte: Site do STJ
Comentários : Deixar um comentário »
Categorias : Autoral, Marcário

Comentários